10.002 Resultado da pesquisa primeira turma. dju - data - 29/12/2024
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Processos encontrados
Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assi
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO DROGARIA SANTA HELENA CAMPINAS LTDA -EPP e outro(a) JOAO AUGUSTO DE FARIA SP158418 NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP223047 ANDRE EDUARDO SAMPAIO e outro(a) 00052376220104036105 8 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte em face da sentença proferida nos autos do processo da ação monitória ajuizada
No. ORIG. : 00004631620154036104 4 Vr SANTOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDELCIO LAURINDO DA SILVA e MAILDES BARBOZA DA SILVA contra decisão que reconheceu o interesse jurídico da União Federal e deferiu o seu ingresso ao feito, na qualidade de assistente simples da CEF. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão mon
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. No presente recurso, objetiva a parte agravante a reforma da decisã
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. No presente recurso, objetiva a parte agravante a reforma da decisã
2010.61.00.013741-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO WAN TELECOMUNICACOES LTDA e outros(as) EDSON JULIO DE ANDRADE FILHO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) EDUARDO DE SOUZA VIEIRA FABIO ALEXANDRE SOARES EDSON JULIO DE ANDRADE FILHO e outro(a) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Caixa Economica Federal - CEF SP223649 ANDRESSA BORBA PIRES e outro(a
Relatados, decido. A matéria está debatida, pelo que conheço do apelo especial. Em relação ao mérito propriamente dito, está solidificada a jurisprudência desta Corte Superior na linha de que a extinta Sunab possuía competência para fiscalizar as instituições de ensino e os reajustes das mensalidades. Eis os escólios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES. MENSALIDADES ESCOLARES. APLICAÇÃO
A matéria está debatida, pelo que conheço do apelo especial. Em relação ao mérito propriamente dito, está solidificada a jurisprudência desta Corte Superior na linha de que a extinta Sunab possuía competência para fiscalizar as instituições de ensino e os reajustes das mensalidades. Eis os escólios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES. MENSALIDADES ESCOLARES. APLICAÇÃO DE MULTA. FISCALIZ