8.336 Resultado da pesquisa fernando fonseca santos kutianski - data - 04/02/2025
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Processos encontrados
Edição nº 210/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de novembro de 2013 Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 293.): "Como se vê, a multa não tem nada a ver com o valor da prestação inadimplida ou com as perdas e danos. Sua função é eminentemente coercitiva, isto é, o seu objetivo é convencer o réu a cumprir a decisão judicial". Considerando que a própria executada noticia a impossibilidade de cumprimento da obrig
Edição nº 152/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de agosto de 2013 legais da citação inicial. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao autor solicitar por petição o i
Edição nº 50/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018 apresentado qualquer argumento pelo réu que impeça a condenação ao pagamento do valor pactuado. Nesse contexto, a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo o pleito inicial ser acolhido. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedi
Edição nº 119/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018 Processo Civil, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Esses títulos de crédito, por ficção legal, gozam da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Desta forma, com a força da norma legal, o cheque assume a condição de título executivo extrajudicial, portanto, um documento capaz de
Edição nº 119/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018 De fato, encontra-se incontroverso nos autos - porque narrado pela parte autora e confirmado pela empresa ré - o fato relevante à solução da questão jurídica subjacente, qual seja, o extravio pelo prazo de 10 (dez) dias da bagagem do autor, que acarretou a privação dos seus pertences e na necessidade de comprar novos bens de uso cotidiano. Impende registrar que cabe à ré a guarda e conservaçã
Edição nº 241/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Código de Processo Civil. Quanto aos demais pontos, peço vênia para manter os termos da sentença outrora proferida, cujos fundamentos ora reitero: ?Trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que vendeu aos réus produtos derivados de petróleo (óleo diesel), mas não recebeu o equivalente em dinheiro tampouco a devolução do produto. Traz como prova da relação jurídica de direito m
Edição nº 241/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018 confissão de dívida de fls. 18/37. A análise de tais instrumentos não permitem concluir qualquer vício capaz de gerar a anulação ou a nulidade dos negócios jurídicos neles exarados. Com relação ao valor da dívida, observo que a sua atualização foi realizada de acordo com a cláusula oitava (fl. 35/36), sendo observada especialmente a previsão de multa no patamar de 10%, correção monet
Edição nº 77/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012 pactuado, não havendo que se falar em cobrança indevida e em pagametno em excesso, portanto, em função do descumprimento contratual, a autora tem direito à restituição do valor pago de forma simples. As rés afirmaram pagamento parciais a título de restituição, mas não provam o alegado. Assim, entendo devida a restituição do valor pago em sua totalidade R$ 1.456,10, corrigidos monetariamente
Edição nº 77/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012 de serviço delegado pelas rés. Na forma do art. 28, §2º do CDC, as sociedades integrantes de grupos societários respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Assim, á segunda ré cabe a responsabilidade apenas subsidiária do evento, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da demanda. No mérito, verifico que a primeira ré não negou o evento danoso e afir
Edição nº 139/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de julho de 2013 a baixa de seu nome, sob pena de não poder renovar a permissão de taxista. O descumprimento da obrigação das empresas seguradoras causou danos ao segurado que culminaram com a inscrição de seu nome na dívida ativa, configurando-se, assim, o dano moral passível de indenização pecuniária. Com efeito, a indevida inscrição do nome na dívida ativa viola direito da personalidade, dispensa a prova