TRF3 05/05/2016 - Pág. 154 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
assegurar a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente, logo após ser agraciado com benefício da liberdade provisória em 20/2/2013, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo desde então em local incerto e
não sabido, o que motivou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastá-la. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 328.938/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Ante o
exposto, indefiro o pedido formulado pelo Réu.Intimem-se. Cumpra-se.
0001618-35.2012.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X MARIO TAKAO NOSSE(SP124949 - MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA) X ANTONIO BERNARDO COSTA(SP124949 - MARCELO
AGAMENON GOES DE SOUZA) X MARIO GUANAES MEIRA LEITE(SP098370 - EDSON LUIS DOMINGUES) X OSVALDO NOBUO KIKUTA(SP124949 - MARCELO AGAMENON GOES DE
SOUZA)
Fl. 464: 1- Defiro a juntada da cópia da decisão de folhas 465/466; 2- Com relação desentranhamento, observo que a secretaria já providenciou a sua regularização (fl. 467).À Defesa para os fins do art. 402 do CPP, no
prazo legal. Se nada for requerido, abra-se vista ao MPF para os fins do art. 403 do CPP, no prazo legal. Int.
0005453-31.2012.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X GUILHERME MONTEIRO DE LIRA(MS017605 - LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR) X THIAGO SANCHES SILVEIRA(MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO) X CRISTIANO FERREIRA DA SILVA(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO)
Recebo os recurso de apelação interpostos pelas Defesas dos réus. Apresente a Defesa as Razões de Apelação, no prazo legal. Após, ao MPF para as Contrarrazões de Apelação. Com a devolução da Carta Precatória
256/2016, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Int.
0005576-92.2013.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X ELIO DA SILVA(SP274010 - CIRÇO JOSÉ FERREIRA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão nesta Subseção Judiciária Federal, ofereceu denúncia em face de ELIO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime insculpido no art. 34, parágrafo único, incisos
I e II da Lei nº 9.605/98. Narra a inicial acusatória que, em 10.09.2012, na ilha geográfica posicionada junto ao Rio Paraná, a jusante a UHE Sérgio Motta, no Município de Rosana, SP, o denunciado pescou espécie que
devia ser preservada, utilizando-se de petrechos não permitidos para o local. Relata que, após denúncia, foi realizado patrulhamento pela polícia ambiental, a qual surpreendeu o denunciado no local dos fatos, ocasião em
que se identificou como pescador profissional e disse que realizava frequentemente a pesca subaquática naquele local, com infringência ao disposto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, I, alínea g, do
Decreto Estadual nº 56.031/2010. Destaca a inicial que foram apreendidos com o denunciado 23 Kg de peixe da espécie pintado, uma roupa de neopremium completa (camisa e macacão) de cor vermelha, uma mascara de
mergulho fun drive Hunter de cor preta, um par de nadadeiras marca Seasub de cor preta, um arbalete marca Cobra de cor verde com seta, duas setas em aço, cinto de lastro com 03 chumbos e um peixe da espécie
pintado pesando 23 Kg. Ressalta que o pintado é uma espécie ameaçada de extinção e que não poderiam ser utilizados os petrechos apreendidos. A denúncia, recebida em 28.06.2013 (fl. 68), veio estribada nos autos de
inquérito policial em apenso. Citado, o denunciado apresentou defesa escrita a fls. 99/102. Manifestação pelo MPF a fls. 124/127. Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução a fl. 128.
Deprecada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do Réu, foram ouvidos no Juízo da Comarca de Rosana (fls. 167/170 e fls. 190/192). Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. Memoriais pelo Ministério
Público Federal a fls. 213/214. Aduz, em síntese, que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Afirma que foram encontrados com o Réu um peixe da espécie pintado, com risco de extinção, bem como
diversos petrechos de uso proibido. Afirma que o Réu declarou aos policiais que foi ele mesmo quem pescou o peixe, mediante pesca subaquática, e que seria para seu consumo próprio. Refuta a alegação de que foi seu
filho o autor da pesca. Bate pela condenação nos termos da denúncia. Memoriais pela Defesa a fls. 215/222. Assevera que o peixe foi pescado pelo filho do Réu e que este se encontrava trabalhando na varrição de ranchos
de terceiros. Afirma que o peixe foi pescado para o próprio consumo da família. Ressalta que não lhe foi conferida a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa. Sublinha que o uso de arpão não é proibido para
a pesca amadora. Discorre sobre a necessidade de observância dos princípios da legalidade e eficiência administrativa. Afirma a intenção da autoridade policial de prejudicar o Réu. Requer, ao final, a absolvição. Vieramme os autos conclusos para sentença. Sumariados, decido.II O delito imputado na denúncia possui a seguinte moldura típica: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Segundo consta do caderno processual, após
receberem uma denúncia, policiais militares ambientais se dirigiram ao rancho de propriedade do Réu no qual localizaram, dentro de um freezer, o peixe da espécie pintado, sendo revelado pelo Réu, naquela data, que ele
mesmo teria pescado o peixe, se utilizando de petrechos para pesca subaquática, que também restaram apreendidos na diligência. Ainda, conforme o relato do Boletim de Ocorrência (fls. 07/10), o Réu se identificou como
pescador profissional e disse que não sabia da proibição da pesca daquela espécie de peixe, asseverando que se tratava de pesca para o próprio consumo. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de
Infração Ambiental nº 273216 (fls. 06/10), Termo de Apreensão (fl. 11), Termo de Destinação (fl. 12) e Laudo de Constatação do Pescado (fl. 13). De fato, ao tempo da ocorrência, o peixe capturado da espécie pintado
(Pseudoplatystoma corruscans) era considerado pelo Decreto Estadual nº 56.031/2010, Anexo I, como sendo ameaçado de extinção e, portanto, proibida sua pesca. De igual modo, a Instrução Normativa nº 26, de 02 de
setembro de 2009, do IBAMA, estabelece, em seu art. 2º, g, a proibição, na Bacia do Rio Paraná, da pesca comercial e amadora com a utilização de arbalete, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante
metálicos ou não, para a captura de espécies nativas, equipamentos que foram apreendidos pela fiscalização ambiental na residência do Réu. A Defesa argui a inaplicabilidade do Decreto Estadual em rio federal (Rio
Paraná), estribado no Parecer Jurídico nº 051/2012/CONJUR-MPA/CGU/AGU (fls. 107/122). Em relação à aplicabilidade da legislação estadual, convém asseverar que a declaração de ameaça de extinção da espécie
capturada e, portanto, a vedação de sua pesca, não viola a competência legislativa da União a respeito, uma vez que as normas estaduais podem veicular normas complementares à legislação federal em matéria ambiental e
pesca, pois a Constituição Federal estabelece a competência concorrente para tanto (art. 24, VI, CF/88). De igual modo, anoto que o fato de a pesca da referida espécie ter sido liberada por ato normativo posterior não
afasta a tipicidade da conduta verificada, por aplicação do art. 3º do Código Penal às normas penais em branco. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: [...] as normas penais em branco não ofendem a
legalidade porque se pode encontrar o complemento da lei penal em outra fonte legislativa, embora diversa do Direito Penal, previamente determinada e conhecida. É preciso, no entanto, que se diga que o complemento da
norma em branco é, em regra, de natureza intermitente, feito para durar apenas por um determinado período. Assim, valendo-se dessa sua natureza, quando o complemento tiver caráter secundário à própria norma penal,
utiliza-se o disposto no art. 3º do Código Penal, ou seja, ele é sempre ultrativo. (Manual de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 112-113) Prosseguindo, em sua defesa, o Réu alega que o peixe apreendido foi
pescado por seu filho, EVANDRO DA SILVA, menor inimputável, e somente aceitou a aplicação da multa por exigência dos policiais militares. A testemunha policial militar CLAUDEMIR NUNES DA SILVA, declarou
em seu depoimento judicial o seguinte: Nesta data, nós estávamos patrulhando no Rio Paraná, próximo da ilha Geográfica, onde havíamos atendido uma ocorrência anterior. Obtivemos a informação de que o senhor Elio
havia capturado um peixe da espécie pintado. Na época, segundo o Decreto 56.031/2010 este peixe estava na lista de ameaçado de extinção. Fizemos o contato com o senhor Elio. Ele confirmou que havia capturado o
pintado com uso de arbalete. Nos apresentou o pescado e o material que ele utilizou. Fizemos o auto de infração ambiental e apreendemos o pescado e os apetrechos. [...] Era pesca subaquática. Ele confirmou para nós
que foi ele quem fez. Conheço o filho dele, não tenho informação se ele também faz pesca subaquática. O pintado saiu da lista de ameaçado de extinção e o Decreto 56.031/2010 foi revogado pelo Decreto 60.133/2014.
Vinte e três quilos é um pintado grande. Na mesma esteira, o depoimento da testemunha policial FABRÍCIO AYRES DE ALMEIDA, que acrescentou a proibição da pesca subaquática. De outro lado, a testemunha JOSÉ
ROBERTO DA SILVA asseverou que é pescador e conhece o Réu há 15 (quinze) anos. Afirmou que o Réu não pratica a pesca subaquática e se utiliza de rede para pescar. Disse que soube que foi o filho do Réu que
pescou o peixe apreendido e que o Réu mal sabe mergulhar. A testemunha MARIA DE LURDES DOS SANTOS, ouvida como informante, também disse que foi o filho do Réu que pescou o peixe e que seria utilizado
para o próprio consumo. Em seu interrogatório, o Réu ELIO reafirmou a versão de que não pescou o peixe apreendido e que não se utiliza da pesca subaquática como meio de vida. Disse que seu filho encontrou o arpão
apreendido no fundo de um rio e que o utilizou para pescar o pintado. Asseverou que, quando chegou em sua casa, o peixe já estava na geladeira e que não tinha conhecimento da proibição da pesca. Malgrado as
testemunhas policiais tenham afirmado a versão de que o Réu disse que ele mesmo havia pescado o peixe, o Réu disse em juízo que somente assim se manifestou por receio de haver problemas para o seu filho menor. É
certo que não houve a constatação do momento em que o peixe foi pescado, sendo este apreendido quando já estava no freezer da casa do autor. As testemunhas arroladas pelo Réu foram firmes em dizer que ele mal sabe
mergulhar e que não se utiliza da pesca subaquática para sua subsistência. Há, portanto, razoável dúvida em relação à autoria do delito, a qual deve ser resolvida em favor do Réu. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio in
dubio pro reo, que tem lastro no primado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o denunciado deverá ser absolvido quando a acusação não tenha logrado provar, de forma eficaz e inequívoca, sua
participação no crime (TRF 5ª R.; ACR 0000545-69.2013.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; DEJF 08/01/2016; Pág. 84). No mesmo sentido: Inexistindo provas seguras para
comprovar a prática delitiva, a absolvição é a medida que se impõe, em observância à regra do in dubio pro reo e ao princípio da presunção de inocência (TJMS; APL 0014666-42.2013.8.12.0001; Segunda Câmara
Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 07/01/2016; Pág. 57). Assim sendo, a absolvição é medida que se impõe.III Ao fio do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal vertida na denúncia e ABSOLVO o Réu ELIO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação referente à prática do crime insculpido no art. 34, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 9.605/98.
Custas na forma da lei. P.R.I.
0008635-88.2013.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X DANIEL MARTINS FERREIRA(PR030411 - MARLI CALDAS ROLON) X HUGO JOSE FERREIRA(PR030411 - MARLI CALDAS ROLON) X FABIO
FERREIRA(PR030411 - MARLI CALDAS ROLON) X RODRIGO MORAES DA SILVA(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS) X EDMILSON JORGE MARQUES(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS) X
CARLOS EDUARDO SIQUEIRA RISSATO(PR030411 - MARLI CALDAS ROLON) X MAICON VINICIUS DA SILVA(PR030411 - MARLI CALDAS ROLON)
Nos termos da Portaria 0745790 de 03/11/2014, fica a Defesa intimada a apresentar as alegações finais, no prazo legal.
0003374-11.2014.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X NATALINO DOS SANTOS DUARTE(PR062731 - JUCILEIA LIMA E PR046338 - FLAVIA COSTA TAKAKUA DONINI) X ISAAC DOS SANTOS
DUARTE X HILDEBRANDO GONCALVES ROSEIRA(SP018332 - TOSHIO HONDA E SP240754 - ALAN RODRIGO MENDES CABRINI E SP282139 - JULIANA SERRAGLIO E SP255038 - ALEX
AUGUSTO BELLINI E SP262820 - JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão nesta Subseção Judiciária, ofereceu denúncia em face de NATALINO DOS SANTOS DUARTE e HILDEBRANDO GONÇALVES ROSEIRA, imputando-lhes
a prática do crime tipificado no artigo 334, caput, c/c artigo 62, I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.Narra a inicial acusatória que, no dia 30 de julho de 2014, por volta das 12h15min, na Rodovia Jorge Bassil
Dower - SP 421, em Iepê - SP, o denunciado Natalino Duarte foi surpreendido transportando no caminhão de placas AGH-3919, desacompanhados de documentação legal, 1.845 óculos de grau, 150 óculos de sol, além
de sofás e encostos, os quais seriam destinados à atividade comercial. Apurou-se que as mercadorias eram provenientes do Paraguai e teriam como destino a cidade de São Paulo-SP. Aduz que o denunciado Hildebrando
Roseira, empresário com atuação reiterada na venda de óculos de procedência paraguaia há pelo menos dois anos, procedeu a aquisição da carga apreendida junto a comerciantes paraguaios e acertou com Natalino Duarte
para que este buscasse as mercadorias naquele país, mediante promessa de recompensa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Afirma que os dois agiram em total sintonia executória, restando evidenciado que
Natalino Duarte, seguindo o plano criminoso, se deslocou até o Paraguai, onde recebeu a mercadoria, sendo o responsável por sua introdução ilícita no país, evitando a fiscalização aduaneira, o que fez de modo clandestino
e sem qualquer documentação, para o exercício de atividade comercial, por parte de Hildebrando Roseira. Acresce que os tributos iludidos totalizam o valor de R$ 305.081,35 (trezentos e cinco mil e oitenta e um reais e
trinta e cinco centavos). Requer, por ocasião da sentença, a aplicação do disposto no art. 92, III, do Código Penal.A denúncia, recebida em 19 de novembro de 2014 (fl. 78), veio estribada em inquérito policial apenso.Os
Réus foram regularmente citados (fl. 121 e 178) e apresentaram defesas preliminares a fls. 97/112 e 151/166, acompanhadas de rol de testemunhas.O MPF se manifestou a fls. 182/190.A decisão de fls. 192/193
determinou o prosseguimento do feito por não ter verificado nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP. A mesma decisão designou audiência para oitiva das testemunhas e interrogatórios dos Réus e determinou a
elaboração de laudo merceológico das mercadorias apreendidas.Laudo de Exame Merceológico elaborado pela Polícia Federal a fls. 219/222.Em audiência realizada neste Juízo Federal (fls. 231/241) foram ouvidas as
testemunhas arroladas pela acusação e defesas e interrogados os Acusados. Considerando a necessidade de melhor se apurar os fatos descritos naquela oportunidade, designou-se nova audiência para oitiva de testemunhas
referidas, bem como para reinterrogatório dos Réus.Houve a liberação das mercadorias na esfera penal (fl. 257).Realizada nova audiência para oitiva das testemunhas do Juízo, foi dispensado pela defesa o reinterrogatório
do Acusado Natalino Duarte. Ausente o Acusado Hildebrando Roseira (fls. 263/266). Na fase do art. 402 do CPP, o MPF e a defesa de Natalino nada requereram (fl. 263). A defesa de Hildebrando Gonçalves Roseira,
por sua vez, pugnou pela realização de perícia para identificação e exata quantificação da procedência dos produtos (fl. 270/271), o que foi deferido (fl. 287/288). Facultou-se às partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos.Laudo de Perícia Criminal Federal (merceologia) a fls. 301/304, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 308, 310/312).Memoriais pelo Ministério Público Federal a fls. 273/286. Aduz
que a materialidade delitiva está no Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no Laudo de Perícia Criminal Federal acostado aos autos, que confirmam a apreensão de enorme
quantidade de mercadorias de origem estrangeira apreendidas em poder dos Réus, ilicitamente internadas em território nacional, com finalidade comercial, sem o regular recolhimento dos tributos. Destaca que a autoria está
no Auto de Prisão em Flagrante e na prova oral produzida, notadamente na confissão do Réu Natalino dos Santos Duarte. Assevera que a versão apresentada em Juízo por Hildebrando não é crível, especialmente porque
desencontrada do sentido da defesa apresentada a fls. 97/112. Ressalta as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela acusação e pelo Juízo. Diz estar bem caracterizado o crime de descaminho em relação ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2016
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