TJGO 16/11/2017 - Pág. 201 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2388 - Seção II
Disponibilização: quinta-feira, 16/11/2017
Publicação: sexta-feira, 17/11/2017
EPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, TORNA-SE MEDIDA NECESSARIA, A
GARANTIR ORDEM PUBLICA E A APLICACAO DA LEI PENAL. NESTE SENTIDO
, SOBRE O CASO DOS AUTOS, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS: RECURS
O EM SENTIDO ESTRITO. I A SUSPENSAO CAUTELAR DA HABILITACAO PARA
DIRIGI8R VEICULO AUTOMOTOR, PREVISTA NO ART. 294 DO CODIGO DE TRA
NSITO BRASILEIRO E PERMITIDA EM QUALQUER FASE DA INVESTIGACAO OU
DO PROCESSO, PARA A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. II A MEDIDA ADOTAD
A PELA MAGISTRADA SINGULAR MOSTRA-SE JUSTIFICADA EM FACE DA GRAVI
DADE DOS FATOS, ESTANDO AS CIRCUNSTANCIAS FATICAS A DEMOSTRAR A N
ECESSIDADE DA SUSPENSAO CAUTELAR DA HABILITACAO, HAJA VISTA A CON
DUTA DO ACUSADO, QUE AO DIRIGIR SOB INFLUENCIA DE BEBIDA ALCOOLIC
A COLOCA EM RISCO A SEGURANCA NO TRANSITO. A SUSPENSAO DA HABILIT
ACAO PELO PRAZO DE DOIS ANOS FOI APLICADA DE MANEIRA RAZOAVEL, NA
O MERECENDO REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECUR
SO EM SENTIDO ESTRITO 123174-31.2013.8.09.0000, REL. DES. CARMECY
ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2 CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 30/07/2
013, DJE 1359 DE 07/08/2013) GRIFEI MANDADO DE SEGURANCA - DELITO
DE TRANSITO - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CTB)- SUSPENSAO CAUTEL
AR DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR - REVOGACAO - IM
POSSIBILIDADE - DECISAO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA - AFRONTA NAO CONFIGURADA - A
SSISTENCIA JUDICIARIA - NAO CABIMENTO. SEGURANCA DENEGADA. 1. O M
ANDADO DE SEGURANCA NAO E CABIVEL CONTRA ATO JUDICIAL PASSIVEL DE
RECURSO PROPRIO, NA HIPOTESE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NEM
COMO SUBSTITUTO DAQUELE NAO INTERPOSTO OU INTEMPESTIVO. 2. NAO VI
OLA O PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA O ATO DO MAGISTRADO QUE
, DURANTE A FASE DA INVESTIGACAO OU DA ACAO PENAL, DETERMINA A SU
SPENSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR, COM FUNDAM
ENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, POIS O ART. 294
DO CTB AUTORIZA A REFERIDA SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR
VEICULO AUTOMOTOR, O QUE NAO AFRONTA O ART. 5, INCISO LVII, DA C
ONSTITUICAO DA REPUBLICA. 3. PARA EVITAR OS VERDADEIROS ABUSOS QU
ANTO A ASSISTENCIA JUDICIARIA, A JURISPRUDENCIA VEM ORIENTANDO QU
E A PARTE INTERESSADA, PESSOALMENTE, VENHA A FIRMAR DECLARACAO DE
POBREZA, O QUE NAO SE VE NOS AUTOS, DAI DESACONSELHAVEL TOMAR CO
NHECIMENTO DO PEDIDO. (TJ-MG - MS: 10000140285933000 MG, RELATOR:
WALTER LUIZ, DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2014, CAMARAS CRIMINAIS/
1 CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: 06/06/2014) GRIFEI. RECURS
O EM SENTIDO ESTRITO. ARGUICAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENT
E DA SUSPENSAO CAUTELAR DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOM
OTOR SEM A PREVIA MANIFESTACAO DO REU. EIVA NAO CONFIGURADA. FACU
LDADE DE QUE DISPOE O JUIZ, DE OFICIO. INTELIGENCIA DO ART. 294,
DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONDO
O JUIZ DA FACULDADE DE ORDENAR, DE OFICIO, A SUSPENSAO CAUTELAR D
A HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO DE QUE TRATA O ART. 294, DA LE
I 9.503/97, NAO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A CIRCUNSTANCIA D
O REU NAO SE HAVER MANIFESTADO PREVIAMENTE. SUSPENSAO CAUTELAR DA
HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DA MEDID
A EXCEPCIONAL COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RECURSO DESP
ROVIDO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA SUSPENSAO DA HABILITACAO PAR
A DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR, PODE O MAGISTRADO DEFERI-LA EM QUALQ
UER FASE DA INVESTIGACAO OU DA INSTRUCAO CRIMINAL. (TJ-SC - RCCR:
88125 SC 2008.008812-5, RELATOR: SERGIO PALADINO, DATA DE JULGAM
ENTO: 30/04/2008, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: RE
CURSO CRIMINAL N., DE ITAJAI) GRIFEI. ISTO POSTO, SUSPENDO CAUTEL
ARMENTE A PERMISSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR
DO ACUSADO JOACY PEREIRA DE SOUZA, E CASO O MESMO NAO A POSSUA,
FICA PROIBIDO DE OBTE-LA, NOS TERMOS DO ARTIGO 294 DO CODIGO DE T
RANSITO BRASILEIRO, PELO PERIODO DE 02 (DOIS) ANOS, CONFORME PREC
EITUA O ARTIGO 293 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, E/OU ATE O S
EU COMPARECIMENTO PERANTE ESTE JUIZO. OFICIE-SE AO CONTRAN E AO D
ETRAN-GO COMUNICANDO A SUSPENSAO DA PERMISSAO OU HABILITACAO PARA
DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR OU A PROIBICAO DE OBTE-LA, CONFORME DE
TERMINADO NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 295 DO CODIGO DE TRANSI
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