TJDFT 25/07/2013 - Pág. 472 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de julho de 2013
a baixa de seu nome, sob pena de não poder renovar a permissão de taxista. O descumprimento da obrigação das empresas seguradoras
causou danos ao segurado que culminaram com a inscrição de seu nome na dívida ativa, configurando-se, assim, o dano moral passível de
indenização pecuniária. Com efeito, a indevida inscrição do nome na dívida ativa viola direito da personalidade, dispensa a prova do prejuízo,
que se presume, e resulta em dano moral indenizável. Em atenção às peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação. Finalmente,
consoante o entendimento sumulado no verbete n. 326 do egrégio Superior Tribunal de Justiça a condenação em montante inferior ao pleiteado
na inicial não implica sucumbência. Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenarar
as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia líquida de R$5.637,95 (cinco mil seiscentos e trinta e sete e noventa e cinco centavos), a título
de danos materiais, devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros desde a citação, e ao pagamento da quantia líquida de R
$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros desta sentença, nos etrmos do art. 407 do CC.
Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não
cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída, se houver interesse,
com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito, arquive-se
até eventual e ulterior manifestação do interessado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 15h33. Juíza Sandra Reves
Vasques Tonussi Juíza de Direito.
Nº 72207-2/13 - Reparacao de Danos - A: ALTEVIR DE CARVALHO FREITAS. Adv(s).: DF039324 - JOAO PAULO DOS SANTOS
MOUTA CIPRIANO GUIMARAES. R: NAZARETH MORATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF017162 - RAFAEL MOREIRA MOTA,
DF015010 - Afonso Assis Ribeiro. Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento da quantia líquida de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada e acrescida de juros legais a partir
desta sentença, em obediência ao art. 407 do Código Civil. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art.
52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento ou a obrigação de fazer, cumpre
ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída, no que tange à primeira, se houver interesse, com planilha atualizada do débito,
conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, e no que tange à segunda, em observância ao que dispõe o inciso V do
mesmo artigo. Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação do interessado. Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 23/07/2013 às 15h51. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito.
Nº 70544-8/13 - Obrigacao de Fazer - A: MARINA DA COSTA CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa
de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos
princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção
de prova oral ao deslinde da matéria controversa. DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A
carência de ação por impossibilidade jurídica deve ser vista, conforme assente na doutrina nacional , pela inexistência de previsão legal que torne
a pretensão ajuizada de pronto inviável. No que se refere à alegada incompetência, a preliminar, igualmente não merece consideração judicial.
Não há que se falar em complexidade da matéria por necessidade de realização de prova pericial formal, inútil na hipótese vertente, a afastar
sua produção. No caso, a evidência do defeito no produto está comprovada pelas sucessivas trocas de peças com o intuito de sanar o vício,
dispensando-se assim a produção de prova pericial. Preliminares rejeitadas. DO MÉRITO É fato incontroverso, haja vista que não impugnado
(art. 302 do CPC), que a autora adquiriu um aparelho celular de fabricação da ré, o qual apresentou defeito meses após a compra, tendo sido
enviado à assistência técnica autorizada (Ordens de serviço de fls. 6/7 e 10). Não obstante, apresentou outros defeitos, sendo novamente enviado
à assistência técnica. O problema, contudo, não foi resolvido, permanecendo a autora por mais de dois meses impossibilitada de usufruir o bem.
O quadro exposto revela a marcante ineficiência dos fornecedores e a preterição das claras disposições normativas da Lei n. 8.078/90. O art. 18
da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor, se não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, exigir, alternativamente
e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, tenho que a
consumidora faz jus à rescisão contratual com a respectiva devolução do preço pago, a teor do claro dispositivo do art. 18, II da Lei n. 8.078/90.
De outro norte, não vislumbro a configuração de dano moral. Não há mínima indicação nos autos de violação à atributo da personalidade da
consumidora. O vício do produto adquirido (aparelho celular) sem que haja outros desdobramentos importantes, a despeito de causar evidente
aborrecimento, não possui habilidade técnica eficiente de violar atributo da personalidade do consumidor e configurar o dano moral passível de
indenização pecuniária. Sobre o específico aspecto destaco o claro acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: "(...) 1. Conquanto o dano
moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é
apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de
indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos
termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido." (AgRg no Ag 865229 / DF; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; T4 - QUARTA
TURMA; DJ Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato de
compra e venda objeto dos autos, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$1.469,00 (mil, quatrocentos e sessenta e nove
reais), devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Deverá a parte ré promover
o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a
obrigação de pagamento ou a obrigação de fazer, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída, no que tange à primeira,
se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, e no que tange
à segunda, em observância ao que dispõe o inciso V do mesmo artigo. Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação
do interessado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 16h03. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito.
Nº 58385-3/13 - Indenizacao - A: CLEIDE DE ARAUJO HONCY. Adv(s).: DF013446 - BARUC VIEIRA ROCHA DA SILVA , (.). R:
AMERICEL S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput,
da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao
imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art.
2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria controversa. Não havendo preliminares ou qualquer vício
a sanar, passo ao mérito. Conforme a expressa disposição do art. 333, do CPC , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo
de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora logrou comprovar os fatos
descritos na inicial de que manteve com a operadora ré um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, na modalidade pós-pago, de 2000
a 2008, e que em 25/04/2008 solicitou a migração do plano para conta-cartão (fl.18), contudo, recebeu posteriormente a cobrança de débitos
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