TJPA 06/10/2020 - Pág. 2747 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019) (TJ-PB
00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
17/12/2019, Câmara Especializada Criminal).
Nesta moldura, há elementos a autorizar a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os
motivos e circunstâncias do crime.
Em termos moderados, tenho que est¿o presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a submiss¿o do réu JOSÉ RIBAMAR
MENDES a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Itaituba-PA.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PRONUNCIO o réu JOSÉ RIBAMAR MENDES, já qualificado nos autos, nas penas do
Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio simples),
determinando que seja ela submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
EM CONSEQUÊNCIA:
a)
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, o réu e Defensoria Pública.
b)
Após o trânsito em julgado da pronúncia, vista dos autos à acusaç¿o e à defesa para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que ir¿o depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco)
oportunidade em que poder¿o juntar documentos e requerer diligências, tudo em conformidade com o art.
422 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Itaituba/PA, 09 de julho de 2020.
AGENOR DE ANDRADE
Juiz de Direito titular da Vara Criminal
da Comarca de Itaituba.
PROCESSO: 00033238620148140024 AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINARIO. DENUNCIADO:
RAIMUNDO ADROALDO GRANCA FRANZÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO: Nos termos do Art. 1º, §
2º, inc. II do Provimento 006/2009 ¿ CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) João Raimundo de Barros Junior,
OAB/PA 15.728. INTIMADO(S): A fim de que tome ciência da seguinte SENTENÇA:
Processo n.:
Autor:
0003323-86.2014.8.14.0024
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL