3.436 Resultado da pesquisa octavio teixeira brilhante ustra - data - 07/02/2025
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Processos encontrados
Trata-se de embargos à execução em que o embargante pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0009738-37.2013.403.6143, bem como a desconstituição de penhora realizada naqueles autos.Narra o embargante que é sócio da empresa executada, Transportadora Dário LTDA, e foi penhorado em suas contas o montante de R$ 64.300,70 (sessenta e quatro mil, trezentos reais e setenta centavos) em razão da aludida execução. Afirma inicialmente a que empresa aderiu ao REFIS da Lei
Fl. 34. Defiro o pedido de bloqueio On-Line pelo Sistema BACEN-JUD dos créditos consignados em contas correntes ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, não inferior a R$300,00 (trezentos reais), pois considerado ínfimo, até o limite de R$51.933,19, consoante demonstrativo de fls. 16/19.A ordem acima deverá ser executada pelo servidor autorizado por este Juízo, devendo lavrar certidão de todo o ocorrido.Logrando-se êxito no bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quat
0003720-29.2009.403.6114 (2009.61.14.003720-6) - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 892 - ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO) X GESIEL SIMOES DA SILVA(SP213301 - RICARDO AUGUSTO MORAIS) Diante da informação do executado de fls. 132/134, expeça-se novo ofício ao Gerente do Banco Bradesco, ag. 1844, nesta cidade a fim de que cumpra a decisão de fls. 126 e verso, para que desbloquei a conta corrente de nº 1844-9/5377-5 em nome do executado, no prazo improrrogável de 05
Trata-se de embargos à execução em que o embargante pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0009738-37.2013.403.6143, bem como a desconstituição de penhora realizada naqueles autos.Narra o embargante que é sócio da empresa executada, Transportadora Dário LTDA, e foi penhorado em suas contas o montante de R$ 64.300,70 (sessenta e quatro mil, trezentos reais e setenta centavos) em razão da aludida execução. Afirma inicialmente a que empresa aderiu ao REFIS da Lei
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA : 00149846520124036105 2 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Prejudicado o recurso especial (fls. 451/481) interposto por TAGMA BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ante o exercício do juízo de retratação da Turma Julgadora (fls. 571/v). Int. São Paulo, 24 de outubro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014984-65.2012.4.03.6105/SP 2012.61.05.01498
A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por força do art. 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Defiro o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permanecerão aguardando provocação do exequente. Arquive-se nos moldes sobrestado, independente de intimação da PGFN, ante o teo
contudo não apresentou contestação, consoante certidão de fl. 227.Intimados a especificarem a produção de demais provas, a Caixa Econômica Federal (fl. 231) e o Ministério Público Federal (fl. 234) informaram que não pretendiam produzir provas. A autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 232. É o relatório.Decido.A presente ação comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas
SENTENÇAVistos, etc.Ante o cancelamento das inscrições de dívida ativa objeto destes autos - 80.2.16.016630-35, 80.3.16.001981-31, 80.4.16.005798-50, 80.6.16.039496-10, 80.6.16.039497-09 e 80.7.16.016360-77, noticiado às fls. 240, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, ficando as partes liberadas de eventuais custas judiciais.Não conheço da exceção de pré-executividade de fls. 213/215, eis que o cancelamento das certidões de dívi
Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na data designada para audiência de instrução e julgamento de fls. 101/102, devendo constar o dia 24 DE JANEIRO DE 2018, às 16h00min.Façam-se as comunicações necessárias.Publique-se juntamente com a decisão de fls. 101/102.Int. RESSALVA: Fls.(101/102 e 102-verso) : Decisão: Vistos etc.Os réus, Edson Yoshio Tiba e Renato Yohio Tiba, apresentaram resposta escrita (fls. 98/99), nos termos do artigo 396 e
Bel. DIMAS TEIXEIRA ANDRADE Diretor de Secretaria Expediente Nº 6267 DESAPROPRIACAO 0005633-73.2009.403.6105 (2009.61.05.005633-9) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP090411 - NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO) X UNIAO FEDERAL X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X MENDEL LUSTIG X IDETTE OSCAR LUSTIG Diante da informa