TJPA 06/10/2020 - Pág. 2746 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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muitos fretes para o pai dele nos caminhos para o garimpo e nunca pensou que ia acontecer aquilo. Que a
vítima chegou e deu um tapa em seu rosto que caiu em uma motinha de areia lá na porta do bar. Nem
tinha entrado no bar quando viu ele vindo, mas pensava que ele ia entrar no bar e ia lá para o sal¿o.
Quando viu, levou um tapa e caiu. Todo mundo anda com um canivetezinho para descascar uma larvinha;
que tinha um para levar para o rio em uma pescaria; que estava no bolso da sua calça; que quando caiu,
ele caiu em cima de mim; que deu uma furadinha nele, mas só foi na costela e depois disso foi para casa e
já me encontrei com os militares lá; que antes nunca havia tido desentendimento com ele; que depois da
furadinha nunca mais teve contato com ele, pois já foi preso; que saiu para um canto e ele para outro; que
nunca pensava que isso ia acontecer, pois conhecia ele desde 2007 e que sempre andou pelas bandas do
garimpo; que deu só uma furadinha para ele sair de cima de dele e se n¿o tivesse com seu canivete n¿o
sebe o que ia fazer; que n¿o sabe por qual raz¿o ele lhe deu um tapa, pois nunca pesava que ele ia fazer
uma coisa dessas; que eram amigos há muito tempo, só que ele estava chapado e eu só tinha bebido uma
latinha de cerveja; que golpeei ele na costela; que estava em um bar e bebeu uma latinha de cerveja e ele
chegou e eu fui encostar em outro bar e foi ai ele chegar nesse bar também e foi o que aconteceu.
Embora o acusado tenha afirmado que somente realizou os golpes com a faca para se defender das
agress¿es praticadas pela vítima Romário Carvalho, constata-se que n¿o é possível concluir de maneira
clara e inequívoca nesse sentido.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de absolviç¿o do acusado, uma vez que a configuraç¿o da
alegada causa de excludente de ilicitude n¿o é precisa, devendo o presente caso ser submetido a
julgamento pela Corte Popular. Sem olvidar que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro
societate, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. N¿O
CABIMENTO. PRONÚNCIA. (...) III - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o
julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se
verifique ser despropositada a acusaç¿o, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. IV Absolviç¿o sumária por legítima defesa, na firme compreens¿o da jurisprudência e doutrina pátrias,
somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma
peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).(...) Ordem n¿o conhecida." (HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015).
A defesa técnica requer a desclassificaç¿o do delito de tentativa de homicídio para o delito de les¿es
corporais leve. No entanto, tais argumentos devem ser rechaçados.
Na pronúncia, n¿o cabe a decis¿o a respeito das provas contundentes do animus necandi e a
desclassificaç¿o para crime de les¿o corporal, visto que consiste em mero juízo de admissibilidade da
acusaç¿o, e prescinde de certeza da autoria, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios:
"RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019). (TJ-PB
00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
17/12/2019, Câmara Especializada Criminal).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE