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Processos encontrados
TJSP 04/09/2019 - Pág. 1949 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2884 1949 DESPACHO Nº 0002845-80.2012.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Georges Produções Artisticas - Apdo/Apte: George Jean El Khoury - Apdo/Apte: Sandro de Souza - Apdo/Apte: Eduardo Nicolau Ambar - Interessado: Prefeitura Munic
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2885 2819 Processo 1000771-07.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando da Costa Campos - - Fernanda Aparecida dos Santos Campos - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2940 16 de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito e come ele serão analisadas. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e, na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, cujo rol deverá ser aprese
Nesses termos, e considerando que a parte exequente não forneceu o endereço para a correta citação, não é razoável eternizar a permanência dos autos em cartório à espera de requerimento que impulsione o feito. A hipótese é de inépcia da inicial, dado que a qualificação da parte executada, que inclui o seu endereço correto, é requisito essencial (art. 319, II do CPC). Essa conclusão afasta a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a decretação da extinção
Nesse sentido, são exemplos os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA CONTIDO NA INICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUO - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO, A PEDIDO DA EXEQUENTE, PARA ENCONTRAR A PARTE PASSIVA QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFERAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO CORRETA DO PARADEIRO DA EXECUTADA, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA PELA IMPRENSA ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO -
É o necessário relatório. DECIDO. Cabe à parte autora de qualquer demanda apontar o endereço correto do réu. Trata-se de tarefa da parte e não do Juiz. Nesses termos, e considerando que a parte exequente não forneceu o endereço para a correta citação, não é razoável eternizar a permanência dos autos em cartório à espera de requerimento que impulsione o feito. A hipótese é de inépcia da inicial, dado que a qualificação da parte executada, que inclui o seu endereço corret
VO TO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Hilton Carlos Beyrut Gonçalves e outra contra a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) reconhecer a existência da prescrição cobrança do saldo devedor do Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca firmado pelas Partes; b) tornar sem efeito os atos extraju
O texto da MP 470/2009 deve ser interpretado de forma restritiva, de forma a só possibilitar a benesse fiscal aos itens que cumprirem cumulativamente os requisitos previstos no art. 3º, quais sejam: a) serem oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagens e produtos intermediários e b) com incidência de alíquota zero ou não tributados. Dessa forma, como há previsão de alíquotas de IPI diferentes de zero aos produtos utilizados para confecção de embalagens, tais dé
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não verifico plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, necessitando da instauração do contraditório e de dilação probatória. Colaciono, por oportuno, os segui
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2524 113 efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão,