TJPA 05/08/2021 - Pág. 307 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021
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do CP, impõe-se o indeferimento do livramento condicional” (grifo nosso).
De acordo os documentos juntados aos autos como certidão carcerária e atestado de pena, constata-se
que o coacto fora condenado em quatro processos distintos pela prática do crime de roubo majorado, à
pena total de 27 (vinte sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, empreendeu fuga em
21/04/2014 e 19/11/2015, durante o curso da execução da pena privativa de liberdade, e praticou novo
delito no dia 15/06/2014, reiterando, ainda, conduta delituosa de mesma natureza, em 15/03/2019, quando
cumpria pena em prisão domiciliar e foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos I
e II do CP.
Conforme narrado na decisão a quo, o magistrado registrou que o paciente apresenta histórico carcerário
conturbado por faltas graves, indisciplina e prática de novos delitos, sendo o mais recente cometido no dia
15/03/2019, ao ser preso em flagrante pela prática de roubo majorado quando cumpria pena em prisão
domiciliar, demonstrando, desse modo, a inexistência de qualquer indicativo de ressocialização do
executado, além da presunção de que voltará a cometer delitos, não cumprindo, portanto, os requisitos
previstos no art.83, inciso III, “a”, e parágrafo único do CP.
Assim sendo, em que pese as infrações e novos delitos tenham sido praticados há mais de 12 (doze)
meses, preenchendo, o coacto, o requisito objetivo disposto no art.83, inciso III, “b”, do CP, não cumpriu o
requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento durante a execução da pena (art.83, inciso III, “a”, do
CP), considerando que o “novo delito” cometido em 15/03/2019, é relativamente recente.
Cumpre observar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena,
mesmo que anterior à 12 meses, pode acarretar ausência de requisito subjetivo para o livramento
condicional, e haverá fundamento inválido para o indeferimento da benesse quando consideradas faltas
disciplinares muito antigas, o que não ocorreu in casu.
Ademais, verifica-se que não se aplica limite temporal na análise do requisito subjetivo, de modo que deve
ser avaliado todo o período de execução da pena, ou seja, o histórico de infrações praticadas no curso da
execução penal, como fora realizado pela autoridade inquinada coatora.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria in verbis:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, b, DO CP. NÃO
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO
CUMPRIDO. FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando
deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja,
comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do
livramento condicional. Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a
fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido
quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.
3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas disciplinares graves durante
a execução da pena, cometidas no interior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em
11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação ocorrida
em 10/12/2018), de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de
obtenção do livramento condicional. 4. Habeas corpus denegado. (HC 647.268/SP, Rel. Ministro