TRF3 09/11/2017 - Pág. 692 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
única impediria os acréscimos cogitados, ainda que não acarretassem superação do teto. Ora, seria absurdo imaginar-se que deveriam prestar serviços nas condições referidas sem a fruição das garantias outorgadas nos
pertinentes incisos do art. 7º (aos quais se remete o art. 39, 3º), que isto implicaria impor a alguns - e sem contrapartida - encargos pesados ou anormais, tanto que merecedores de tratamento especial nos dispositivos
referidos. O fato de se alocarem entre os melhor retribuídos no serviço público (se o são não é simplesmente porque o queiram, mas porque a lei considerou ser esta sua adequada remuneração), ou a circunstância de serem
remunerados por subsídios, não são razões prestantes para que sofram tratamento discriminatório detrimentoso em relação aos demais. (Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 280-281)
No caso das normas em comento tem-se a apropriação dos honorários de sucumbência e dos encargos-legais mencionados, os quais não se enquadram nas exceções constitucionais (parcelas trabalhistas e indenizatórias),
mas assumem natureza verdadeiramente retributiva, remuneratória, pela função ordinária exercida pelos advogados públicos. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que se trata de verba remuneratória do trabalho do advogado (REsp 1102473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012).
Destarte, não se trata de verba de natureza trabalhista ou indenizatória, mas de verba de natureza remuneratória. Resta, todavia, verificar se é compatível a remuneração dúplice pelo sistema de subsídio e pelos honorários de
sucumbência. Com efeito, os honorários constituem-se em verba remuneratória recebida em virtude do exercício das atribuições ordinárias e próprias do vínculo jurídico-administrativo (estatutário) existente entre o
advogado público e a Administração. São, portanto, decorrência lógica do exercício das funções administrativas do advogado público. Não remuneram o trabalho extraordinário, mas o trabalho ordinário do advogado.
Tratando-se de parcela eminentemente remuneratória, percebida em decorrência do vínculo funcional mantido com o Estado, ressai flagrantemente incompatível com a letra do art. 39, 4º, da CF/88 a percepção conjunta de
subsídio e honorário advocatício. Diversamente seria a hipótese de remuneração pelo sistema de vencimento, pois, neste caso, seria possível a cumulação de outras parcelas remuneratórias. Todavia, no sistema de subsídio,
somente as exceções constitucionais são admissíveis (parcelas de natureza trabalhista e indenizatória). E, no caso dos advogados públicos, houve a expressa opção do legislador pelo sistema de subsídio (8º, art. 39, CF/88),
tanto que a Lei nº 13.327/2016 preceitua em seu art. 28 que o subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata é o constante do Anexo XXXV do mesmo diploma legal. Desse modo, se afigura juridicamente insustentável a
manutenção do sistema remuneratório dúplice tal como contemplado pela lei ordinária. Não se olvida que os honorários de sucumbência se prestam a remunerar o trabalho do advogado, como já dito. Ocorre que, uma vez
eleito o sistema remuneratório por subsídio, este se afigura incompatível com a percepção de outra parcela que remunere o trabalho ordinário do servidor público. Nem se argumente que a apropriação dos honorários seria
adequada aos princípios da eficiência e da moralidade pública. Veja-se que o rateio de honorários e dos encargos legais respectivos é feito indistintamente entre os membros das carreiras jurídicas, na mesma proporção,
sem considerar, portanto, o trabalho individual realizado em determinada demanda, o que contemplaria o esforço do advogado que laborou com maior zelo e eficiência. É certo, portanto, que não se trata de prêmio pela
eficiência do advogado, mas de parcela remuneratória paga igualmente e indistintamente a todos em decorrência de seu vínculo estatutário com o Estado. Constitui-se, portanto, aumento remuneratório decorrente do vínculo
funcional. Não é só. As parcelas apropriadas também serão pagas aos aposentados, o que reforça a característica de verdadeira remuneração e, no caso, até mesmo de provento pago pela União e suas autarquias aos
advogados públicos. Destarte, a natureza de parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo público ou mesmo de sua aposentadoria é nítida no texto da lei e se choca frontalmente com o regime de subsídio. De
outro lado, sob o prisma da moralidade administrativa, também não se sustenta a apropriação das mencionadas verbas. Ora, tem-se argumentado, falaciosamente, que por serem pagos por particular nas ações em que são
sucumbentes tais verbas não seriam pagas pelo erário. Não onerariam os cofres públicos. Todavia, tal argumentação não resiste a simples constatação lógica. Primeiro, porque os honorários sempre constituíram receita da
União e sua apropriação por particular gera inegavelmente desfalque aos cofres públicos. A lesão ao erário, portanto, é evidente. Segundo, porque seria o mesmo que dizer que, por serem pagas por particulares, as custas
judiciais poderiam ser apropriadas pelos magistrados. Por mais absurda que seja a constatação, o fundamento lógico é o mesmo. Ainda sob o prisma da moralidade pública, a Lei nº 13.327/2016, ao estabelecer no
parágrafo único do art. 29 que as verbas apropriadas não se incluem no subsídio, teve o nítido desiderato de tentar escapar do teto constitucional, o que se afigura, por si só, rematado absurdo, porquanto, ainda que
admitida a percepção dos honorários, por serem parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício das atribuições ordinárias dos advogados públicos, estes devem integrar o teto remuneratório, de modo que a
norma em questão é flagrantemente inconstitucional por violar o art. 39, 4º; art. 37, caput, e inciso XI e mais explicitamente o princípio da moralidade administrativa. Conclui-se, portanto, pela manifesta incompatibilidade
constitucional entre a percepção da parcela remuneratória de honorários advocatícios e o regime de subsídio. Não se olvide, contudo, que a própria discussão acerca da destinação dos honorários de sucumbência, se para o
advogado ou para a parte vencedora, não se encontra pacificada. Rememore-se que na ADI nº 1.194 os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa indicaram a inconstitucionalidade da
transferência da verba sucumbencial, uma vez que expropriava a parte vencedora. O mesmo entendimento foi sinalizado no RE nº 384.866/GO. Acresça-se que a questão encontra-se pendente de julgamento no Supremo
Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.055/DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui jurisprudência sedimentada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458, INCISOS II E III, 515 E
535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. I - Quanto à alegada violação aos artigos
165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II, do CPC, tenho que não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à
litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - No que tange à
possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o advogado atua como servidor público não faz jus
à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.05.2006; REsp 623038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005 e REsp 147221/RS, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11.06.2001. III - Honorários advocatícios fixados segundo critérios de eqüidade (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) não podem ser reapreciados, em sede de recurso especial, eis
que importa em investigação no campo probatório, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 07 deste STJ. Precedentes: REsp nº 891.503/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.03.2007; REsp nº
871.310/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.11.2006 e EDAGREsp nº 370.815/SC, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003. IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp
1008008/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008) Nesse passo, uma palavra deve ser dita em relação à apropriação dos encargos legais previstos no
Decreto-Lei nº 1.025/69 e art. 37-A, 1º, da Lei nº 10.522/2002. Como se sabe, o encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 foi criado como renda da União e é pago pelos devedores da União que tiverem seus
débitos inscritos em dívida ativa. A justificativa de sua criação foi a necessidade de se compensar as despesas para formalização da dívida ativa e cobrança judicial. De igual modo, o encargo legal previsto no 1º do art. 37A da Lei nº 10.522/2002 foi criado para cobrir as mesmas despesas em relação às autarquias e fundações públicas federais. De ver-se que o Decreto-Lei nº 1.025/69, além de criar o encargo legal, estabeleceu em seu
artigo 1º que É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, rompendo, assim, com a sociedade existente entre Estado e servidor quanto às receitas auferidas pela União. Para
além se de coadunar com o princípio da moralidade administrativa, o preceito legal esterilizou o interesse público do interesse privado dos agentes públicos. Contudo, em tempos hodiernos de moralidade turva, o que se vê:
o restabelecimento da regra de partilha da receita do Estado com os servidores públicos (art. 30, II e III, da Lei nº 13.327/2016), a contemplação de uma nova modalidade societária na percepção das receitas estatais. A
propósito, o eminente Juiz Federal José Jácomo Gimenes asseverou em artigo de sua autoria que: A nova Lei 13.327/2016 foi longe. Virou ao avesso o velho Decreto-Lei 1.025/69. De regra impeditiva, passou a ser base
legal da transferência. Desconstruiu o artigo 4º da Lei 9.527/97, que excluía os servidores públicos da legislação remuneratória dos advogados privados (Estatuto da OAB). Foi além, desfigurou o conceito de honorários de
sucumbência, verba processual, ao incluir no seu alcance dois tributos da União, que não vão mais para os cofres públicos. (in Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2016) O encargo legal não se relaciona ao
contencioso judicial, portanto não tem qualquer conteúdo retributivo meritório ou sucumbencial, mas simplesmente remuneratório. É importante asseverar, mais uma vez, que as verbas ora renunciadas e repassadas a
determinada classe de servidores não se constituem em retribuição por serviços extraordinários, acumulação de funções, ou mesmo prêmio de produtividade, mas simplesmente parcela remuneratória, ora esdruxulamente
chamada de honorário sucumbencial. É dizer, com a renúncia pela União e apropriação pelos advogados públicos do encargo-legal o que se tem é um verdadeiro aumento real na respectiva remuneração, com flagrante
violação ao regime de subsídio e ao teto constitucional. Não bastasse, sendo evidente a renúncia e a apropriação das receitas públicas referentes aos honorários propriamente ditos e ao encargo legal, as normas em testilha,
ao promoverem aumento de remuneração com a consequente oneração dos cofres públicas, dada a manifesta renúncia de receita, viola o disposto no art. 169, 1º, I e II, da CF/88, verbis: Art. 169. A despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ora, as despesas criadas com o aumento remuneratório e com a renúncia de receita sequer
foram devidamente previstas ou quantificadas na Lei Orçamentária e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em verdade, sequer se sabe quanto se renunciará e quanto se dará em aumento de remuneração aos servidores, eis
que a receita decorrente de honorários e do próprio encargo legal é variável e não tem sido levada à transparência pública, violando, assim, não só o preceito constitucional em testilha, como também o princípio da
publicidade (art. 37, caput, da CF/88). Soa verdadeiramente estranho que o Governo que propala a existência de uma crise econômica sem precedentes, a ponto de propor o congelamento da despesa pública, seja
totalmente leniente, relapso, perdulário e irresponsável com a renúncia de receita ora estabelecida, a qual não pode ser custeada ou suportada pelas demais carreiras do serviço público e pelo contribuinte brasileiro. Desse
modo, sempre com a redobrada vênia às carreiras jurídicas afetadas, o rosário de inconstitucionalidades ora verificado não pode passar despercebido por este órgão jurisdicional. Acresça-se que mesmo não sendo
suscitada a inconstitucionalidade da norma pela parte, esta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ITUIUTABA. LEI MUNICIPAL Nº 3.529/02. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA LEI. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO IN SPECIE. De acordo com o art. 19,
caput, da Lei nº 4.717/65, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela improcedência da ação civil pública. Configurado nos autos afronta aos princípios da legalidade e moralidade na edição da Lei
Municipal nº 3.529/02, essa deve ser declarada sem eficácia, valendo-se do instituto do controle difuso de constitucionalidade, podendo e devendo o judiciário em caso que tal, e de acordo com a inafastabilidade
jurisdicional, deixar de reconhecer eficácia a texto legal, que conquanto ato formal, legítimo, materialmente atenta contra os princípios que regem a administração pública inscritos no art. 37, caput da CRFB. (TJMG; APCV
1.0342.04.046904-7/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 02/02/2016; DJEMG 05/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de recuperação judicial. Declaração de inconstitucionalidade do 3º do
art. 49 da Lei de falências e recuperação de empresas (lei n. 11.101/2005). Preliminar. Arguição de decisão extra petita. Alegação de que a empresa agravada não formulou pedido neste sentido junto ao juízo a quo.
Preliminar afastada. Possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado, em sede de controle difuso de constitucionalidade. Meio de garantir a supremacia da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Mérito.
Possibilidade de afastar a aplicação do dispositivo legal em questão ao caso concreto. Proteção/manutenção da empresa em recuperação. Recurso conhecido e desprovi- do. (TJMS; AI 1409446-13.2015.8.12.0000;
Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 11/02/2016; Pág. 15) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR JUÍZO SINGULAR DE OFÍCIO. CONTROLE FEITO COMO FUNDAMENTO. POSSIBILI- DADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR LIVRE DELIBERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL PARA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO INTERESSE PÚBLICO, DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA AOS
ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 17 DA LEI Nº 8.666/93. DESPROVIMENTO. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte. No entanto, algumas questões devem ser levantadas de ofício. A possibilidade do juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso,
mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da constituição no sistema jurídico brasileiro. Não há falar em usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal quando o
controle difuso de constitucionalidade da norma é feito de forma incidental, como fundamento e não como objeto principal da demanda. As doações de bens públicos devem observar os requisitos legais da Lei autorizadora,
prévia avaliação e licitação, não podendo entrar em confronto com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. (TJPB; APL 0001585-86.2013.815.0051; Terceira Câmara Especializada Cível;
Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2016; Pág. 12) Assim sendo, é de ser afastada a aplicação dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016 por incompatíveis com as normas constitucionais veiculadas
pelos art. 39, 4º; art. 37, caput, e inciso XI; art. 169, 1º, I e II, da CF/88.III Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Condeno os autores ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente atualizado. Afasto a aplicação dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016 por
incompatíveis com as normas constitucionais veiculadas pelos art. 39, 4º; art. 37, caput, e inciso XI; art. 169, 1º, I e II, da CF/88. A verba honorária sucumbencial deverá ser depositada ao final em Juízo para, ao depois,
ser convertida em renda em favor da União Federal. Restituam-se os autos à 1ª Vara Federal de Araraquara. P.R.I.C.
Expediente Nº 7094
MONITORIA
0006981-42.2013.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X AURINEIA DINIZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
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