TRF3 26/09/2016 - Pág. 171 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Camilla Piai de Mattos, Hamilton Vinicius Duque de Sousa, Marcia Maria Floriano Zacarias e Ueslei Conceição Lopes,
em face da União e da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, objetivando, em síntese, que seja declarado que é devido o benefício de auxílio transporte mesmo ao servidor que utiliza seu veículo próprio para
locomoção ao local de trabalho, sem a exigência de comprovação mensal dos gastos despendidos com tal deslocamento e, por consequência, que se abstenha de exigir o cumprimento da Orientação Normativa MPOG nº
04/2011 e DiAPe/ProGPe, Circular nºs 001/2012, 003, 005 e 009/2013, independentemente do meio de locomoção utilizado.Afirmam os autores serem servidores públicos federais, ocupando cargos nos quadros da
Universidade ré. Alegam que nenhum dos autores reside neste Município de São Carlos, razão pela qual pretendem receber auxílio transporte.Aduzem que a Controladoria Geral da União tem efetuado auditorias na
Universidade, exigindo dos servidores a apresentação de comprovante de que utilizam transporte público para se locomover ao trabalho, fazendo interpretação restrita da lei.Sustentam que o auxílio transporte é verba
indenizatória, com o objetivo de ressarcir o servidor de gastos reais efetivados para a locomoção ao trabalho, não havendo impedimento de que este utilize veículo próprio para fazer jus ao benefício.A inicial veio
acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/143).O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 147/8.Informou a ré a interposição de agravo de instrumento (fls. 151/7).A UFSCar ofertou contestação (fls.
158/64). Alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito diz sobre a inexistência de direito ao auxílio transporte, nos termos em que requerido, diante da legislação de regência.A União contestou a ação
(fls. 169/83). Alega a prescrição e, no mérito requer a improcedência da ação ao argumento de que o auxílio transporte tem previsão em Medida Provisória nº 2.165/2001 e encontra-se devidamente regulamentado.Réplica
às fls. 185/92.Esse é o relatório.D E C I D O.Pedem as partes autoras, parafraseando, (a) a condenação, liminar e definitiva, da corré UFSCar a pagar auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado
(público ou privado, coletivo ou próprio, comum, seletivo ou especial); (b) condenação da corré UFSCar a se abster de exigir apresentação dos bilhetes de viagens, para concessão do auxílio-transporte; (c) a declaração
incidental da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Orientação Normativa MPOG nº 04/2011, Circular nº 001/2012 - DiAPe/ProGPe, Circular nº 003/2013 - DiAPe/ProGPe Circular nº 005/2013 - DiAPe/ProGPe e
Circular nº 009/2013 - DIAPE/PROGPE, editada pela corré União, da Circular nº 01/2013 DIAPE/PROGPE, entre outros editados pela corré UFSCar; (d) subsidiariamente, condenação das rés a padronizar valor de
gastos e condições de ressarcimento.Bem lida a inicial, baseiam o pleito na suposta tese de que possuem o direito ao auxílio independentemente do tipo de transporte usado.Preliminarmente, não tem lugar a intimação do
Ministério Público. O caso se cinge à manutenção/concessão de vantagem pecuniária que os autores entendem fazer jus; logo não incide o art. 178 do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de declaração incidental
de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que cita, é comezinho dizer que semelhante controle não tem lugar como juízo de mérito dispositivo. As partes se contradizem em pedir, isto é, provocar juízo de mérito,
declaração que seja apenas incidental. Se é incidental, não participará do dispositivo, senão só da ratio decidendi.Os autores não podem pretender impor aos réus a padronização almejada. O sem senso do pedido é
evidente; o recebimento ou estorno de vantagem pecuniária do servidor é matéria de política remuneratória reservada à lei (Constituição da República, art. 37, X); não é dado ao Judiciário instituí-la ou alterá-la.Cuidam-se
ambas pretensões carentes de interesse processual.Quanto à ilegitimidade que a corré UFSCar se irroga, não há razão. Embora obedeça à orientação normativa federal, age em nome próprio, sendo ente autônomo da
Administração. Acolher a preliminar seria o mesmo que dar como parte legítima apenas o Congresso Nacional, para todos os casos em que se controverte sobre a aplicação de normas federais gerais e abstratas.O pedido é
juridicamente possível devido ao caráter indenizatório que reveste o auxílio-transporte, fugindo da tipificação de remuneração a não importar aumento de patrimônio. Sendo assim, descabem as alegações de majoração de
remuneração, acréscimo patrimonial, competência para análise da matéria e violação do princípio da separação de poderes.Acrescento, à guisa do que já disse, sendo o objeto processual atinente à vantagem pecuniária,
somente o ente devedor, a saber, a corré UFSCar, tem legitimidade no feito. Os autores não fazem parte do quadro de servidores da União, embora submetidos ao regime estatutário federal. Entender que a União é parte
legítima porque edita normas de observância geral é o mesmo que defender a esdrúxula ideia de que deva sempre integrar o polo passivo quando se discute, por exemplo, alguma cláusula contratual baseada em dispositivo
do Código Civil. Somando-se a isso a inviabilidade de os autores demandarem pela depuração da legislação federal, a União deve se retirar do processo.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas
as prestações anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação (24/02/2016), nos termos do Decreto 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à alegação da
prescrição bienal, tenho que não merece acolhida, porquanto a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é especial em relação à regra geral estabelecida no Código Civil de 2002. Quanto ao mérito, que segue apenas em
relação à UFSCar, resta analisar os pedidos de condenação de pagar auxílio-transporte independentemente do tipo de transporte utilizado e de se abster de exigir comprovação do uso de transporte público.Conheço do
pedido, sem necessidade de dilação probatória, já que a questão é eminentemente de direito.Remetendo-me integralmente à decisão denegatória de antecipação de tutela, calcada em ausência de fundamento relevante (fls.
122), é claro não haver direito ao auxílio-transporte, senão quando o servidor faz uso de transporte coletivo. Qualquer precedente judicial que expanda a hipótese legal - para dar o auxílio noutras situações - invade
gravemente a reserva legal de que a política remuneratória dos servidores depende (Constituição da República, art. 37, X). Dito de outra forma: nenhuma decisão judicial pode conceder vantagem pecuniária, para além de
previsão legal.Desse estrito quadro, lida a lei, é possível concluir: o auxílio tem caráter (a) indenizatório das despesas realizadas com (b) transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual (Medida Provisória nº
2.165-36/2001, art. 1º).O caráter indenizatório implica em recomposição da perda. Segundo o texto, a única espécie de perda a ser indenizada é a despesa com transporte coletivo. Não indeniza qualquer despesa; não
indeniza qualquer despesa com transporte; indeniza apenas a despesa com a espécie de transporte que delimita. Aos autores não há o jus que entendem, a menos que se queira que o Judiciário usurpe a função legislativa e
disponha do Erário.Não ignoro as incongruências apontadas em réplica. Porém, se a previsão legal é inconveniente, não cabe ao juiz modificá-la, sob risco de ofender a República e a Democracia. Nos moldes
constitucionais, o Judiciário não cria política remuneratória, tampouco política pública. A lei tem objetivo claro: recompor a despesa feita com transporte público. Não tem proveito a todos os servidores, pois presume
circunstâncias diferentes e assume dispêndio entendido suportável pelo orçamento público. Porém, no direito público serve a lei a organizar os gastos com os escassos recursos.Sobre o segundo pedido (imposição de
abstenção de exigir comprovação de realização de despesa com transporte público) não há melhor sorte.Segundo a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, art. 6º, caput, basta a declaração de se realizar despesas com
transporte coletivo, delimitadas no art. 1º, para a concessão do auxílio-transporte. Da presunção de veracidade da declaração em favor do servidor (art. 6º, 1º) não decorre a isenção de ser veraz, já que o próprio
parágrafo não afasta a responsabilidade administrativa, civil e penal. Assim, a presunção não se coaduna com a declaração mendaz, tampouco torna o servidor imune à fiscalização da dispensação de dinheiro público: a
Administração deve fiscalizar se a declaração se confirma, sem obstar, num primeiro momento, o benefício, a cuja concessão - mas não a manutenção - basta a adequada declaração.Da presunção de veracidade também
não decorre a conclusão de que o motivo ensejador do auxílio (despesas com transporte coletivo) se perpetue no tempo. Pode ocorrer de, inicialmente, o servidor fazer jus ao auxílio, mas, com tempo, preferindo fazer uso
de transporte privado, saia da incidência legal. Por isso a lei obriga o servidor a atualizar a declaração (art. 6º, 2º).Compreendido o papel da declaração exigida pela lei, a saber, elemento bastante à concessão do auxíliotransporte, não significa seja suficiente à manutenção perpétua da vantagem. Contrapõem-se à concessão (a) o eventual expediente fiscalizatório da Administração e (b) o dever de o servidor atualizar a declaração quanto às
circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.Defronte à primeira destas possíveis contraposições se situam os textos normativos atacados pelos autores. A ré UFSCar nada mais faz do que fiscalizar o uso de
dinheiro público ao baixar norma geral que institui procedimento de verificação das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Privar a Administração de exercer o controle de seus gastos é descumprir
diretamente a Constituição do país. Cada Poder, incluída a Administração direta e indireta, tem o dever de exercer controle interno (Constituição da República, art. 74). Por isso, a respeito do auxílio que se ventila, a
Medida Provisória nº 2.165-36/2001, art. 6º, 1º, fine, não descarta a responsabilidade do servidor pelas informações que declara. Por sua vez, o decreto regulamentador da lei explicita o controle da Administração, ao
impor processo disciplinar com vistas à responsabilização e restituição do tanto pago indevidamente (Decreto nº 2.880/1998, art. 4 3º). Certamente, para dar início ao procedimento é preciso ciência da irregularidade; para
tanto, natural instituir obrigação de comprovar - a menos que, ingenuamente, se suponha a instauração de procedimentos pela verdade sabida.Coibir a Administração de exigir a comprovação dos gastos com transporte
coletivo (bem entendido, como medida de controle, não para a concessão do auxílio), mas lhe impor o dever de fiscalizar por procedimento disciplinar é contradição prática. Sem elementos mínimos, a Administração não
saberá da irregularidade, tampouco se sustentará o início do procedimento disciplinar: inexoravelmente será tido com ato coator.Os normativos combatidos, desde que seguidos à risca, não impõem a comprovação de uso
do transporte coletivo, para só então pagar o auxílio. Deveras, a leitura do Ofício Circular SRH/UFSCar nº 04/2001, da Orientação Normativa nº 04/2011 indicam sintonia com o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº
2.165/2001. Aquele ofício menciona: a não comprovação [...] implicará na restituição dos valores percebidos antecipadamente; assim, pressupõem-se a sistemática de pagar o auxílio e somente depois verificar o
merecimento, sob pena de suspensão e restituição. Não destoa a orientação normativa da União. No entanto, quanto a esta, não pode causar equívoco o art. 5º, 3º que reza: o pagamento do auxílio-transporte nas situações
previstas no caput fica condicionado à apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores. A referida cabeça do artigo diz com a vedação de o auxílio indenizar gastos com transporte seletivo ou especial,
isto é, uma das categorias de transporte coletivo (especifica-a o 1º). O 2º do dispositivo atina com a exceção: cabe auxílio para indenizar gastos com transporte seletivo e especial nas hipóteses que especifica, mas, como diz
o 3º, o auxílio, neste caso, será pago após a comprovação das despesas. Duas conclusões:Primeira, as despesas havidas com os demais tipos de transporte não são indenizadas somente após a comprovação. Não.
Submetem-se à sistemática do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.165/2001. O benefício é sempre antecedente.Segunda, a sistemática inovadora (comprovação antecedente e indenização consequente) diverge da lei,
que não faz diferenciação. No entanto, os autores não articulam na inicial ser essa sua situação, isto é, de que são compelidos a comprovar despesas com transporte seletivo ou especial, para só então se conceder o
benefício. Todas as comunicações (circulares) juntadas indicam o pleno gozo do auxílio.Não é demais repetir, especialmente para o fim de descaracterizar o aproveitamento dos inúmeros precedentes citados: os atos
normativos combatidos são gerais e não inovam o procedimento de concessão, senão tratam do procedimento de fiscalização. Por essas razões, este juízo não obstará o dever constitucional de a Administração exercer
controle interno.Do exposto:1. Extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em relação aos pedidos de: a. declaração incidental da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Orientação
Normativa nº 04/2011 MPOG, editada pela corré União, da Circular nº 01/2013 DIAPE/PROGPE, entre outros editados pela corré UFSCar;b. condenação das rés a padronizar valor de gastos e condições de
ressarcimento.2. Excluo do processo a União, por ilegitimidade passiva.3. Julgo, resolvendo o mérito, improcedentes os demais pedidos.4. Revogo a decisão que antecipou a tutela.5. Condeno os autores em custas e
honorários de R$1.500,00 à União e de R$3.000,00 à UFSCar, considerando não ter havido condenação, a complexidade da causa e o maior número de pedidos em relação a esta última corré.Cumpra-se:a. Comuniquese o Exmo. Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.b. Ao SUDP, para retirar a União do polo passivo.c. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
0001917-61.2016.403.6115 - JOSE MARCOS GARRIDO BERALDO(SP177171 - ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAUJO E SP171252 - MARCOS ROGERIO ZANGOTTI) X INSTITUTO FEDERAL DE
ENSINO SAO PAULO - IFSP
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MARCOS GARRIDO BERALDO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO FEDERAL DE ENSINO DE SÃO PAULO - IFSP, em que requer a obtenção da
progressão por titulação na carreira de magistério, desde agosto de 2010, e pagamento de todas as diferenças daí decorrentes.Citada a ré ofereceu proposta de acordo às fls. 119/27 que foi aceita pelo autor (fls.130).É o
relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista a petição do patrono da parte autora, assinada em conjunto com o autor, às fls. 130, manifestando sua concordância em relação aos termos do acordo proposto pelo Instituo
réu (verbatim: O IFSP concordará com o pagamento da quantia de R$ 34.320,69 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), atualizados para 08/2016, a título de atrasados decorrentes da
progressão funcional por titulação, sem interstício, em função dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06, c.c. art. 120, 5º, da Lei nº 11.748/08. 2. O valor em questão será pago neste processo, via RPV, cancelando-se qualquer
pagamento administrativo ainda pendente pelo mesmo titulo. 3. Constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, bem como duplo pagamento, administrativo, judicial, no todo ou em parte, referente
ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, comprometendo-se a restituir aos cofres públicos os valores eventualmente recebidos a maior. 4. A parte autora, com a
realização do acordo, dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer, diferenças devidas etc.) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação, pondo fim ao
processo. A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a presente demanda), bem como a juntada de procuração às fls. 10 outorgando poderes
para transigir, impõe-se a extinção do processo. Como as partes não dispuseram sobre as despesas, serão divididas igualmente (Código de Processo Civil, art. 90, 2º).Ante o exposto:1. Homologo o acordo celebrado entre
as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.2. O réu ressarcirá metade das custas e cada parte arcará com os honorários de seu
advogado.Observe-se:a. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados (fls. 119, nos termos do acordo, enviando cópia de fls. 119 e desta sentença).b. Oportunamente arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. c. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0002175-71.2016.403.6115 - ADEMIR SEBASTIAO DE OLIVEIRA(SP202052 - AUGUSTO FAUVEL DE MORAES) X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2016
171/316