7.055 Resultado da pesquisa esio orlando gonzaga - data - 06/02/2025
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Processos encontrados
0006801-32.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301061865 RECORRENTE: ANA ELISA BATISTA ZANCHETTA (SP085875 - MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0007912-51.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301061864 RECORRENTE: DANIEL ARAUJO (SP085875 - MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0004431-80.2014.4.03.6333 -
Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0000043-75.2015.403.6115 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(Proc. 1896 - MARINA DEFINE OTAVIO) X AUTO POSTO LIRAS LTDA(SP123701 - RITA DE CASSIA BARBOSA) 1. Expeça-se mandado de entrega do bem arrematado, observado que uma via do auto de leilão e arrematação acostado na contracapa dos autos deverá ser entregue ao arrematante por ocasião da entrega do bem. 2. Expeça-se alvará ao leiloeiro para levantamento de sua comissão (R$ 83
Tais empresas devem elaborar e manter atualizados formulários abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando solicitado, cópia autenticada destes documentos (art. 66, § 5º, Dec. 2.172/97), sob pena de multa (art. 250, Dec. 2.172/97 e art. 283, Dec. 3.048/99). Nesse quadro, em princípio, é descabida a produção da prova pericial com finalidade de prova de exposição a agente nocivo (art. 33, Lei 9.099/95), cabendo à parte autora providenciar a juntada d
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 03/2016 do CJF da 3ª Região. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pela alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – da TR para o INPC ou outro índice correspondente – c
ceder à decisão do juízo da recuperação judicial (nº 1012014-62.2014.826.0566; fls. 1.999). Ainda sob o regramento legal, o sucesso da recuperação judicial depende da certidão negativa de débito tributário (Lei nº 11.101/05, art. 57); o que o devedor só pode obter se pagar a dívida ou garantir a execução; disso, é contrassenso levantar a penhora.Por outro lado, também não há qualquer amparo legal para que o juízo da recuperação judicial delibere, como se fosse juízo unive
Manifestem-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 300/309, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo concordância, promova(m) o(a)(s) autor(a)(es) a execução nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os requisitos do referido artigo.Silente(s), arquivem-se os autos. Intime-se. 0002604-77.2012.403.6115 - JOSE ANTONIO MICHELETTI(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INST
Por fim, providencie a secretaria o traslado da sentença para os autos da execução fiscal (proc. n. 0002474-87.2012.403.6115), desapensando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0000136-72.2014.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000244-82.2006.403.6115 (2006.61.15.000244-3) ) - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES CORREA & CIA LTDA ME(SP269624 - EVERTON PEREIRA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) Considerando a inércia da executada frente ao de
SentençaFernando Domingues, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, requerendo o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal. Impugnou a penhora do valor depositado em conta-poupança. Alegou excesso de cobrança em virtude de o veículo arrematado não ter sido entregue no estado em que levado à hasta pública, devendo ser glosado o valor dos equipamentos f
SentençaFernando Domingues, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, requerendo o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal. Impugnou a penhora do valor depositado em conta-poupança. Alegou excesso de cobrança em virtude de o veículo arrematado não ter sido entregue no estado em que levado à hasta pública, devendo ser glosado o valor dos equipamentos f
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Camilla Piai de Mattos, Hamilton Vinicius Duque de Sousa, Marcia Maria Floriano Zacarias e Ueslei Conceição Lopes, em face da União e da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, objetivando, em síntese, que seja declarado que é devido o benefício de auxílio transporte mesmo ao servidor que utiliza seu veículo próprio para locomoção ao local de trabalho, sem a exigência de com