7.698 Resultado da pesquisa DJMS - data - 24/12/2024
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019 8 O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, NÃO RECONHECEU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR /
em seus quadros da saúde, e, por isso, foi atribuído a esse título (Especialista) uma pontuação maior que aos outros títulos. Invoca a discricionariedade administrativa como fundamento para a atribuição da pontuação. Assevera que os certificados de cursos de aperfeiçoamento apresentados pela impetrante não podem ser considerados, em conformidade com a Resolução nº 1/2007 do CNE. Bate pela legalidade do ato vergastado. Requer, ao final, a denegação da segurança. O pleito de limi
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 Intimação dos agravados, através dos seus Advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões, facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem necessária (art. 1.019, II, do NCPC). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 15 de julho de 2019. A�
12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017 de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de incons
18 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017 APELAÇÃO N° 0017351-18.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (oab-pb 15.235). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO
de direito no Código Civil: A doutrina clássica jamais discutiu a possibilidade de imposição de limites ao exercício de um direito subjetivo ou de um direito potestativo, pois eles eram justamente concedidos pelo ordenamento jurídico para a satisfação de interesses particulares. Todavia, uma vez que todo direito (subjetivo ou potestativo) só pode ser reconhecido e prestigiado pelo ordenamento jurídico quando detiver uma função social, novas luzes são lançadas sobre o tema. Com efei
de direito no Código Civil: A doutrina clássica jamais discutiu a possibilidade de imposição de limites ao exercício de um direito subjetivo ou de um direito potestativo, pois eles eram justamente concedidos pelo ordenamento jurídico para a satisfação de interesses particulares. Todavia, uma vez que todo direito (subjetivo ou potestativo) só pode ser reconhecido e prestigiado pelo ordenamento jurídico quando detiver uma função social, novas luzes são lançadas sobre o tema. Com efei
em seus quadros da saúde, e, por isso, foi atribuído a esse título (Especialista) uma pontuação maior que aos outros títulos. Invoca a discricionariedade administrativa como fundamento para a atribuição da pontuação. Assevera que os certificados de cursos de aperfeiçoamento apresentados pela impetrante não podem ser considerados, em conformidade com a Resolução nº 1/2007 do CNE. Bate pela legalidade do ato vergastado. Requer, ao final, a denegação da segurança. O pleito de limi
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017 ANIMAIS - TRIBUTO CRIADO EM 12/08/2010 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
dogma de que através da jurisdição o Estado deve dar à parte a utilidade que ela obteria se não tivesse ocorrido o inadimplemento da obrigação. A satisfação deve ser a mesma que o devedor obteria com a atividade devida. A essa correspondência entre o descumprimento e a satisfação pelo processo denomina-se tutela jurisdicional específica." (O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 279) A tutela específica foi contemplada pelo novel Código de Processo Civil: