TRF3 18/03/2019 - Pág. 50 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 03/2016 do CJF da 3ª Região. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pela alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) – da TR para o INPC ou outro índice correspondente – com fulcro em suposta inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº. 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei nº.
8.177/1991. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que a discussão envolvendo o índice de correção monetária aplicável ao FGTS
não possui repercussão geral, uma vez que a matéria situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, colaciono o entendimento consubstanciado no julgamento do
RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias
decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser
disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS
relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no
terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de
direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte,
e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
(RE 226855, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916)
Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE
VINCULADAS. PLANOS "BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90). Não revestindo tais contas caráter contratual, mas estatutário,
não há falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do
direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF. RE 248188 / SC. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento:
31/08/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913. No que atine à ausência da repercussão geral da quaestio iuris,
ressalto os principais precedentes: Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas
vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. ARE 848240 RG / RN. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 11/12/2014. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 (TEMA 787) ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS
SOBRE CONTA VINCULADA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
628137 RG / RJ. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 21/10/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010
EMENT VOL-02436-02 PP-00397 (TEMA 331) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela
instituição de novos tributos, não tem repercussão geral dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei
Complementar n. 110/2001. A questão da exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos
inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real,
não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. RE 571184 RG / SP. REPERCUSSÃO GERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/10/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC
31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01822 (TEMA 120) EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE
CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não possui repercussão geral, em virtude de sua
natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). RE 1050346 RG / SC. Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI. Julgamento: 04/08/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017 (TEMA 955) Essa
pacífica jurisprudência foi reafirmada inúmeras vezes (AI 486.999-AgR; AI 487.012-AgR; AI 458.897-AgR; AI 441.901-AgR; RE 348.218-AgR; RE 249.499-AgR). Ademais, remansoso
no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação
infraconstitucional – na espécie vertente, de normas do Código de Processo Civil –, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse
sentido: AI 776.282-AgR e RE 547.201-AgR. Não se desconhece que tramita no Supremo a ADI 5090/DF, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17
da Lei 8.177/91, dispositivos que estabelecem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). Entretanto, o Relator da ADI, Ministro Luís
Roberto Barroso, em 19/03/2014, ao apreciar o pedido de medida cautelar em que se pugnava a suspensão da eficácia da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e art. 17 da Lei nº 8.177/1991, determinou a aplicação do rito constante no art. 12, Lei 9.868/99, qual seja,
manifestação sucessiva do AGU e do PGR para posterior julgamento definitivo da ação. Considerando que não basta o requerimento para que as ações sejam suspensas, sendo
necessária a manifestação do Plenário do STF deferindo o sobrestamento dos feitos em trâmite, nos termos do art. 10, Lei 9.868/99, conclui-se que, até o presente momento, não há
determinação de suspensão das ações em curso. Saliento que posteriormente, em 14/04/2018, houve novo pedido de concessão de tutela provisória incidental “requerendo a suspensão
em todo o território nacional dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os
saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, mas o pleito foi indeferido em 17/04/2018 pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, uma vez que a associação que requereu o
sobrestamento não havia sido admitida na qualidade de amicus curiae. Em suma, não há determinação de suspensão dos feitos que discutem a aplicação da TR em demandas envolvendo
o FGTS. Finalmente, como antes asseverado, a controvérsia sobre os demais expurgos inflacionários tem natureza infraconstitucional, o que não enseja o recurso extraordinário. Ante o
exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0077833-96.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301046811
RECORRENTE: GILSON CORREIA DOS SANTOS (SP174898 - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0002154-03.2014.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301062018
RECORRENTE: ANA MARIA TOLEDO (SP135462 - IVANI MENDES, SP181210 - JOÃO ROBERTO COELHO PEREIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0003831-16.2014.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301062012
RECORRENTE: ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA (SP127921 - NEMÉSIO FERREIRA DIAS JÚNIOR, SP224822 - WILLIAN SAN ROMAN)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
0010203-17.2014.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301062002
RECORRENTE: BENEDITO LAURIVALDO MARTINS (DF024909 - JORGE LUIS MARTINS)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0057984-70.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301046813
RECORRENTE: ELTON DE SOUZA OLIVEIRA (SP321080 - IRIS CORDEIRO DE SOUZA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0008650-05.2014.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301062006
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE MOURA (SP177171 - ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAÚJO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
0042502-53.2014.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301046821
RECORRENTE: DERALDO LINHARES DA SILVA (SP180393 - MARCOS BAJONA COSTA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0015260-16.2014.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301061998
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA CALIXTO DA SILVA (DF024909 - JORGE LUIS MARTINS)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0000954-34.2014.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301062021
RECORRENTE: JOSIVALDO TENORIO DE ARAUJO (SP178111 - VANESSA MATHEUS)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0003683-69.2014.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301062013
RECORRENTE: SANDRA REGINA BUENO MEIRELES (SP262757 - SIDNEI INFORÇATO JUNIOR, SP108482 - RONALDO DONATTE, SP066502 - SIDNEI INFORCATO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0018525-26.2014.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301061997
RECORRENTE: NEUZA SANTANA PENTEAN (SP310580B - JORGE LUIS MARTINS)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2019
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