TJCE 20/08/2019 - Pág. 74 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2206
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DE MORADA NOVA. VÍCIO DE INICIATIVA DETECTADO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO NCPC. PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.1.A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AO OUTORGAR A LICENÇA ESPECIAL VINDICADA, ACABOU
USURPANDO ATRIBUIÇÃO DO PREFEITO, EM MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NOS
TERMOS DO ART. 61, § 1º, “C”, DA CF/1988, APLICÁVEL NA ESFERA LOCAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA
COM A CARTA FEDERAL, A INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FICA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.2.COM
EFEITO, O PLENO DO STF JÁ APRECIOU A CONTROVÉRSIA E ESTABELECEU, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, A
TESE DE QUE “É INCONSTITUCIONAL, POR AFRONTAR A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A
NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.” (RE Nº 590.829/MG
– TEMA 223).3.POR OUTRO LADO, REGISTRE-SE QUE O CASO CONCRETO DISPENSA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO
ÓRGÃO ESPECIAL (CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – ART. 97 DA CF/1988 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10), POSTO
QUE JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
SUPREMA E ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC.4.PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE ENFRENTANDO
O ÂMAGO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE.5.A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
POSSUI EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC), O QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO,
NÃO PODENDO A NORMA VICIADA CONTINUAR INCIDINDO NO CASO CONCRETO.6.APELO E REEXAME CONHECIDOS E
PROVIDOS. DISPOSITIVO DA LOM DECLARADO INCONSTITUCIONAL, ENSEJANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A REFORMA
DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃOACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM
CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
PARTE DESTE.FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2019.
0016169-52.2016.8.06.0101 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará. Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca. Apelada: Maria Roberlândia Teixeira
Gaspar. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO PORT. 1392/2018 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CURATIVOS ESPECIAIS
POLYMEN MAX. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE ÚLCERA NA PELE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE
ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL
DO ENTE PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
TRATA O CASO DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA POR MEIO DA QUAL SE BUSCA O
FORNECIMENTO DE CURATIVO ESPECIAL POLYMEN MAX PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE ÚLCERA
NA PELE.2. PELA LITERALIDADE DO ART. 23 DA CF/88, CONSTATA-SE QUE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS SÃO
SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, DE MODO QUE TODOS
ELES, OU CADA UM ISOLADAMENTE, PODE SER DEMANDADO EM JUÍZO PARA O CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO.3.
O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO EXPRESSAMENTE NOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ASSUME POSIÇÃO DE DESTAQUE NA GARANTIA DE UMA EXISTÊNCIA DIGNA, POSTO QUE É PRESSUPOSTO LÓGICO
DE EFETIVAÇÃO DE OUTROS DISPOSITIVOS DA MESMA NATUREZA.4. A ATUAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS ESTÁ
ADSTRITA À CONSECUÇÃO DO REFERIDO DIREITO, DEVENDO PRIORIZAR SUA EFETIVAÇÃO FACE A OUTRAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER SECUNDÁRIO. TRATA-SE DO CONHECIDO EFEITO VINCULANTE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS.5. NESTE DESIDERATO, O JUDICIÁRIO TEM POR DEVER NÃO SÓ RESPEITAR TAIS NORMAS, MAS
IGUALMENTE GARANTIR QUE O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO CONFIRAM A ELAS A MÁXIMA EFETIVIDADE.6. NO
CASO EM ANÁLISE, HOUVE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 7. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SÃO
DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.8. SENDO ASSIM, CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE EM APREÇO A DEMANDA
QUE BUSCAVA OBTER A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE FORA AJUIZADA CONTRA
O ESTADO DO CEARÁ, DEVE SER ALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO APLICOU À ESPÉCIE A SÚMULA
421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0016169-52.2016.8.06.0101, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA DAR PROVIMENTO A ESTA ÚLTIMA, REFORMANDO EM
PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2019.JUÍZA
CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018RELATORA
0019192-91.2017.8.06.0029 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Município de Acopiara. Proc. Municipio: Modesto
Rodrigues de Oliveira Filho (OAB: 17890/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara. Apelada: Giovanna
Maria de Oliveira Moreira. Apelada: Neila Cristina Oliveira da Silva. Advogada: Ana Larissa Gonçalves Viturino (OAB: 35601/CE).
Advogado: Francisco Marlúcio Paz Lima Júnior (OAB: 29614/CE). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO - Conheceram
do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIÇÃO
DE DECRETO PARA EXONERAÇÃO DE CARGOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA-CMP. ATO
ADMINISTRATIVO AUSENTE DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. O CERNE DA DEMANDA CINGE-SE EM VERIFICAR A REGULARIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO ADVERSADO, O QUAL SOB O FUNDAMENTO DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA,
AFASTOU AS IMPETRANTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
ACOPIARA.II. O CMP FOI INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.748/2012 A QUAL CONFERE AO PREFEITO A PRERROGATIVA
DE INDICAR OS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO A INTEGRAREM A REFERIDA COMISSÃO, BEM COMO DE
PROCEDER A NOMEAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS, POR MEIO DE DECRETO. AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO ACIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º