TJDFT 06/06/2017 - Pág. 1001 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
falta de higidez da cobrança, nela prosseguiu (Precedentes do STJ), ônus a ser atribuído à endossante (causa de pedir centrada na inexistência
da relação jurídica que originou o título). Extinto o feito sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO. PROCESSO EXTINTO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Ação
de declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por WILLIAM GOMEZ DE OLIVEIRA em desfavor de REFAMA
FOMENTO MERCANTIL LTDA., em que pretende a condenação da requerida à reparação dos danos morais decorrentes da inscrição do seu
nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como o cancelamento do protesto decorrente do suposto débito e a inexistência de relação
jurídica entre as partes. Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência
dos débitos e da relação jurídica entre o autor e a ré; e condenar o recorrente à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob os
seguintes fundamentos, in verbis: Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por
WILLIAM GOMEZ DE OLIVEIRA em desfavor de REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,
"caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada visto que se
confunde com o mérito. O autor requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos referentes aos Protestos;
condenação da Requerida para que proceda à imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como proceda à baixa dos
protestos junto aos Cartórios de Protestos de Letras e Títulos. Por fim, requer o autor, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título
de danos morais. Narra o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava com restrição junto aos órgãos de Proteção
ao Crédito, por um contrato fraudulento firmado com a requerida. Em sede de contestação a ré esclarece ter recebido via endosso o contrato
supostamente firmado pelo autor e a empresa EPIL ? EDITORA PESQUISA. Analisando detidamente as provas cotejadas nos autos verifico
que assiste razão ao autor, uma vez que os documentos apresentados em sede de contestação, não demonstram de maneira inequívoca que o
contrato de prestação de serviço endossado pelo réu, foi realizado pela pessoa do autor, haja vista a ausência de assinatura da parte contratante,
a diferença do endereço e profissão (fls. 77 ? ID n° 5496657). Tratando-se, portanto, de fraude contratual de responsabilidade endossatário. Deste
modo, tenho por procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos entre o autor e a ré, e condenar a requerida a
excluir o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, bem como proceder a baixa dos protestos junto ao 1° Cartório de Protesto de Letras
e Títulos da Comarca de São Carlos - SP, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. No que concerne ao dano moral, é assente na
jurisprudência que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, porquanto viola atributo
da personalidade do consumidor; pois o total desrespeito ao seu nome, atinge diretamente a sua dignidade. No caso em exame, analisando as
circunstâncias do caso, como a gravidade do fato, a extensão do dano e o comportamento das partes, reputo justa uma indenização no valor de
R$ 2.000,00. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação
jurídica e dos débitos entre o autor e a ré; 2) CONDENAR a requerida a excluir o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, bem como
proceder à baixa dos protestos junto ao 1° Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos - SP, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês)
se dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia). Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput"
da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que
compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do
CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que é parte ilegítima
para compor o polo passivo da lide e a necessidade de citação da ?endossante? EPIL, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. No
mérito, assevera, em síntese, que: a) prestou serviços para a empresa EPIL EDITORA PESQ E IND LTDA (endosso-mandato) e agiu como mero
mandatário; b) a higidez do título e a responsabilidade sobre ele cabe à empresa credora (EPIL); c) ausência de dano moral e aplicação da súmula
385 do STJ. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas. É
o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Presentes os pressupostos recursais. DAS PRELIMINARES
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo
autor na inicial. Ao aduzir que a requerida promoveu indevidamente ao protesto de título em seu nome e a inscrição no cadastro de proteção ao
crédito, há pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo. Já a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo.
Noutro giro, hei por bem acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porque, em meu sentir, a empresa EPIL EDITORA PESQ. E
IND. LTDA, no caso, deve figurar no polo passivo da demanda. A causa de pedir está centrada na inexistência de relação jurídica com o credor
do título que originou o protesto indevido (contrato de prestação de serviço realizado com a EPIL ? ID. 1482221, pág.1). Nesse passo, em que
pese não constar nos autos título executivo com o respectivo endosso, infere-se, por intermédio da certidão expedida pelo cartório (ID. 1482204
e ss), que o recorrente, ao realizar o apontamento cartorário, agiu na qualidade de endossatário-mandatário. Desse modo, a par da existência
de endosso-mandato entre o recorrente e a EPIL, estaria configurada a corresponsabilidade da parte recorrente por eventual abusivo protesto,
caso ?extrapolados os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do
pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula? (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). Nesse particular, em meu sentir, necessária, à aferição da responsabilidade do recorrente, a prova da sua
negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguiu. (Precedentes do TJDFT:
2ª Turma Cível, Acórdão n.334275; 3ª Turma Cível, Acórdão n.285617). E, na hipótese, por figurar a EPIL como sacadora/endossante dos títulos
protestados (ID 1482204 e ss), a ela competiria o ônus de comprovar a higidez do título, em especial a par da alegação de inexistência da relação
jurídica do qual teria se originado. Forçoso, pois, reconhecer hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, Art. 114), para possibilitar à
endossante a apresentação do título e a demonstração da existência do débito (a legitimar o protesto) ou a eventual solicitação (ou não) de
cessação da cobrança, inclusive à aferição de eventual responsabilidade solidária da instituição financeira. Precedentes do TJDFT: 3ª Turma
Cível; Acórdão n. 285617. Conheço o recurso. Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Declaro extinto o processo sem resolução
do mérito (CPC, Art. 485, I e VI). Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). É o voto. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A
PRELIMINAR DE LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO. PROCESSO EXTINTO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
N. 0737247-95.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP1198480A - JOSE
LUIS DIAS DA SILVA. R: WILLIAM GOMEZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4640600A - GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0737247-95.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO(S) WILLIAM GOMEZ DE OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1020712 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO
DECORRENTE DE FRAUDE. título de crédito. ENDOSSO-MANDATO. Acolhida preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porque
necessária, à aferição da responsabilidade do recorrente, prova da sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a
falta de higidez da cobrança, nela prosseguiu (Precedentes do STJ), ônus a ser atribuído à endossante (causa de pedir centrada na inexistência
da relação jurídica que originou o título). Extinto o feito sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
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