7.698 Resultado da pesquisa DJMS - data - 24/12/2024
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Processos encontrados
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ora,
adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à normal e adicional de férias (1/3), é vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. Considerando que os membros da Advocacia Pública Federal atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com a natureza do serviço, a complexidade
adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à normal e adicional de férias (1/3), é vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. Considerando que os membros da Advocacia Pública Federal atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com a natureza do serviço, a complexidade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 6 crime, menor de 21 (vinte e um) anos, como na hipótese dos autos. A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PEL
coadunar com o princípio da moralidade administrativa, o preceito legal esterilizou o interesse público do interesse privado dos agentes públicos. Contudo, em tempos hodiernos de moralidade turva, o que se vê: o restabelecimento da regra de partilha da receita do Estado com os servidores públicos (art. 30, II e III, da Lei nº 13.327/2016), a contemplação de uma nova modalidade societária na percepção das receitas estatais. A propósito, o eminente Juiz Federal José Jácomo Gimenes as
coadunar com o princípio da moralidade administrativa, o preceito legal esterilizou o interesse público do interesse privado dos agentes públicos. Contudo, em tempos hodiernos de moralidade turva, o que se vê: o restabelecimento da regra de partilha da receita do Estado com os servidores públicos (art. 30, II e III, da Lei nº 13.327/2016), a contemplação de uma nova modalidade societária na percepção das receitas estatais. A propósito, o eminente Juiz Federal José Jácomo Gimenes as
2. Saliento que, caso queriam iniciar a Liquidação de Sentença essa fase ocorrerá, nos próprios autos (físicos); 3. Saliento que, caso queiram iniciar o Cumprimento de Sentença, essa fase ocorrerá obrigatoriamente em meio virtual, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos dos artigos 9º a 14º da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 4. Para tanto, incumbe à parte interessada inserir no si
única impediria os acréscimos cogitados, ainda que não acarretassem superação do teto. Ora, seria absurdo imaginar-se que deveriam prestar serviços nas condições referidas sem a fruição das garantias outorgadas nos pertinentes incisos do art. 7º (aos quais se remete o art. 39, 3º), que isto implicaria impor a alguns - e sem contrapartida - encargos pesados ou anormais, tanto que merecedores de tratamento especial nos dispositivos referidos. O fato de se alocarem entre os melhor retri
assegurar a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente, logo após ser agraciado com benefício da liberdade provisória em 20/2/2013, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo desde então em local incerto e não sabido, o que motivou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
única impediria os acréscimos cogitados, ainda que não acarretassem superação do teto. Ora, seria absurdo imaginar-se que deveriam prestar serviços nas condições referidas sem a fruição das garantias outorgadas nos pertinentes incisos do art. 7º (aos quais se remete o art. 39, 3º), que isto implicaria impor a alguns - e sem contrapartida - encargos pesados ou anormais, tanto que merecedores de tratamento especial nos dispositivos referidos. O fato de se alocarem entre os melhor retri