TJPA 16/10/2019 - Pág. 2802 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6764/2019 - Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
2802
subscrevi. Dr. André Monteiro Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia-PA.
Requerente:___________________________________________________________ 8
PROCESSO:
00052061620178140072
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 11/10/2019---AUTOR:Ministerio Publico
REQUERENTE:RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ JUÍZO
DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA Processo nº 0005206-16.2017.8.14.0072 Autos:
Restauração do Assentamento de Registro Civil de Nascimento Requerente: RAIMUNDO SEVERINO DA
SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aos 08 (oito) dias do mês de outubro (10) do
ano de dois mil e dezenove (2019), nesta Cidade e Comarca de Medicilândia/PA, Estado do Pará, às
15:30, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontra MÁRCIO FIALHO DOS SANTOS
CASTRO, Analista Judiciário Área Direito, matrícula nº 152081, que ao final subscreve. Presente o
Magistrado ANDRÉ MONTEIRO GOMES. Ausente, de forma justificada, a Representante Legal do
Ministério Público, Dra. THAIS RODRIGUES CRUZ TOMAZ, em virtude de se encontrar na cidade de
Uruará, respondendo cumulativamente pela referida Comarca, no período de 08/10/2019, conforme
demonstra o Ofício nº 394/2019-MPPA/PJMED, doc. anexo. Apregoadas as partes, constatou-se a
presença do Requerente RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos. Presente a
testemunha ANTÔNIO GERARDO MARQUES DE LIMA, portador do RG 1377409 PC-PA, inscrito no
CPF sob o nº 611.282.012-91. Presente a testemunha PAULO COSTA SILVA, portador do RG 4902239
PC-PA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Passou-se a ouvir o Requerente RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA:
Que nasceu em Coroatá - Maranhão. Que nasceu no dia 02 de dezembro de 1945. Que é filho de João
Severino Silva. Que é filho de Maria Cristina da Mota. Passou-se a ouvir a testemunha ANTÔNIO
GERARDO MARQUES DE LIMA: Que conhece o senhor Raimundo Severino há mais de 20 anos. Que
atesta que o senhor Raimundo Severino da Silva encontra-se vivo. Passou-se a ouvir a testemunha
PAULO COSTA SILVA: Que conhece o senhor Raimundo Severino há mais de 20 anos. Que atesta que o
senhor Raimundo Severino da Silva encontra-se vivo. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Vistos, etc.
RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA, qualificado, através da Ministério Público, propõe a presente AÇÃO
DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, com fundamento no art. 109, da Lei nº
6.015/1973. Aduz o Requerente que, ao necessitar da segunda via do seu registro de nascimento, foi
informado que o respectivo cartório de assentamento, a saber, o da Comarca de Santa Luzia do Pará, foi
incendiado e, consequentemente, todos os documentos foram queimados, constatando-se, dessa forma,
não existir o referido registro. Por conseguinte, o Ministério Público oficiou ao Cartório de Registro Civil de
Santa Luzia - PA, sendo que tal cartório, por sua vez, relatou que não localizou o registro de nascimento
de RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA, conforme verifico na folha 33. Dessa forma, o Autor requer a
restauração da mencionada Certidão de Nascimento. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente,
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que preenchidos os requisitos legais. O pedido
do Requerente encontra-se fundamentado no art.109 da Lei 6.015/73 impondo-se o seu acolhimento.
Analisando-se o pleito, constata-se que o Requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as
exigências legais com base nos documentos acostados aos autos, mostrando-se viável a restauração do
registro solicitada. Diante do exposto com fundamento no art. 109, da Lei n° 6.015/73, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais
pertinentes, a RESTAURAÇÃO da Certidão de Nascimento de RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA, lavrado
no Cartório de Registro Civil de Santa Luzia - PA, inserindo-se de acordo com os dados informados na
petição inicial e nos documentos anexos (cópia da carteira de identidade e CPF, fls.03 e 04). Oficie-se o
Cartório competente da presente decisão. Expedientes necessários. Sem custas. Serve esta como
Mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Não havendo mais requerimentos, arquivese. "Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento
do presente termo, o qual vai assinado pelos presentes. Eu, _______, Márcio Fialho dos Santos Castro,
Analista Judiciário Área Direito, digitei e subscrevi. Dr. André Monteiro Gomes, Juiz de Direito da Comarca
d e
M e d i c i l â n d i a - P A .
M a g i s t r a d o :
________________________________________________________________ Requerente:
________________________________________________________________ Testemunha:
_______________________________________________________________ Testemunha:
________________________________________________________________
PROCESSO:
00058456820168140072
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADAUTO ALVES DE ARAÚJO Ação: Procedimento
Comum Cível em: 11/10/2019---REPRESENTANTE:WENDERSON CASTRO HERENIO
Representante(s): OAB 14884 - JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (ADVOGADO)