TJMS 19/11/2019 - Pág. 343 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4386
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público estadual, determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que prossiga no julgamento do recurso (p. 40/43). É o
relatório. Decide-se. Infere-se dos autos que o recurso em sentido estrito aforado pelo ministério público estadual tinha por
escopo a reforma da decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Rio Verde, para o fim de decretar a prisão preventiva
do recorrido José Geraldo Santana. Ocorre que, passados mais de 9 meses do julgamento do recurso em sentido estrito, à
época não conhecido por esta Corte, a ação principal já foi sentenciada, tendo o recorrido José Geraldo Santana sido absolvido
do delito previsto no art. 288, do Código Penal, e condenado à pena de 4 anos e 16 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV e §6º (por duas vezes) e no art. 155, §4º, incisos II e IV, e §6º,
c/c art. 71, todos do Código Penal (autos nº 0000787-63.2018.8.12.0042). Deste modo, o pedido de prisão preventiva postulado
pelo órgão ministerial é incompatível com o comando da sentença, porquanto houve a emissão de novo juízo de valor acerca do
status libertatis do recorrido, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Em outras palavras, sobrevindo sentença condenatória
na qual é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, há perda do objeto recursal, na medida em que, agora, a situação
prisional do recorrido decorre de novo título, que desafia outro recurso. A propósito, confira-se: “RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTEALRES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO
DE REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A LIBERDADE DO RECORRIDO. Interposto
o presente recurso em sentido estrito, contra decisão que concedeu a liberdade provisória ao réu, ora recorrido, mediante
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sobrevindo nova decisão acerca da matéria, desta vez no bojo de sentença
condenatória, que lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, a análise da necessidade da prisão preventiva desafia novo
recurso. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Recurso em Sentido Estrito, Nº
70082167990, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 31-07-2019)
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIO PERDA DO OBJETO. Proferida
sentença condenatória no feito, autorizando o réu a apelar em liberdade, há perda do objeto do pedido recursal. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO” (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70081051179, Quarta Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 16-05-2019) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. Verificada a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicado o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público, pelo qual pretende seja decretada a prisão preventiva do recorrido, em face da perda
do objeto da irresignação. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (Recurso em Sentido Estrito, Nº
70080262736, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 11-04-2019)
E deste Tribunal de Justiça: “EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO
- INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL PRETENSÃO QUE VISA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO PREJUDICADO. I - Sobrevindo sentença condenatória onde há emissão de juízo de
valor acerca do status libertatis do acusado - durante o trâmite de recurso em sentido estrito em que se almeja o decreto de
prisão preventiva, torna prejudicado esse pedido pela perda superveniente do objeto. II Recurso prejudicado. Contra o parecer.”
(TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000689-69.2017.8.12.0800, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz
Claudio Bonassini da Silva, j: 01/02/2018, p: 07/02/2018). Posto isso, por decisão de cunha singular, com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária, e artigo 138, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito em razão da perda superveniente de seu objeto. P. I. C.
Apelação Criminal nº 0016151-09.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Ivo Bruno Barros Gonçalves
Advogado: Nuprajur - Nucleo de Pratica Juridica da Ucdb (OAB: 33333/MS)
Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS)
Advogado: Cláudio Fernandes de Andrade Neto (OAB: 21849/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP)
Vistos, etc. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, voltem-me conclusos. P.I.C.
Remessa Necessária Cível nº 0810839-77.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Juízo Recorr.: J. de D. da 3 V. de F. P. e de R. P. da C. de C. G.
Recorrido: H. V. L. da S. (Representado(a) por sua Mãe) R. F. de L.
RepreLeg: Rebeca Francisco de Lima
DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 8600/MS)
Recorrido: M. de C. G.
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: S. M. de E. de C. G. - M.
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei 12.016/2009, bem como a prévia manifestação do Ministério Público Estadual,
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem-me conclusos.
Ação Rescisória nº 1403872-04.2018.8.12.0000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Requerente: Victor Evangelista da Silva
Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS)
Requerente: Ademir Evangelista da Silva
Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS)
Requerido: Daniel Bertoncin
Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS)
Advogado: Lucio Flávio Luiz Mendes (OAB: 20540/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.