DOEPE 28/11/2015 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ou bem. A autoridade autuante considerou como contribuintes não-inscritos as vendas realizadas pelo impugnante para pessoas físicas, tendo
em vista a quantidade e habitualidade, caracterizando operações com intuito comercial. Ora, quantidade e habitualidade não caracterizam o
comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor, que faz caracterizá-lo como contribuinte. Não
existem provas nos autos de que os destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito comercial. A pretensão do legislador ao inserir
o artigo 58, XXIX c/c § 27, não foi estabelecer um valor através do qual se presumiria ser destinada a comercialização, porque o conceito de
contribuinte não pode ser diferente do expresso no artigo 56 do mesmo Decreto. Caberia à autoridade autuante comprovar que as mercadorias
que saíram da empresa impugnante não se destinavam a consumidores finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da prova é do Fisco
e não do contribuinte autuado. Ademais, a mercadoria vendida pelo impugnante, comparativamente a outros bens produzidos pelos setores
primário e terciário, ferro/aço são mercadorias de alto valor, motivo pelo qual no setor em que o autuado atua são extremamente comuns
operações de compra e venda envolvendo montantes que superam R$ 1.500,00, inclusive nas vendas efetuadas a pessoas físicas. Basta
que o comprador de ferro/aço realize uma construção de médio porte, como um galpão ou um prédio. Obras de construção civil de médio
porte são orçadas em milhões de reais, sendo que grande parte do valor nelas despendido é destinado à compra de estruturas metálicas. O
entendimento do fisco de que pessoas físicas adquirentes de aço/ferro em valor superior a R$ 1.500,00 são comerciantes e contribuinte do
ICMS, representa uma ficção, pois por menor que seja uma obra de construção civil, a título de exemplo, muito mais costuma ser despendido
na aquisição de estruturas metálicas. Ademais, para os padrões do setor siderúrgico, de forma alguma a característica dessas compras denota
o propósito de revenda futura das mercadorias. Sob pena de violação do princípio da igualdade por desconsideração de atributos essenciais da
atividade exercida pelo autuado, um agente econômico que comercializa produtos de alto valor agregado, no caso de aço e ferro, não pode ser
equiparado a comerciantes de produtos primários, caso, por exemplo, dos vendedores de hortifrutigranjeiros. Ademais, os períodos de 01/2009
a 06/2009, a norma do Decreto 33.673/09 não podia ser aplicada à espécie, pois a sua eficácia foi a partir de 15.07.2009. A 1ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF 2015.000002044583-04 TATE 00.661/15-5. AUTUADA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA CACEPE: 0396246-68.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0162/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS QUE ESTAVAM EM PODER DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTORIDADE AUTUANTE,
DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO FEZ JUNTADA AOS AUTOS DOS TERMOS DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
A denúncia se refere à multa regulamentar prevista no artigo 10, inciso XI, alínea “b” da Lei 11.514/97, em virtude do autuado ter liberado
mercadorias que estavam sob sua guarda, sem autorização da SEFAZ. Acontece que o auto de infração não foi instruído com o documento
essencial para a propositura da denúncia, os Termos de Fiel Depositário. Sem eles não se pode imputar a defendente o descumprimento
da obrigação acessória de guarda da mercadoria apreendida. Ademais, os documentos apresentados com a denúncia não comprovam
absolutamente nada, mormente a defesa sustentar não ser depositária de parte da mercadoria, objeto da autuação. Mesmo instado para que
apresentasse os Termos de Fiel Depositário, a autoridade autuante deixou transcorrer in albis. É dever do Fisco apontar e comprovar com
documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus
da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos
e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e
obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança
jurídica e resguardar o interesse público. É inadmissível que auto de infração não venha instruído com qualquer documentação que comprove
os fatos denunciados. Simples relação de termos de fiel depositário não tem o condão de assegurar a certeza e liquidez da denúncia. As
inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando, assim, o pleno exercício do direito
de defesa do contribuinte. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, julgar nulo o auto de infração, nos termos do voto.
Recife, 25 de novembro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 25.11.2015.
CONSULTA SF Nº 2015.000006236882-60. TATE 00.763/15-2. CONSULENTE: CLAUDIO J. SILVA CONFECÇÕES - ME. CACEPE:
031160425. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0160/2015(05). EMENTA: 1. ICMS.
2. BANHEIRA INFANTIL DE PLÁSTICO. CLASSIFICAÇÃO NCM/SH 3922.10.00. 3. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO. 4. O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.678/2010 DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO
A FINALIDADE CONTIDA NO SEU ARTIGO 1º, QUE VISA SUBMETER AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (ART. 31-C DECRETO 19.528/96). 5. O ENQUADRAMENTO NO
ITEM 11 DO ANEXO, ACIMA MENCIONADO, DA MERCADORIA BANHEIRA INFANTIL DE PLÁSTICO NO CÓDIGO NCM/SH 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiênicos, de plástico NÃO É DETERMINANTE PARA A EXIGÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA, VISTO
QUE A FINALIDADE DA NORMA É ALCANÇAR PLÁSTICOS E SUAS OBRAS, BORRACHA E SUAS OBRAS QUE SEJAM “MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO”. 6. A EXPRESSÃO “ PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL” IMPLICA
EM DIZER QUE O MATERIAL, A SER SUBMETIDO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENHA SIDO IDEALIZADO PARA USO EM
OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 7 – O ENQUADRAMENTO NA POSIÇÃO ACIMA INDICADA – 39.22 NÃO É DETERMINANTE
PARA A EXIGÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA, POIS A FINALIDADE DA NORMA NÃO É ALCANÇAR TODOS OS PLÁSTICOS,
MAS OS QUE SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em
responder à Consulente que o Anexo Único do Dec. 35.678/2010 deverá ser interpretado considerando a finalidade contida no seu art.
1º, que visa submeter ao regime da substituição tributária, os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. E, que a
mercadoria objeto da Consulta – banheira infantil de plástico - não está sujeita ao regime da substituição tributária, por não se tratar de
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno(dj. 18.11.2015).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACORDÃO 4ª TJ Nº.0028/2015(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2014.000000787782-59 TATE 00.411/14-0. AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CACEPE 014024128. ADVOGADA: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.287 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0161/2015(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. A PGE INSURGIU-SE CONTRA O ACÓRDÃO
4ª TJ Nr. 0028/2015(11), O QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO
IRREGULAR, POR FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE BIODISEL –
B100, QUE SEGUNDO O AUDITOR AUTUANTE, GUARDANDO A PROPORÇÃO DO DIESEL, TERIA O BIODISEL B-100 SAÍDO COM
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PELO USO DE VALOR INFERIOR AO CUSTO DE ENTRADA. 3. NO CASO CONCRETO, O ICMS
DIFERIDO DEVE SER PAGO DE UMA SÓ VEZ, ENGLOBADAMENTE COM O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM ÓLEO DIESEL (CONVÊNIO 110/2007 e ART 13, XCIX §28 DO
DECRETO Nº14.876/91). 4. NA SAÍDA SUBSEQUENTE, SUJEITA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE NELE INCLUÍDO
AQUELE OBJETO DO DIFERIMENTO, AINDA QUE A SAÍDA TENHA SIDO REALIZADA COM REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
(ART. 13 § 2º , IV ‘a’ do DEC. 14.876/91). 5. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA, nos termos da
ementa supra, em conhecer do RO em tela, mas negar provimento ao mesmo para manter integralmente o fustigado ACÓRDÃO 4ª TJ Nr.
0028/2015(11), também pelos próprios fundamentos. R.P.I.C. (dj. 18.11.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000004771297-11. TATE 00.900/15-0. REQUERENTE: LEONARDO
MOREIRA ANDRÉ, CPF/MF: 060.369.154-46. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0162/2015(09). EMENTA: 1. ICD. 2. IMÓVEL (CASA) LOCALIZADA NA RUA ARMANDO BURLE, Nr. 451, BAIRRO DE AFOGADOS,
RECIFE, PE. 3. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO QUE JUNTA TRÊS (3) LAUDOS, NOS SEGUINTES VALORES: R$400.000,00
CONFORME LAUDO DE FLS. 29; R$400.000,00 CONFORME LAUDO DE FLS. 32; e R$350.000,00 CONFORME LAUDO DE FLS. 33.
4. O LAUDO FISCAL ATRIBUÍDO PELO REPRESENTANTE DO FISCO É EM VALOR MENOR DO QUE O DO MENOR DOS LAUDOS
APRESENTADOS PELO REQUERENTE. 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que há no pleito em
tela, pela reavaliação, uma inócua e evidente falta de causa, porque o valor da avaliação oficial é de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil
reais), quantia esta que o Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em homologar para fins de fixar a base de cálculo total
do ICD referente ao imóvel acima identificado. R.P.I.C. (dj. 18.11.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº249/2015 SF Nº2013.000011433998-94. TATE 00.672/15-7.
REQUERENTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE: 043687113. RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0163/2015(11). EMENTA: 1. ICMS. 2. RESTITUIÇÃO ICMS PAGO
INDEVIDAMENTE. CÓDIGO DE RECEITA 011-6. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, unânime, em negar provimento ao RN interposto do Despacho ICMS Nº249/2015, da Diretoria Geral de
Antecipação e Sistemas Tributários, no sentido de manter o indigitado despacho, restituindo-se a importância de R$2.532.496,36(dois
milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), devendo ser observado o estabelecido
no art. 49 da Lei nº 10.654/91. (dj. 18.11.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº181/2012 SF Nº2012.000001393680-41. TATE 00.621/12-9
REQUERENTE: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEÍCULOS S/A.(KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA). CACEPE:
0229438-97. ADVOGADO: GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PE Nº27.317 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0164/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RESTITUIÇÃO ICMS PAGO INDEVIDO.
CÓDIGO DE RECEITA 042-6. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, unânime, em negar provimento ao RN interposto do Despacho ICMS Nº181/2012, da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas
Tributários, no sentido de manter o indigitado despacho, restituindo-se a importância de R$84.628,98(oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte
e oito reais e noventa e oito centavos), devendo ser observado o estabelecido no art. 49 da Lei nº 10.654/91.(dj. 18.11.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000006368859-14 TATE 00.925/15-2 CONSULENTE: MERCOFRICON S/A. CNPJ/MF: 02.802.419/0001-92.
ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE 24.635, PAULA STUHRK, OAB/PE 26.404, CATARINA DA FONTE, OAB/PE
30.248, JOÃO VICTOR LIMA, OAB/PE 32.778 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0165/2015(12) EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SOBRE CONSERVADORES, NCM-SH 8418.50.90. DECRETO ESTADUAL 35.701/2010, ART. 2º, C/C ANEXO 2-A, PREVÊ A
INCIDÊNCIA APENAS PARA “OUTROS CONGELADORES (FREEZERS)”, NA NOMENCLARURA NBM/SH 8418.50.90, NO QUE
PESE A NOMENCLATURA PREVÊ OUTRAS MERCADORIAS. O Pleno do TATE ACORDA, por maioria de votos, em responder
à Consulente que seu entendimento está correto, pois o Decreto Estadual 35.701/10 c/c o anexo 2-A, limita a substituição
tributária para a NCM/SH 8418.50.90 para “outros congeladores (“freezers”), não se aplicando ao produto “conservadores”
comercializados pela consulente, vencido o julgador Marco Gamboa, que entendia ser aplicável ao produto “conservadores” a
substituição tributária. (dj. 25.11.2015).
Ano XCII • NÀ 224 - 17
CONSULTAS ACOLHIDAS
1) Processo SF Nº2015.000007506981-41. TATE 00.969/15-0. CONSULENTE: CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA. CACEPE: 044296215. ADVOGADO: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO, OAB/SP 234.745 E OUTROS.
Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.(Decisão: Por unanimidade de votos).
2) Processo SF Nº2015.000007507680-26. TATE 00.971/15-4 CONSULENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A,
CACEPE: 057248486. ADVOGADA: ALLINE CRISTINE ROMANHOLLI, OAB/SP Nº290.172 E OUTROS. Relatora: Julgadora Terezinha
Fonseca. (Decisão: Por unanimidade de votos). 3) Processo SF Nº2015.000007506991-13 TATE Nº 00.968/15-3. CONSULENTE:
ARCHI COMÉRCIO DE PUXADORES LTDA, CACEPE: 044295405. ADVOGADO: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO, OAB/SP 234.745
E OUTROS. Relatora: Julgadora Sônia Maria Correia Bezerra de Matos. (Decisão: Por unanimidade de votos).
4) Processo SF Nº2015.000007236328-28. TATE 00.957/15-1. CONSULENTE: JADIEL JOSÉ DOS SANTOS. CACEPE: 0218459-13.
Relator: Julgador Marconi de Queiroz Campos. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife,27 de novembro de 2015
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDOS PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 249/2015 e Acórdão Pleno Nº0163/2015(11) TATE nº 00.672/15-7, o pedido de restituição nº
2013.000011433998-94, em nome de TOBRÁS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, foi deferido no valor original de
R$1.835.249,97 (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) e corrigido pelo
TATE para R$2.532.496,36 (dois milhões quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).
Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Conforme Despacho ICMS DAS nº181/2012 e Acórdão Pleno Nº 0164/2015(12) TATE nº 00.621/12-9, o pedido de restituição nº
2012.000001393680-41, em nome de KASINSKI FABRICADORA DE VEÍCULOS LTDA, foi deferido no valor original de R$62.841,75
(sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) e corrigido pelo TATE para R$84.628,98 (oitenta e
quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$1.426,76 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta
e seis centavos) em forma de COMPENSAÇÃO a ser lançado em processo fiscal e R$83.202,22 (oitenta e três mil duzentos e dois reais
e vinte e dois centavos) em ESPÉCIE.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 016, DE 23.11.2015.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º,
no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa
SRE nº 001, de 15.1.2015, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como
insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 001, de 15.1.2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.11.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 016/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001/2015
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2015
..................................................
novembro
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
............................................
22,73
“
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 34/2015
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente da Área de Interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretora da DPC
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO Nº 037/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
EDITAL DPC Nº 188/2015
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA – RE ST FRETE
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 037, de 17/02/2012, que trata de credenciamento
de contribuintes para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço interestadual de transporte
rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo, resolve credenciar o contribuinte COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA - Inscrição Estadual: 0446098-76 - processo nº 2015.000005743720-31, tendo seus efeitos a partir de 01 de
dezembro de 2012.
Recife, 27 de novembro de 2015
Abilio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral
EDITAL DPC 0189/2015
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, resolve credenciar o(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s):
CLÁUDIA B. DOS SANTOS E CIA LTDA ME, Inscrição Estadual nº 0645895-52, CNPJ nº 23.472.901/0001-81, Processo nº
2015.000007407673-61; TRANSPORTES BAGGETO EIRELI EPP, Inscrição Estadual nº 0582384-68, CNPJ 85.304.723/0002-18,
Processo nº 2015.000007314408-86; TRANS-VERÍSSIMO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 0485180-34,
CNPJ nº 15.358.980/0001-76, Processo nº 2015.000007347095-33; TRÊS IRMÃOS TRANSPORTES LTDA EPP, Inscrição Estadual nº
0445075-26, CNPJ nº 13.429.946/0001-10, Processo nº 2015.000007340670-86 e USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S/A, Inscrição
Estadual nº 0633538-14, CNPJ nº 86.613.403/0042-08, Processo nº 2015.000007290636-71, tendo seus efeitos a partir da data de
publicação deste edital.
Recife, 27 de novembro de 2015.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral