TJAM 04/04/2014 - Pág. 24 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
35 - Habeas Corpus nº 4000575-64.2014.8.04.0000 – Coari.
Origem: 1ª Vara de Coari. Paciente: Jorge Willes Lira Cardoso.
Impetrantes/Advogados: Sidney José Vieira de Souza (5798/
AM). Samia Brena Furtado Monteiro (1852/AM). Impetrado:
Juízo de Direito de 1ª Vara de Coari/AM. Presidente: Exmo. Sr.
Des. João Mauro Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla
Maria Santos dos Reis. Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel
Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto
Veras Bezerra. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO
DE PRAZO CONCEDIDO A CORRÉU. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES.
1. Sendo diversas as situações individuais dos réus, não se aplica o
disposto no art. 580 do CPP. 2. In casu, concedida a liberdade a corréu
por excesso de prazo, deixa-se de aplicar a extensão de benefício se
o paciente contribuiu para a maior delonga processual. 3. Ordem de
habeas corpus conhecida e denegada. ACORDAM: Vistos, relatados e
discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em harmonia com o Graduado Órgão do
Ministério Público, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
36 - Habeas Corpus nº 4000606-84.2014.8.04.0000 - Coari.
Origem: 1ª Vara de Coari. Paciente: Delane da Silva Costa.
Impetrantes/Advogados: Sidney José Vieira de Souza (5798/AM).
Samia Brena Furtado Monteiro (1852/AM). Impetrado: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Coari/AM. Presidente: Exmo.
Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla
Maria Santos dos Reis. Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel
Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto
Veras Bezerra. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO
DE PRAZO CONCEDIDO A CORRÉU. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. 1.
Sendo diversas as situações individuais dos réus, não se aplica o
disposto no art. 580 do CPP. 2. O efeito extensivo de benefício deferido
a um dos acusados, não se opera automaticamente em relação aos
demais corréus, pressupondo a reunião de dois requisitos: objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). 3. Ordem de
habeas corpus conhecida e denegada. ACORDAM: Vistos, relatados e
discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em harmonia com o Graduado Órgão do
Ministério Público, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
37 - Habeas Corpus nº 4000631-97.2014.8.04.0000 Manaus. Origem: 4ª Vara Criminal. Paciente: Marcelo Nascimento
de Paula. Impetrante/Advogado: Lourenço Filho (6916/AM).
Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/AM.
Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora: Exma.
Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Membro: Exmo. Sr.
Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E
ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Atendendose aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que
se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando não
se constata desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a
quo ou ao Ministério Público. In casu, verifica-se que a maior delonga
processual decorre unicamente do próprio trâmite processual, assim
como da sobrecarga natural do Poder Judiciário. 2. Ordem de Habeas
Corpus denegada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os autos
de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, em harmonia com o Graduado Órgão do Ministério Público,
DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora, que
integra esta decisão para todos os fins de direito.
38 - Habeas Corpus nº 4000749-73.2014.8.04.0000 –
Manaus. Origem: 3º Vara do Tribunal do Juri. Paciente: José
Ferreira Dias. Impetrante/Advogado: Sidney José Vieira de
Manaus, Ano VI - Edição 1428
24
Souza (5798/AM). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do
Tribunal do Júri da Capital. Presidente: Exmo. Sr. Des. João
Mauro Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos
dos Reis. Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 129, 288 E 329 DO CP E ARTS. 14 E 16 DA LEI N°
10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Atendendo-se aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a prisão provisória
importar em antecipação da pena. In casu, o Paciente encontra-se preso
há aproximadamente 3 anos, 3 meses e 20 dias, tempo correspondente
a metade do somatório das penas mínimas de cada um dos crimes a que
é acusado. Além do mais, caso sobreviesse a condenação, alçada no
mínimo legal, o agente já faria jus ao benefício do livramento condicional,
pois preenchidos os requisitos do inciso I ou II do art. 83 do CP e também
possivelmente os dos demais incisos. 2. Ordem de Habeas Corpus
CONCEDIDA. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os autos de
Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, em dissonância com o Graduado Órgão do Ministério Público,
CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora, que
integra esta decisão para todos os fins de direito.
39 - Habeas Corpus nº 4001096-09.2014.8.04.0000 – Ipixuna.
Origem: Fórum de Ipixuna. Paciente: José Silva do Carmo.
Impetrante/Advogado: Rodrigo Monteiro Saraiva (8056/AM).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna/
AM. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Membro: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DA
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos
os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, NÃO CONHECER DA ORDEM impetrada, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
40 - Apelação nº 0003675-32.2013.8.04.0000 – Borba. Origem:
Fórum de Borba. Apelante: Jonei Coutinho dos Santos. Advogado:
Alyssonn Antonio Karrer de Melo Monteiro (6310/AM). Apelado:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidente: Exmo. Sr.
Des. João Mauro Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria
Santos dos Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 217-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DE
PENA. RESPEITO AOS DITAMES DO ART. 68 DO CP. 1. Sendo o
conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria
delitivas do crime de estupro de vulnerável, expresso no art. 217-A do
Código Penal, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por
insuficiência de provas. 2. Em se tratando de crimes contra a dignidade
sexual, o depoimento das vítimas tem valor probatório relevantíssimo, eis
que tais condutas delituosas geralmente ocorrem de forma clandestina.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico
estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as
circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes,
as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à
luz da fundamental proporcionalidade. 4. Apelação criminal conhecida
e improvida. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Criminal n.º 0003675-32.2013.8.04.0000, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância ao parecer do
Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente
decisão, dela fazendo parte integrante.
41 - Apelação nº 0258274-02.2011.8.04.0001 – Manaus.
Origem: 2ª V.E.C.U.T.E. Apelantes: Lúcia Tereza Alves de Souza e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º