TJPB 06/02/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
RIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA
COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. - Tendo sido o contrato
celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, não há ilegalidade na utilização da
capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Trata-se de entendimento já consolidado no
Superior Tribunal de Justiça. - Ainda segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente
caso constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - Não sendo caso de engano
justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do
art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso
ao qual se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001082-92.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Evandro Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel (oab/pb 770). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE
NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MIRIM. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Do TJPB: “Os Incentivos de Custeio e Adicional consistem em
valores destinados ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, e, embora esse último represente
uma décima terceira parcela a ser paga para o servidor, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que tal acréscimo não pode ser pago diretamente ao agente, como remuneração autônoma, salvo se
houver lei local nesse sentido. Inteligência da Portaria n. 674/GM/2003, do Ministério da Saúde.” (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo n. 0000554-70.2015.815.0371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 23/02/2016). 2. TST: “Nenhuma portaria do Ministério da Saúde pode ser
interpretada como fonte formal de direito capaz de criar espécie remuneratória a qualquer servidor, menos ainda
se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º,
c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O incentivo financeiro adicional, a que se refere a Portaria
nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde à razão do
número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas
verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e desprovido.” (TST - Recurso de Revista n. 3510-08.2012.5.12.0045, Relator: Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 30/5/2014). 3. Recurso apelatório desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001607-44.2014.815.0461. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Reginaldo Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz
(oab/pb 15.606). APELADO: B2w Companhia Digital. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/mg 76.696).
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO
QUE NÃO FOI ENTREGUE. DISSABOR QUE NÃO SUPERA O ÂMBITO DO MERO ABORRECIMENTO DO
COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM DISSONÂNCIA COM A
NORMA PROCESSUAL VIGENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Do TJPB: “Verificando-se que o cancelamento
de negócio de compra e venda realizado pela internet gerou mero aborrecimento ao autor, não prospera o pleito
de indenização por danos morais, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência do pleito exordial.”
(Processo n. 0004273-49.2013.815.0171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora: Desª MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 28-11-2016). 2) Uma vez fixado em dissonância com a norma processual civil vigente à época em que fora prolatada e publicada a decisão recorrida (art. 20, § 4º, do CPC/1973), é
cabível a reforma do valor estabelecido no primeiro grau, a título de honorários advocatícios. 3) Apelo provido
parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0002613-74.2013.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Veronica de Andrade Dantas E Selma de Arruda Campos. ADVOGADO:
Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Marcio Sarmento
Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIAS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL PELO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE
VALORES RETROATIVOS. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1. Do TJPB: “Por ocasião do julgamento do recurso de apelação considerou-se que a
Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a
lei autoriza. Desse modo, ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando aos
Agentes Comunitários do Município de Bayeux a percepção do adicional de insalubridade, não há como se
determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba”. (Agravo Interno n. 075.2011.0038496/001, Relator: Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, DJPB 24/01/2013). 2. De acordo com a Súmula
42 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o adicional de insalubridade só é devido a servidor submetido a vínculo
estatutário ou funcional administrativo específico se houver expressa previsão em norma legal editada pelo ente
federado envolvido. 3. Não havendo regulamentação específica sobre o pagamento do adicional de insalubridade, é incabível a concessão do pleito vestibular. 4. Desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004209-72.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Josias dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp 108.911). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXPRESSO NO CONTRATO, QUE FOI CELEBRADO APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. LEGALIDADE DESSA PRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA
COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. - Tendo sido o contrato
celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, não há ilegalidade na utilização da
capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Trata-se de entendimento já consolidado no
Superior Tribunal de Justiça. - Ainda segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente
caso constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - Não sendo caso de engano
justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do
art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso
ao qual se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0222782-45.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gilvandro Almeida Ferreira Guedes. APELADO: Rei das Latarias Com de Pecas Para Veiculos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC/1973). BENS ADJUDICADOS EM
VALOR INFERIOR À DÍVIDA. PROCESSO QUE DEVERIA CONTINUAR QUANTO AO VALOR RECALCITRANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o valor do bem adjudicado for inferior ao montante exequendo, o feito executivo
deve continuar a fluir até que ocorra a integral quitação da dívida. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0145.96.0031360/001, Relator: Des. Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2008, publicação da súmula em
26/09/2008). 2. Recurso apelatório provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000022-16.2013.815.0291. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Vania Honorato de Melo.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando
inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de
maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.”
(STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos
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se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do
embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU
22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000540-41.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Leidson Meira E Farias E Outros. ADVOGADO: Italo
Farias (oab/pb 13.185). EMBARGADO: Amll-servicos,comerio E Representacao Ltda. ADVOGADO: Walter de
Agra Junior (oab/pb 8.682). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O
acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020395-45.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Simone Goncalves de Almeida. ADVOGADO:
Jocelio Jairo Vieira (oab/pb 5672). EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Regis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração que,
a pretexto de sanar vício inexistente, instauram nova discussão a respeito de matéria decidida de forma
coerente pelo acórdão embargado, devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005393-54.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Maria Eulalia de Melo. RECORRENTE: Juizo da 3a
Vara Fazenda Publica de Campina Grande. DEFENSOR: Alvaro Gaudencio Neto (oab/pb 2269). POLO PASSIVO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. INTERESSADO: Estado da Paraiba- Rep P/ Seu Procurador. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA CARENTE DE
RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é
solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo
“Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União,
Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos/custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. ART. 77, III, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai
solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de
Saúde (SUS). Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou
serviços de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los –, escolher contra qual ente
demandará, de modo a ver atendida sua necessidade. PRELIMINAR. DO DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS
TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO SUS. REJEIÇÃO. - As provas são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento da medicação prescrita, sendo dispensável qualquer outra perícia de médico credenciado pelo SUS,
restando evidenciados os fatos narrados na inicial. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA
E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. FORNECIMENTO
GRATUITO DE REMÉDIO A PESSOA SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM TAL DESPESA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, § 1º; 6º,
CAPUT C/C O 196, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no
orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da
sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - A própria Carta Constitucional
impõe o dever de proceder-se à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da
população, bem maior dentre aqueles pelos quais deve zelar, descabendo sustentar-se ausência de recurso.
- Rejeição das preliminares e desprovimento da remessa oficial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000439-87.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de
Itabaiana. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva Oab/pb 18399. APELADO: Jeferson Jose de Souza. ADVOGADO: Viviane
Maria Silva de Oliveira Oab/pb 16249. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
E MUDANÇA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO COSTITUCIONALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Ao município cumpre o ônus de
demonstrar a realização do pagamento das verbas salariais, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Se não
provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em
detrimento do servidor público, vedado pelo ordenamento jurídico. “A remuneração para quem trabalha é uma
garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária.” “É responsabilidade da Administração
o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.”
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 41.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004492-86.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por
Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Ellen Caroline Albuquerque Cabral. ADVOGADO: Defensora Pública Carmem Noujaim Habib. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O pleno acesso ao Poder
Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988,
não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca
do direito pretendido. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às
pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”
(REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido”2. - “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria
de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos
são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”3 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos recursos oficial e apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0004050-32.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Alexandre Pasquali
Parise - Oab/sp 112.409 E Gustavo Pasquali Parise - Oab/sp 155.574. APELADO: Paulo Vitorino do Nascimento. ADVOGADO: Wyktor Lucas Meira ¿ Oab/pb 15.554. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR MENSAL DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. IRREGULARIDADE
NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que