DOEPE 28/11/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCII • NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF
07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (NR)
I - da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0382129-35 e 0381580-35; e (REN/NR)
II – a partir de 1º.12.2015, da Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 202, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 .
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do parágrafo Único do art. 135 da Lei n°
7.741 de 02.10.1978, RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo elencados, como:
a. Ordenadores de Despesa da Unidade Gestora 290301- Encargos Gerais do Estado, da Secretaria da Fazenda;
b. Responsáveis pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ n° 10.572.014/0001-33 da Secretaria da Fazenda na UG 150102;
c. Responsáveis pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ n°10.571.982/0001-25 do Governo do Estado de
Pernambuco na UG 150102, abaixo discriminadas:
BCO
001
001
001
001
001
001
AG
3234-4
3234-4
3234-4
3234-4
3234-4
3234-4
CONTA
6316-9
7089-0
7188-9
7552-3
7584-1
8329-1
BANCO
001
001
001
001
001
001
AG
3234-4
3234-4
3234-4
3234-4
3234-4
3234-4
CONTA
8492-1
40294-x
62534-5
81684-1
283160-0
8435-2
BCO
104
104
104
004
004
AG
1294-7
1294-7
1294-7
442
442
CONTA
0600000023-1
0600001244-2
0600001260-4
75.357-9
12.399-0
Nome: Edilberto Xavier de Albuquerque Júnior
Cargo: Coordenador de Controle do Tesouro Estadual
CPF: 834.646.974.87
vigência: a partir de 01.02.2015
Nome: Paulo Galdino da Silva
Cargo: Gerente do Controle e Execução Financeira
CPF: 659.465.454.34
Vigência: a partir de 01.10.2015
d. Fica determinado que a movimentação das contas correntes ocorrerá em conjunto de, no minímo, dois ordenadores.
II – Ficam autorizados os seguintes poderes:
Abrir, movimentar e encerrar conta bancária relativa as alíneas b e c.
III- Contar os efeitos desta Portaria a partir de sua publicação.
IV- Esta portaria substitue as Portaria SF nº 095(02.06.2015) e Portaria SF nº 173(02.10.2015);
V- Revogam-se as disposições em contrário.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 203, DE 27.11.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de divulgar o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF de
combustíveis para o cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina
automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, diesel S 10, diesel S 500, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool
etílico hidratado combustível – AEHC, para os efeitos do disposto no Decreto nº 23.997, de 30.1.2002, e considerando o Ato COTEPE/
PMPF nº 23, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24. 11.2015, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 142, de 3.8.2015, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único da presente
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.12.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 203/2015
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 142/2015
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL – PMPF
PERÍODO
GAP
(em R$ /
litro)
Diesel S 10
(em R$ /
litro)
..............................
..................
..................
de 1º.11.2015 a
30.11.2015
(Ato COTEPE/
PMPF nº 21/2015)
3,5800
a partir de
1º.12.2015
(Ato COTEPE/
PMPF nº 23/2015)
3,5970
Diesel S 500
(em R$ / litro)
GLP (P 13)
(em R$ /
quilo)
GLP
(em R$ /
quilo
AEHC
(em R$ /
litro)
..................
.....................
.................
..................
..................
3,5800
2,9540
2,9260
3,8131
3,8131
2,5810
3,5970
2,9550
2,9540
3,8931
3,8931
2,6150
”
840.000
310.000
620.000
335.000
355.000
280.000
110.000
675.000
7.850.000
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 25.11.2015. PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000002610251-59 TATE 00.167/15-0. AUTUADA: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE 24.635; PAULA STÜHRK, OAB/
PE 26.404; CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0156/2015(05). RELATORA JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE VENDAS
DE MERCADORIAS IMPORTADAS E REMETIDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS-ZFM E ÁREAS LIVRE DE COMÉRCIO-ALC.
OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. 3.AS SAÍDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM E ALC TÊM STATUS DE EXPORTAÇÃO
E SÃO ALCANÇADAS PELA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. 4. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a denúncia foi formulada com precisão e clareza, permitindo ao contribuinte
o pleno exercício do direito de defesa; Considerando que, a matéria versada nos autos – manutenção de créditos fiscais nas saídas de
mercadorias para ZFM - já foi bastante discutida neste Tribunal, firmando-se o entendimento, fundado em decisão do STF referente à
ADIN 310, de que tais operações, por terem status legal de ‘exportação’, nos termos do Decreto-Lei 288/67, conferem ao contribuinte
remetente o direito à manutenção dos créditos fiscais advindos das operações anteriores (ACÓRDÃOS PLENO Nº 0060/2014(05) e Nº
0162/2014(09)); Considerando que, a imunidade sobre as referidas operações foi garantida pelo art. 40 do ADCT da CF/88, que, por
se tratar norma constitucional especial, prevalece sobre a regra geral do art. 151, I da CF; Considerando que, nem a CF/88 e nem a LC
87/96, ao disporem sobre a imunidade nas exportações, fizeram ressalvas seja quanto à natureza do bem comercializado, seja quanto
à natureza do estabelecimento promotor das operações e nem tampouco exigiram que o produto fosse industrializado pelo próprio
remetente, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2014.000003921831-22 TATE 00.898/15-5 AUTUADA: BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA. CACEPE: 0097486-28. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0158/2015(05). RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO
AUTO REJEITADA. 3. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS, NO LIVRO DE REGISTO DE ENTRADAS (ART. 29, II DA LEI 11.514/97). PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RECONHECIDA PELA DEFESA. NA PARTE CONTESTADA, IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a inicial foi formulada com precisão e clareza permitindo ao contribuinte a
perfeita identificação da infração denunciada, além de que a não anexação das cópias das notas fiscais não prejudicou o direito de defesa
do contribuinte e nem o reconhecimento de parte do crédito tributário lançado; Considerando que, na oportunidade da defesa o autuante
reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado e que, os termos dos §§ 2º e 4º art. 42 da Lei 10.654/91, a parte do crédito tributário
lançado, reconhecida e paga, pelo autuado, importa na renúncia da defesa e na terminação do respectivo processo de julgamento;
Considerando que, na parte contestada todas as notas fiscais autuadas são dos exercícios de 2009 e 2010 e relativamente às operações
de aquisição não reconhecidas pelo autuado, no valor de R$ 44.256,00, caberia ao Fisco comprovar a efetiva realização das mesmas, vez
que a emissão de nota fiscal, por se tratar de ato unilateral do emitente/vendedor não é prova da aquisição da mercadorias nela descrita
e a presunção de entrada da mercadoria, no estabelecimento, pela simples existência de nota fiscal emitida em nome do contribuinte só
passou a vigorar a partir de 01/01/2011, com a Lei 14.231/2010; Considerando que, relativamente às demais notas fiscais não registradas,
a defesa comprovou a inexigibilidade do respectivo crédito tributário, tendo em vista que: a) as notas fiscais emitidas por BRF Brasil Foods
S/A e Atacadão não são notas de compra e venda de mercadoria, o que foi reconhecido pelo autuante; b) as saídas subsequentes de
água de mineral são liberadas do imposto; c) a Nota Fiscal 1929 é de emissão do próprio autuado e é relativa a regularização de estoque,
ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto, e, no mérito, declarar extinto o processo
de julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecida, pela defesa, e, na parte contestada, julgar improcedente o Auto.
AI SF 2014.000003921525-96 TATE 00.904/15-5. AUTUADA: BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA. CACEPE: 0142794-60. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0159/2015(05). RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO
AUTO REJEITADA. 3. USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA DEFESA. NA
PARTE CONTESTADA, COMPROVOU A DEFESA E FOI RECONHECIDO, PELO AUTUANTE, QUE, NOS PERÍODOS AUTUADOS,
COSMÉTICOS, AGUARDENTE E PRODUTOS DE HIGIENE NÃO ESTAVAM SUJEITOS À SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO,
QUE IMPEDE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a inicial foi formulada com precisão e clareza permitindo ao contribuinte
a perfeita identificação da infração denunciada, além de que a não anexação das cópias das notas fiscais não prejudicou o direito de
defesa do contribuinte e nem o reconhecimento de parte do crédito tributário lançado; Considerando que, na oportunidade da defesa o
autuante reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado, no valor de R$ 707,35, correspondente ao imposto destacado nas notas
fiscais de aquisição de produtos da cesta básica, automotivos e refrigerantes, e que, nos termos dos §§ 2º e 4º art. 42 da Lei 10.654/91, a
parte do crédito tributário lançado, reconhecida, pelo autuado, importa na renúncia da defesa e na terminação do respectivo processo de
julgamento; Considerando que, relativamente à parte contestada, nos períodos autuados, não havia impedimento legal para a utilização
dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de cosméticos, produtos de higiene e aguardente, ACORDA, por unanimidade, em,
preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto, e, no mérito, julgar improcedente o crédito tributário remanescente.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA
MENSAL DE
ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
0145703-94
0146738-78
0245761-07
0439109-80
_______
0195894-17
0169433-25
0146715-81
0571246-71
0324965-40
10.791.861/0001-99
10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
10.687.226/0001-66
12.790.622/0001-40
12.790.622/0005-73
03.616.800/0001-20
160.000
745.000
395.000
470.000
620.000
665.000
800.000
160.000
90.000
220.000
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
AI SF 2011.000003142064-10 TATE 01.139/12-6 AUTUADA: ARCELORMITTAL BRASIL S/A. CACEPE: 0306046-21. ADVOGADO:
HUMBERTO BARRETTO URQUIZA, OAB/PE 19.930 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0161/2015(12). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, CÓDIGO 011-6, RELATIVO
A OPERAÇÕES DE SAÍDAS TUBOS DE FERRO/AÇO PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE, SEM RETENÇÃO DO
IMPOSTO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS DE OS DESTINATÁRIOS DAS
MERCADORIAS AS ADQUIRISSEM COM O INTUITO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Para que se aplique o comando
do Art. 58, XXIX, duas premissas são necessárias: a)Que o destinatário seja contribuinte não-inscrito. b) Que as saídas sejam superiores a
R$ 1.500,00. Por contribuinte, entenda-se como aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal
e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que
realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS, conforme previsto no
artigo 4º da Lei Complementar 87/1996. Por outro lado, consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio
ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 204/2015
(art. 1º)
Auto Viação Cruzeiro Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Cidade do Recife Transportes S/A
10.407.005/0003-59
12.601.233/0002-00
18.938.887/0001-29
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL
AI SF 2014.000003922912-86 TATE 00.912/15-8 AUTUADA: BILIO ESTIVAS CEREAIS LTDA. CACEPE: 0166728-95. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0160/2015(05). RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO
AUTO REJEITADA. 3. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS, NO LIVRO DE REGISTO DE ENTRADAS (ART. 29, II DA LEI 11.514/97). PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RECONHECIDA PELA DEFESA. NA PARTE CONTESTADA, IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a inicial foi formulada com precisão e clareza permitindo ao contribuinte
a perfeita identificação da infração denunciada, além de que a não anexação das cópias das notas fiscais não prejudicou o direito de
defesa do contribuinte e nem o reconhecimento de parte do crédito tributário lançado; Considerando que, na oportunidade da defesa
o autuante reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado e que, nos termos dos §§ 2º e 4º art. 42 da Lei 10.654/91, a parte do
crédito tributário lançado, reconhecida e paga, pelo autuado, importa na renúncia da defesa e na terminação do respectivo processo de
julgamento; Considerando que, relativamente à parte contestada, todas as notas fiscais autuadas são dos exercícios de 2009 e 2010
e relativamente às operações de aquisição não reconhecidas pelo autuado, no valor de R$ R$ 35.871,85, caberia ao Fisco comprovar
a efetiva realização das mesmas, vez que a emissão de nota fiscal, por se tratar de ato unilateral do emitente/vendedor não é prova da
aquisição da mercadoria nela descrita e a presunção de entrada da mercadoria, no estabelecimento, pela simples existência de nota fiscal
emitida em nome do contribuinte só passou a vigorar a partir de 01/01/2011, com a Lei 14.231/2010; Considerando que, relativamente
às demais notas fiscais não registradas, a defesa comprovou a inexigibilidade do respectivo crédito tributário, tendo em vista que: a)
As NF 19525, 32274, 98395, 98396, 25549 e 123461 estão devidamente escrituradas no LRE/SEF, fato reconhecido pelo autuante; b)
As NF 4603, 151, 7142 e 222786 não são notas de compra e venda de mercadoria, o que também foi reconhecido pelo autuante; c) As
saídas subsequentes de refrigerante são liberadas do imposto, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, rejeitar a arguição
de nulidade do Auto, e, no mérito, declarar extinto o processo de julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecida, pela
defesa, e, na parte contestada, julgar improcedente o Auto.
PORTARIA SF Nº 204, DE 27.11.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de dezembro de 2015, são aquelas previstas no Anexo Único
da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.12.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
EMPRESA OPERADORA
_______
_______
0581966-09
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99
0151303-63
AI SF 2014.000001587646-88 TATE 00.537/15-2. AUTUADA: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE 24.635; PAULA STÜHRK, OAB/
PE 26.404; CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0157/2015(05).RELATORA JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS
FISCAIS RELATIVOS AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E REMETIDOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS-ZFM E ÁREAS LIVRE DE
COMÉRCIO-ALC. 2.1. . INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS FISCAIS – AS SAÍDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM E
ALC TÊM STATUS LEGAL DE EXPORTAÇÃO E SÃO ALCANÇADAS PELA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. 4. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a matéria versada nos autos –
manutenção de créditos fiscais nas saídas de mercadorias para ZFM - já foi bastante discutida neste Tribunal, firmando-se o entendimento,
fundado em decisão do STF referente à ADIN 310, de que tais operações, por terem status legal de ‘exportação’, nos termos do Decreto-Lei
288/67, conferem ao contribuinte remetente o direito à manutenção dos créditos fiscais advindos das operações anteriores (ACÓRDÃOS
PLENO Nº 0060/2014(05) e Nº 0162/2014(09)); Considerando que, a imunidade sobre as referidas operações foi garantida pelo art. 40 do
ADCT da CF/88, que, por se tratar norma constitucional especial, prevalece sobre a regra geral do art. 151, I da CF; Considerando que, nem a
CF/88 e nem a LC 87/96, ao disporem sobre a imunidade nas exportações, fizeram ressalvas seja quanto à natureza do bem comercializado,
seja quanto à natureza do estabelecimento promotor das operações e nem tampouco exigiram que o produto fosse industrializado pelo
próprio remetente, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e, no mérito, improcedente o lançamento.
Nome: Alessandro Ferreira de Alcântar Bonfim
Cargo: Diretor da Administração Finaceira do Estado
CPF: 326.758.794.81
Vigência: a partir de 24.12.2014
GAC
(em R$ /
litro)
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.
Recife, 28 de novembro de 2015