TJDFT 18/12/2018 - Pág. 907 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Código de Processo Civil. Quanto aos demais pontos, peço vênia para manter os termos da sentença outrora proferida, cujos fundamentos ora
reitero: ?Trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que vendeu aos réus produtos derivados de petróleo (óleo diesel), mas não recebeu
o equivalente em dinheiro tampouco a devolução do produto. Traz como prova da relação jurídica de direito material havida entre as partes o
contrato de compra e venda mercantil e a escritura pública de financiamento, mútuo e confissão de dívida de fls. 18/37. PAULO ARTUR FREIRE,
suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o instrumento público lavrado em cartório autorizava apenas a outorga de poderes
especiais para prestação de fiança em favor de Parnaíba Produtos de Petróleo Ltda e Buriticupu Diesel Ltda, e não em favor da primeira ré,
Carajás Produtos de Petróleo Ltda. Com efeito, de acordo com a certidão de fl. 242, o outorgante PAULO ARTHUR FREIRE outorgou poderes em
favor de CIRO AUGUSTO JACON DE DÉA para, dentre outros, prestar fiança e firmar títulos de débitos e créditos de tão-somente das empresas
Parnaíba Produtos de Petróleo Ltda e Buriticupu Diesel Ltda. Não há qualquer disposição acerca do sociedade empresária Carajás Produtos de
Petróleo Ltda, primeira ré e devedora principal dos negócios jurídicos firmados com a autora. E a hipótese não se trata de técnica de interpretação,
como quer sugerir a Autora, mas de interpretação restritiva em razão da natureza das obrigações assumidas. Ademais, não é razoável a outorga
de relevantes poderes indistintamente. Logo, é de acolher a preliminar e determinar a exclusão do réu por ilegitimidade passiva, extinguindo o feito
com relação a ele nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC. Outra questão de ordem pública merece destaque, prescrição. Considerando
que a exigibilidade da pretensão tem origem no contrato de compra e venda mercantil e a escritura pública de financiamento, mútuo e confissão
de dívida (fls. 18/37), datados de 17 de junho de 1986 e de 03 de julho de 1986, respectivamente, deve ser aplicada ao caso a prescrição
vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, pois não cabe a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Isto porque
não há nos autos a duplicada mencionada na petição inicial. Noutra banda, ainda que se considere o marco inicial da prescrição a duplicata
mencionada na nota fiscal de fl. 39/41, também não haveria a prescrição qüinqüenal, haja vista que a data do vencimento foi 15/11/2001 e a
ação foi proposta em 11/01/2005, ou seja, antes de decorridos 05 anos do vencimento do título. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO
DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. SOMA DOS PRAZOS DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO E
DA MONITÓRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003). 1. O prazo para promoção da ação monitória fundada
em duplicatas mercantis sem força executiva é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código
Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 2. Se a ação foi proposta após o decurso do prazo de prescrição da pretensão monitória, essa mesma
prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz. 3. O. prazo de prescrição da ação monitória não corre a partir do transcurso do prazo de
prescrição da ação de execução do título de crédito sem força executiva, compondo o seu termo inicial, ao revés, a data de vencimento da
obrigação estampada no título. Precedentes. 4. Tanto o prazo de prescrição da ação de execução do título quanto o prazo de prescrição da
ação monitória ou mesmo da ação de conhecimento (cobrança) são contados da data do vencimento da obrigação do título, razão pela qual
não há falar em soma (sucessão) de tais prazos. 5. Vencida a obrigação sem o devido pagamento, o credor poderá optar em promover a ação
de execução ou ação de conhecimento (cobrança) ou mesmo ação monitória para cobrança do valor estampado no título, no primeiro caso no
prazo de três anos e nos demais, no prazo de cinco anos, todos contados da data do vencimento da obrigação estampada no título. 6. Se o título
que instrui a monitória venceu antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e houve redução no prazo de prescrição, aplica-se a regra de
direito intertemporal estampada no art. 2.028 do referido código, de modo que será a data do início da vigência do mencionado Diploma legal
o termo inicial de contagem daquele prazo. 7. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.675663, 20100111433715APC, Relator: SIMONE
LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 16/05/2013. Pág.: 72). Presentes as
condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. É curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor
incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito do autor. No artigo 333 do Código de Processo Civil (atual art. 373, CPC/2015) está delimitado o ônus probatório ao qual estão
vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na
lide. Especificamente na ação de cobrança, cabe o demandante comprovar a relação de direito material que o liga aos demandados e indicar o
valor atualizado da dívida. O demandado, por sua vez, somente se exime da obrigação de pagar se comprovar que já houve o pagamento da
dívida ou ainda trouxer algum outro fato relevante capaz de desonerá-lo da obrigação. No caso em apreço, a relação jurídica de direito material
havida entre as partes está comprovada por meio do contrato de compra e venda mercantil e a escritura pública de financiamento, mútuo e
confissão de dívida de fls. 18/37. A análise de tais instrumentos não permitem concluir qualquer vício capaz de gerar a anulação ou a nulidade
dos negócios jurídicos neles exarados. Com relação ao valor da dívida, observo que a sua atualização foi realizada de acordo com a cláusula
oitava (fl. 35/36), sendo observada especialmente a previsão de multa no patamar de 10%, correção monetária pelo INPC e juros de mora a 1%
ao mês. Portanto, não há reparos a realizar com relação ao valor do crédito perseguido nesta demanda. Por último, no que toca à obrigação
dos demandados, verifico que todos eles se obrigaram ao pagamento da dívida, seja por meio de fiança, seja por meio da prestação de garantia
real (hipoteca). Logo, devem ser condenados ao pagamento da dívida". DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e CONDENO os réus solidariamente ao pagamento da quantia ao pagamento da importância de R$ 460.607,43 (quatrocentos e sessenta mil,
seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de mora no importe de 1% ao mês e corrigida
monetariamente pelo sistema do TJDFT (INPC), desde a data da última atualização (fl. 29/11/2004, fl. 07). Em conseqüência, resolvo o mérito na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, extingo o feito com relação a PAULO ARTUR FREIRE e CIRO PINTO
FREIRE, por ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os
Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Ainda, em razão do princípio da causalidade, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor
dos advogados dos réus excluídos desta demanda (Paulo Artur Freire e Ciro Pinto Freire), no valor de R$ 2.000,00, para cada réu, nos termos
dos §§ 2 e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos
ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0044382-36.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF33026 - RAFAEL
COELHO SERRA GONCALVES, DF28487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO,
DF23165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. R: CARAJAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CIRO AUGUSTO JACON DE DEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIURA FREIRE DE DEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
CECILIA CARVALHO DE DEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO BILLI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZABETE
PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ARTUR FREIRE. Adv(s).: SP173158 - HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO. R:
CELIA MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EUSTAQUIO BENEDITO SANTANA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILZI MARLY TRONCONI SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CIRO PINTO FREIRE. Adv(s).: MA2935-A - JANIO DE OLIVEIRA. R: JAIRO ARMANDO DE DEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IRACEMA
NETTO DE DEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARILENE DE DEA GUIDOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL GUIDOTTI
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS ALBERTO GUIDOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IZABELLA NETTO DE DEA
MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: STELLA NETTO DE DEA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALEXANDRE NETTO
DE DEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044382-36.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EXECUTADO: CARAJAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, CIRO AUGUSTO JACON
DE DEA, NIURA FREIRE DE DEA, MARIA CECILIA CARVALHO DE DEA, SERGIO BILLI DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA FERREIRA,
907