TJMG 24/09/2021 - Pág. 13 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento, Estrada para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários, Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento,
pegmatitos, gemas e minerais não metálicos, Conselheiro Pena/MG, PA
nº 3030/2021, Classe 2. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
Válida até 21/09/2031. 4) M.B.M. Minas Brasil Minérios Ltda., Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não
metálicos, não instalados na área da planta de extração, Caraí/MG, PA
nº 3293/2021, Classe 2. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
Válida até 21/09/2031.
(a) Fabrício de Souza Ribeiro. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
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O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) torna públicas as
DECISÕES determinadas pela 56ª Reunião Ordinária da Câmara de
Atividades Agrossilvipastoris (CAP), realizada remotamente, via vídeo
conferência com transmissão ao vivo, pelo endereço virtual: https://
www.youtube.com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w, no dia 23
de setembro de 2021, às 9h, a saber: 4. Exame da Ata da 55ª RO CAP de
26/08/2021. APROVADA. 5. Procedimentos no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA: transparência e ações conexas. Apresentação:
Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e
Entidades Intervenientes/Suram/Semad. APRESENTADA. 6. Processo
Administrativo para exame de Renovação da Licença de Operação: 6.1
Minasligas S.A./Fazenda Reunidas dos Gerais - Gleba 02 e 04 - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura; Produção de carvão vegetal oriunda de
floresta plantada - Rubelita, Virgem da Lapa e Coronel Murta/MG - PA/
SLA/Nº 3253/2020 - Classe 4 (conforme Lei nº 21.972/2016, art. 14,
inc. III, alínea b). Apresentação: Supram NM. INDEFERIDO. 7. Processo Administrativo para exame de Licença de Operação Corretiva:
7.1 S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool/Fazenda Conteliva II - Matrículas 8.412 e 8.473 - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Frutal/MG - PA/
Nº 36293/2014/001/2021 - Classe 4 (conforme Lei nº 21.972/2016 art.
14, inc. III, alínea b). Apresentação: Supram TM. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES, VALIDADE: 08 (OITO) ANOS.
(a) Cézar Augusto Fonseca e Cruz. Presidente Suplente
da Câmara de Atividades Agrossilvipastoris (CAP).
O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) torna públicas
as DECISÕES determinadas pela 52ª Reunião Ordinária da Câmara
de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento
e Urbanização (CIF), realizada remotamente, via vídeo conferência
com transmissão ao vivo, pelo endereço virtual: https://www.youtube.
com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w, no dia 23 de setembro
de 2021, às 14h, a saber: 4. Exame da Ata da 51ª RO de 26/08/2021.
APROVADA. 5. Autorização para Intervenção Ambiental vinculada a Licenciamento Ambiental: Acesso à Informação. Apresentação: Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental - Suram/
Semad. APRESENTADO. 6. Processo Administrativo para exame de
Adendo à Licença Prévia, concomitante com a Licença de Instalação e
a Licença de Operação - “Ampliação”: 6.1 CEMIG Geração e Transmissão S.A./PCH Poço Fundo - Sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidrelétrica - CGH; usinas de produção de concreto comum; britamento de pedras para construção - Poço
Fundo/MG - PA/Nº 06188/2006/002/2013 - Processo Híbrido SEI/
Nº 1370.01.0011324/2021-72 - Classe 5. Apresentação: Supram SM.
DEFERIDO.
(a) Yuri Rafael de Oliveira Trovão. Diretor de Controle
Processual da Supram Norte de Minas e Presidente Suplente
da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia,
Transporte, Saneamento e Urbanização (CIF).
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A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha torna público que foi DEFERIDO o ADENDO ao parecer único do
processo abaixo identificado:
- Licença Ambiental Concomitante – LAC1 (LP+LI+LO): 1) Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Meio Espinhaço -CIMME,
Aterro Sanitário, inclusive aterro de pequeno porte – ASPP, Conceição do Mato Dentro, Alvorada de Minas e Dom Joaquim/MG, PA/Nº
02346/2020/001/2020, Classe 3.
(a) Cândida Cristina Barroso de Vilhena.
Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Jequitinhonha.
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O Superintendente de Projetos Prioritários torna público que foram
CONCEDIDAS as Licenças Ambientais abaixo identificadas:
*Licença Ambiental Simplificada (LAS/RAS): 1) MR Mineração Ltda.
/ Mina do Baú - Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação, Lavra a
céu aberto - Minério de ferro e Unidade de Tratamento de Minerais
- UTM, com tratamento a seco - Barão de Cocais e Santa Bárbara/MG
- Processo nº 4158/2021 - Classe 3. CONCEDIDA COM CONDICIONANTE. Validade de 10 anos, com vencimento em 21/09/2031. 2) CSN
Mineração S.A / Posto de Combustível 1 - Postos revendedores, postos
ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos
flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de
aviação - Congonhas/MG - Processo nº 1595/2021 - Classe 3. CONCEDIDA COM CONDICIONANTE. Validade de 10 anos, com vencimento em 23/09/2031.
(a) Rodrigo Ribas. Superintendente de Projetos Prioritários.
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Pauta da 162ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada
Sul de Minas (URC SM) do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
Data: 04 de outubro de 2021, às 13h30min. Endereço virtual da
reunião:
https://www.youtube.com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pela Secretária Executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) e Presidente da URC SM, Valéria Cristina
Rezende.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos Gerais.
4. Exame da Ata da 161ª RO de 02/08/2021.
5. Apresentação Institucional: “Diálogos com o Sisema” - Panorama
e diretrizes para diversificação da matriz energética em Minas Gerais.
Apresentações: Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(Semad).
6. Processo Administrativo para exame de requerimento para Intervenção Ambiental e aprovação de Compensação decorrente da supressão
de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica localizada em áreas prioritárias para a
conservação da biodiversidade, não vinculados ao Licenciamento
Ambiental:6.1 Elisangela Costa Vieira - lote urbano (Rua Araucária,
Gleba A) - Camanducaia/MG - PA/SEI/Nº 2100.01.0004563/2021-98
- Tipo de Intervenção: Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou
sem destoca, para uso alternativo do solo - Área Requerida: 0,0144
ha - Área Passível de Aprovação: 0,0144 ha - Fitofisionomia: Floresta
Ombrófila Mista - Estágio de Regeneração: Médio. Apresentação:
URFBio Sul.
7. Processo Administrativo para exame de Recurso ao Indeferimento de
Licenciamento Ambiental:
7.1 Centerplast Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - Fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes - Caldas/MG - PA/SLA/Nº 2436/2021 - Classe: 4. Apresentação:
Supram SM.
8. Encerramento.
(a) Valéria Cristina Rezende. Secretária Executiva do Conselho
Estadual de Política Ambiental e Presidente da URC Sul de Minas.
A Superintendência Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas torna
público que foi DEFERIDO o requerimento de transferência de responsabilidade administrativa das licenças ambientais abaixo identificadas:
1) LAS/CADASTRO: *Exportadora de Cafés Carmo de Minas Ltda.;
Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem,
secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes; Varginha/MG; PA nº: 2191/2020; Classe: 2. Válida
até 26/06/2030; do responsável Exportadora de Cafés Carmo de Minas
Ltda.; CNPJ 09.243.971/0005-60 para o novo titular MCC Armazéns
Gerais Ltda., CNPJ: 18.705.971/0001-00. *Umberto Querino & Filho
Ltda.; Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e
postos revendedores de combustíveis de aviação; Passos/MG; PA nº:
11981310/2018; Classe: 2. Válida até 23/05/2028; do responsável
Umberto Querino & Filho Ltda.; CNPJ 03.510.649/0001-40 para o novo
titular Humberto Querino Junior Ltda., CNPJ: 03.510.649/0001-40.
Superintendência Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas.
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O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana torna público o indeferimento do processo de Licenciamento Ambiental abaixo identificado:
*Licença Ambiental Simplificada (LASRAS): 1) Mineração Santa Paulina Ltda., reaproveitamento de bens minerais metálicos dispostos em
pilha de estéril ou rejeito, Ibirité/MG e Sarzedo/MG, PA n° 587/2021,
Classe 2. Motivo: A regularização da intervenção ambiental ocorrida na
ADA do empreendimento deve ser obtida previamente à formalização
do processo da LAS, conforme artigo 15 da DN Copam 217/2017; não
foram apresentadas as anuências dos proprietários de terrenos particulares que deverão sofrer impactos relacionados à realização da atividade do empreendimento.
(a) Fernando Baliani da Silva - Superintendente Regional
de Meio Ambiente da Supram Central Metropolitana.
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Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretora-Geral: Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
PORTARIA IEF Nº 60, DE 23DE SETEMBRO DE 2021.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Naturala RPPN
“São Pedro do Campo Belo”, de propriedade de Maximiano José
Lamas Dias, localizada no município de Rio Novo/MG.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 doDecreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21
de janeiro de 1998,na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no
Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º –Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “São Pedro do Campo Belo”, processo SEI nº
2100.01.0061248/2020-72, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Rio Novo, Estado de Minas Gerais,
no imóvel inscrito na matrícula 9869, registrada no Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Rio Novo, de propriedade de Maximiano
José Lamas Dias.
Parágrafo único–A RPPN “São Pedro do Campo Belo” tem área
de 4,9708 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número
Av3- 9869.
Art.2º –A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica.
Art. 3º –As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais
cabíveis
Art. 4º –Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de setembrode 2021.
Maria Amélia deConi eMoura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF
PORTARIA Nº 61 DE 23DE SETEMBRODE 2021.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, instituído pela Portaria nº 117,de 23de setembro de
2019.
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 47.892, de 23de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no Decreto Federalnº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual doRio
Preto, instituído pela Portaria nº 117,de 23de setembrode 2019, por
mais um período de 02 (dois) anos.
Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembrode 2021.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
PORTARIA IEF Nº 62 DE 23 SETEMBRO DE 2021
Designa representantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa
Verde e dá outras providências.
A DIRETORA GERAL DOINSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto
Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com respaldo no art. 13
do Decreto nº 45.113, de 05 de junho de 2009, e no art. 1º do Decreto nº
46.996, de 11 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam designados os seguintes membros para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde:
1. Pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, Manuela Cardoso Stein,
como titular, e Thiago Cavanelas Gelape, como suplente;
2. Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, Andréia Rodrigues Frois, como titular;
3. Pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais – EMATER, Márcio Stoduto de Mello, como titular, e
Ivaldo Martins Boggione, como suplente;
4. Pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
SEAPA, Carolina Lobello Lorensini, como titular, e Lorena de Oliveira
Moura, como suplente;
5. Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
– FAEMG, Ennia Rafael de Oliveira Guedes, como titular, e Mariana
Pereira Ramos, como suplente;
6. Pela Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de
Minas Gerais – FETAEMG, Sônia Mara de Sousa Prata, como titular, e
Ernandes da Silva Gomes, como suplente.
Art. 2º- Os mandatos dos membros do Comitê Executivo do Programa
Bolsa Verde - CEBV terão duração de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23de setembro de 2021
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF
PORTARIA IEF Nº 63, DE 23DE SEEMBRODE 2021.
Dispõe sobre a autorização para realização de evento em Unidades de
Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de
2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A presente portaria regulamenta a realização de eventos em
Unidades de Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único - Esta portaria não se aplica:
I – às áreas de domínio privado localizadas em Áreas de Proteção
Ambiental – APA;
II – às áreas das Unidades de Conservação que vigoram sob o regime
de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica
de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão e operação dos atrativos, sendo que, nesses casos, deverão seguir o
disposto no contrato e seus anexos;
III – aos eventos esportivos com veículos automotivos.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta portaria, entende-se por:
I – evento: acontecimento social com finalidade esportiva, recreativa,
religiosa, científica, educativa, governamental, institucional, artística,
cultural, comemorativa ou outros, programado, não rotineiro e com
objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;
II – organizador de eventos: responsável pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços especializados de eventos;
III – envolvidos: entes alheios à operação normal das Unidades de Conservação estaduais e que acessarão essas áreas ou outras áreas sob gestão do IEF em função da realização de evento, tais como participantes,
plateia, convidados, organizadores, equipes de apoio, entre outros.
Art. 3º – O IEF, por meio das suas Unidades de Conservação, poderá
prover, na medida de sua capacidade operacional, apoio aos eventos,
que possuírem relação com os objetivos da área protegida.
Art. 4º – Para efeitos desta portaria, caberá ao IEF a emissão de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE EVENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Seção I
Da solicitação de autorização para realização de
evento em Unidade de Conservação
Art. 5º – A solicitação de autorização para realização de evento em
Unidade de Conservação se dará por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação para Realização de Eventos em Unidade de
Conservação, conforme Anexo I, o qual deverá ser assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou por seu representante legal,
quando pessoa jurídica, e apresentado ao IEF acompanhado da seguinte
documentação:
I – documentos do organizador do evento:
a) pessoa física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física –
CPF e comprovante de residência;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, documento de constituição da empresa acompanhado da última alteração,
comprovante de endereço, bem como documento de identidade e CPF
do seu representante legal;
II – lista contendo o nome das pessoas que compõem a equipe organizadora do evento, acompanhada dos documentos listados na alínea
“a” do inciso I;
III – plano de mobilização e desmobilização do evento, incluindo,
quando couber, estratégia de mitigação de impactos;
IV – mapa dos percursos e estradas, nos quais ocorrerá o trânsito de
pedestres e veículos, quando houver;
V - croqui do evento, com a indicação dos equipamentos, aparelhos e
estruturas que pretende utilizar, sua forma de distribuição e instalação
na Unidade de Conservação, bem como a forma como serão conduzidos para o seu interior;
VI – Termo de Assunção de Risco, conforme Anexo V, assinado pelo
organizador do evento, quando pessoa física, ou seu representante
legal, quando pessoa jurídica;
VII – planejamento logístico e operacional, visando minimizar os
impactos sobre o funcionamento normal da Unidade de Conservação,
no caso de evento que provoque alteração da rotina ou da operação
normal da visitação.
§ 1º – Apenas será considerada formalizada a solicitação instruída com
toda a documentação exigida.
§ 2º – A estratégia de mitigação a que se refere o inciso III pode envolver manejo e adequação de áreas, antes e depois do evento, assim como
o gerenciamento de resíduos.
§ 3º – O gestor da Unidade de Conservação, quando necessário, poderá
solicitar, ao organizador do evento, visita técnica ao local pretendido ou
a realização de reunião, previamente à realização do evento, a fim de
obter informações adicionais.
Art. 6º – A solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação deve ser realizada com antecedência mínima de
sessenta dias da data do evento, sob pena de não formalização.
Parágrafo único: Excepcionalmente, a critério do gestor da Unidade
de Conservação, a solicitação de autorização para realização de evento
em Unidade de Conservação poderá ser formalizada em prazo inferior
ao previsto no caput.
Art. 7º – Caso haja mais de uma solicitação para realização de evento
em Unidade de Conservação para a mesma data, terá prioridade de realização aquela formalizada primeiro.
Art. 8º – O Formulário de Solicitação para Realização de Evento em
Unidade de Conservação, juntamente com a documentação a que se
refere o art. 5º, deverá ser protocolizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI:
I – na Unidade de Conservação, quando o evento for realizado em apenas uma área protegida;
II – na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio,
sendo ouvidos os gestores de cada Unidade de Conservação, quando o
evento for realizado em mais de uma Unidade de Conservação localizada em sua área de abrangência;
III – na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação,
sendo ouvidos os gestores de cada Unidade de Conservação, quando
o evento for realizado em mais de uma área protegida pertencente a
URFBios distintas.
Seção II
Da análise e da autorização para realização de
evento em Unidade de Conservação
Art. 9º – O IEF terá o prazo de trinta dias para realizar a análise da solicitação, por meio da emissão de parecer técnico, conforme Anexo II.
Art. 10 – A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
I – os possíveis riscos ambientais da realização do evento na Unidade
de Conservação, inclusive no que se refere à utilização do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto
significativo aos processos ecológicos em Unidades de Conservação;
II – as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano
de manejo e pelo regulamento de visitação da Unidade de Conservação, quando houver;
III – a infraestrutura do IEF disponível para ser utilizada no evento e a
necessidade de instalação de novas estruturas para sua realização;
IV – a minimização dos impactos do evento na Unidade de Conservação, incluindo o tempo de permanência e o tamanho da equipe na Unidade de Conservação, a identificação das vias de acesso, o volume dos
equipamentos utilizados, a geração e disposição de resíduos, o número
de participantes, e demais aspectos ambientais no período previsto para
a sua realização;
V – a necessidade de monitoramento e acompanhamento do evento pela
equipe do IEF, considerando a conveniência do atendimento ao pleito
frente às demandas de gestão da Unidade de Conservação;
VI – o cronograma de execução do evento e a definição de percurso,
quando necessário, com a equipe da Unidade de Conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do IEF;
VII – a interferência nos demais usos permitidos na Unidade de
Conservação;
VIII – o interesse público e o benefício ambiental durante e após o
evento.
Art. 11 – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação caberá à autoridade responsável pelas unidades administrativas a que se refere o art. 8º.
§ 1º – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação deverá ser precedida de ciência ao Diretor de Unidades de Conservação do IEF, nas seguintes situações extraordinárias:
I – em áreas ou horários diferenciados do habitual na Unidade de
Conservação;
II – atividades diferenciadas da visitação regular na Unidade de
Conservação;
III – eventos de grandes proporções;
IV – fechamento total ou parcial da Unidade de Conservação para o
evento.
§ 2º – O fechamento total só será permitido nos casos que possuam
relação com o interesse da Unidade de Conservação ou com a atuação do IEF.
§ 3º – Na situação a que se refere o inciso IV do §1º, o gestor da Unidade de Conservação deverá dar publicidade ao seu fechamento total
ou parcial, no sítio eletrônico do IEF e nas mídias sociais da Unidade
de Conservação, com uma antecedência mínima de cinco dias da realização do evento.
Art. 12 – A autorização para a realização de evento em Unidade de Conservação se dará com a emissão do Termo de Autorização para Realização de Evento em Unidade de Conservação, conforme Anexo IV.
§ 1º – O Termo a que se refere o caput poderá prever condições e obrigações específicas, a serem definidas pela administração da Unidade de
Conservação, em função da vulnerabilidade ambiental ou das restrições
de uso da área protegida, considerando as peculiaridades de cada Unidade de Conservação.
§ 2º – Nos casos em que houver alteração da proposta do evento após a
emissão da autorização, o solicitante deverá apresentar novo Formulário de Solicitação para Realização de Evento em Unidade de Conservação e os documentos relacionados, ressalvado o disposto no §3º.
§ 3º – Caso haja necessidade de adiar a data de realização do evento, o
gestor da Unidade de Conservação deverá ser comunicado, com antece-
sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 – 13
dência mínima de cinco dias, para a marcação de nova data, conforme
disponibilidade.
§ 4º – Quando o adiamento decorrer de interesse da administração, o
gestor da Unidade de Conservação deverá comunicar ao organizador do
evento, com antecedência mínima de dez dias, para a marcação de nova
data, conforme disponibilidade.
§ 5º – Os prazos a que se referem os §§3º e 4º não se aplicam aos casos
em que a necessidade de adiamento do evento decorrer de motivos de
força maior.
§ 6º – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação poderá ser suspensa pelo IEF em casos excepcionais, mediante
justificativa formal.
Art. 13 – A comercialização de produtos e serviços durante a realização
dos eventos poderá ser realizada, desde que prevista no formulário de
solicitação e no termo de autorização a que se referem os arts. 5º e 12.
Parágrafo único – A qualidade e a disponibilidade de produtos e serviços são de inteira responsabilidade do organizador do evento.
Art. 14 – A resposta à solicitação de autorização para realização de
evento em Unidade de Conservação administrada pelo IEF será comunicada ao solicitante por meio do SEI.
§ 1º – Nos casos de indeferimento da solicitação, será facultado ao
organizador do evento a interposição de recurso, por meio do SEI, no
prazo de dez dias contados a partir do recebimento da resposta.
§ 2º – Caso não haja a interposição de recurso no prazo descrito no §1º,
a solicitação será arquivada definitivamente.
§ 3º – O recurso a que se refere o §1º será dirigido à Diretoria de Unidades de Conservação.
Seção III
Da cobrança para realização de eventos
Art. 15 – Após a análise da documentação apresentada e verificada a
possibilidade de deferimento da solicitação de realização de evento na
Unidade de Conservação, a emissão da autorização pelo IEF estará condicionada ao pagamento e apresentação do comprovante de quitação do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE pelo solicitante.
Parágrafo único – A geração do DAE deve se dar por meio do código
de serviço 21 - Unidades de Conservação Concessões e Permissões e os
valores serão calculados por dia de atividade, conforme Anexo III.
Art. 16 – Ficam isentos de cobrança os eventos que se enquadrem em
uma das seguintes condições:
I – possuam caráter filantrópico ou religioso;
II – sejam promovidos em parceria com o IEF;
III – sejam considerados de interesse estratégico para o IEF, mediante
justificativa formal apresentada pelo gestor da Unidade de Conservação
e aprovada pela Diretoria de Unidades de Conservação;
IV – sejam realizados por iniciativa de populações tradicionais e não
tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme
previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 17 – Não haverá cobrança extra para entrada nas Unidades de Conservação aos organizadores, prestadores de serviços e participantes
diretos do evento cuja realização tiver sido autorizada pelo IEF.
Art. 18 – A cobrança pela utilização de infraestrutura e de áreas de estacionamento existentes nas Unidades de Conservação para a realização
dos eventos autorizados, deverá observar o descrito na Portaria IEF nº
34, de 28 de junho de 2018.
Art. 19 – Não haverá, em nenhuma hipótese, ressarcimento de valor
pago pelos organizadores do evento.
Art. 20 – As produções visuais realizadas para promoção do evento
autorizado nas Unidades de Conservação estaduais estarão isentas de
autorização e cobrança de uso de imagem.
Parágrafo único – Caso o uso das imagens esteja desvinculado do
evento autorizado, deverão ser observados os procedimentos previstos
na Portaria IEF nº 04, de 05 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 – Cabe ao organizador a responsabilidade por todos aspectos
do evento, como:
I – providenciar todas as autorizações, licenças e outros documentos
obrigatórios para a realização do evento, de acordo com suas peculiaridades, bem como responder pelas implicações legais relacionadas;
II – realizar a organização operacional e logística do evento;
III – observar as normas necessárias à realização do evento, tais como
as referentes à segurança e à preservação da saúde dos envolvidos, e aos
deveres e direitos trabalhistas da equipe de apoio;
IV – zelar pelo cumprimento, pela equipe de apoio e pelos participantes
do evento, das normas estabelecidas pelo IEF, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais atos formais emitidos ao
longo do processo, bem como das demais normas legais aplicáveis;
V – providenciar os serviços complementares ao bom funcionamento do
evento, tais como os relacionados à alimentação, segurança e higiene.
§ 1º – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação não isenta o organizador de obter aprovação dos proprietários ou
administradores de áreas que não sejam de posse ou domínio do IEF.
§ 2º – Quando o evento incidir em territórios tradicionais, é obrigação
do organizador obter autorização das representações formais das comunidades envolvidas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 22 – A utilização de áreas no interior das Unidades de Conservação
administradas pelo IEF, sem a devida autorização ou em desacordo com
esta, sujeitará o organizador do evento às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF dirimir os casos omissos na aplicação desta portaria.
Art. 24 – Os procedimentos descritos nesta portaria também se aplicam às Unidades de Conservação que não possuem plano de manejo
elaborado, visando garantir a integridade de seu patrimônio natural e
instalado.
Parágrafo único– Os eventos realizados nas Unidades de Conservação que se enquadram no caputdeverão se restringir àqueles destinados
a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger
e aos eventos culturais realizados pela população ou comunidade do
entorno.
Art. 25 – Os anexos descritos nesta portaria serão disponibilizados no
site do IEF.
Art. 26 – Fica acrescido ao art. 15 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho
de 2018, o seguinte §4º:
“Art. 15 – (...)
§ 4º – Para a utilização de infraestrutura ou edificação em Unidade
de Conservação que não possua valor estabelecido nesta portaria, será
cobrado o valor diário de R$ 80,00 (oitenta reais) por estrutura ou
edificação.”.
Art. 27 – Ficam revogados o art. 11 e o parágrafo único do art. 13 da
Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.
Art. 28 – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2021.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF
23 1535499 - 1
Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM
Diretor-Geral: Marcelo da Fonseca
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA Triângulo Mineiro, no uso da competência delegada pela Diretora Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria
Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo n° 44663/2021, Usuário: Alice Catarina, Campina Verde,
Deferido, Portaria n°1907634/2021. *Processo n° 45873/2021,
Usuário: José Felipe, Abadia dos Dourados, Deferido, Portaria
n°1907635/2021. *Processo n° 03420/2021, Usuário: Gustavo Ferranti, Prata, Deferido com condicionantes, Portaria n°1907637/2021.
*Processo n° 29052/2021, Usuário: Sandro Alexandre, Frutal, Deferido, Portaria n°1907639/2021. *Processo n° 28397/2021, Usuário:
Edinaldo da Silva, Fronteira, Deferido, Portaria n°1907640/2021. *Processo n° 26070/2021, Usuário: Célia Maria, Canápolis, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1907641/2021. *Processo n° 28724/2021,
Usuário: Lucio Felix, Abadia dos Dourados, Deferido com condicionantes, Portaria n°1907642/2021. *Processo n° 29215/2021, Usuário:
Fernando José, Frutal, Deferido, Portaria n°1907644/2021. *Processo
n° 37539/2021, Usuário: Adilson Botelho, Uberlândia, Deferido com
condicionantes, Portaria n°1907595/2021. *Processo n° 46114/2021,
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202109232246100113.