TJMS 19/11/2019 - Pág. 344 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4386
344
Reqda: Zanete Visoni Bertoncim
Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS)
Advogado: Lucio Flávio Luiz Mendes (OAB: 20540/MS)
Interessado: João Evangelista da Silva Filho (Espólio)
Interessado: Miron Coelho Vilela
Conforme a certidão de f. 1612, as custas processuais da presente demanda já estão pagas, não havendo necessidade
de parcelamento. O depósito previsto no art. 968, II, do NCPC, todavia, não foi realizado, de modo que os requerentes Victor
Evangelsita da Silva e Ademir Evangelista da Silva devem ser intimados pessoalmente para efetivar o depósito da importância
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do § 3º do art. 968, II, do
NCPC. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1410152-54.2019.8.12.0000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Nadir Spolador Dobbins
Advogado: Danielly Almeida Zelli Grotmann (OAB: 31761/SC)
Advogado: Bruno Nesello Bosi (OAB: 52204/SC)
Agravante: Naise Dobbins Canisso
Advogado: Danielly Almeida Zelli Grotmann (OAB: 31761/SC)
Advogado: Bruno Nesello Bosi (OAB: 52204/SC)
Agravante: Maracaju Tintas Ltda
Advogado: Danielly Almeida Zelli Grotmann (OAB: 31761/SC)
Advogado: Bruno Nesello Bosi (OAB: 52204/SC)
Agravado: Banco Bradesco S.a.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento
interposto por Nadir Spolador Dobbins. Comunique-se ao juízo da causa.
Agravo de Instrumento nº 1413975-36.2019.8.12.0000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Fernando Bocutti Rodrigues de Almeida
Advogado: Fernando Bocutti Rodrigues de Almeida (OAB: 332613/SP)
Agravante: Natália Bocutti de Almeida
Advogado: Fernando Bocutti Rodrigues de Almeida (OAB: 332613/SP)
Agravante: Regina Hungaro Bocutti de Almeida
Advogado: Fernando Bocutti Rodrigues de Almeida (OAB: 332613/SP)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 14924A/MS)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Interessado: Hernani Cezar Rodrigues de Almeida
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida. Comunique-se ao MM Juiz a quo. Intime-se o agravado
para responder, querendo, no prazo de 30 dias úteis (arts. 183, 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso III do art.
1019, do Código de Processo Civil/15. Publique-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1414153-82.2019.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Gláucia Correia da Costa Mota
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Marcelo Correa da Costa Mota
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Alexandre Corrêa da Costa Mota
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Samantha Baptistela Corrêa da Costa Mota
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Mônica Correa da Costa Thomé de Mattos Pimenta
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Luiz Eduardo de Mattos Pimenta
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Denise Thomé Marzabal
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Waldir Serra Marzabal
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Lígia Thomé Pires
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravante: Ivan Pires
Advogado: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB: 16726A/MS)
Agravado: Município de Três Lagoas
Proc. Município: Clayton Mendes de Morais (OAB: 7350/MS)
Proc. Município: Simone dos Santos Godinho Mello (OAB: 9879B/MS)
Proc. Município: Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE
COM BASE NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FALTA DE
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. I) O princípio da dialeticidade impõe
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