TJPA 05/08/2021 - Pág. 308 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021
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OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado
em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO
REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o
período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. [...].(HC n.º 564.292/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. [...] Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a
contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de
falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo
exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. [...] (AgRg no HC n.º
590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
13/8/2020).
3. No caso, o agravante praticou uma falta grave durante a execução penal, que embora já tenha
sido reabilitada, é relativamente recente, não estando preenchido, portanto, o requisito subjetivo
previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício. Não há que falar, dessa forma, em criação
de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque,
para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos
últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art.
83, III, "a", do CP).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 664.578/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO
SENTIDO DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS TÃO SOMENTE
NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA
EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o
cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas
no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o
período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.
564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
23/6/2020).
3. No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas disciplinares praticadas
no decorrer da execução penal, sendo a mais recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019.
4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 655.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.