TRF3 20/02/2017 - Pág. 226 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
dogma de que através da jurisdição o Estado deve dar à parte a utilidade que ela obteria se não tivesse ocorrido o inadimplemento da obrigação. A satisfação deve ser a mesma que o devedor obteria com a atividade
devida. A essa correspondência entre o descumprimento e a satisfação pelo processo denomina-se tutela jurisdicional específica." (O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 279) A tutela específica
foi contemplada pelo novel Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências
que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art.
536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão,
a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será
cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente
descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no
que couber. 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Todavia, é consabido, pelas informações trazidas
pela UFSCar, que mesmo o deferimento da tutela específica na espécie, qual seja, a determinação de confecção do histórico escolar, não atenderia à pretensão do autor, porquanto não se pode expedir o documento sem
que os dados para sua elaboração estejam disponíveis. Nesse passo, há que se chegar a uma solução que não deixe o autor à mercê do desmazelo de terceiros e da própria Administração, mas que não resulte inócua, ante
à impossibilidade material de atendimento. Para tanto, o sistema processual vigente prevê a possibilidade de o Juiz emitir provimento que substitua a vontade do responsável pelo ato, sanando, assim, a ausência de
manifestação, a fim de satisfazer o direito invocado pelo autor. É o que dispõe o art. 501 do CPC: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Luiz Fux, em comentários ao art. 466-A do CPC/73, cuja redação corresponde ao atual art. 501 do CPC/15, preleciona que: A
presente execução de obrigação de prestar manifestação de vontade tem singularidades notáveis, haja vista que se aproxima das execuções de fazer fungíveis e infungíveis, na medida em que, malgrado a vontade humana
seja personalíssima - e, em princípio, incoersível - a prestação torna-se suprível por outrem, in casu, o Judiciário. Ademais, a sentença satisfaz tudo quanto a parte espera do juízo, revelando-se provimento judicial autosuficiente, porquanto a satisfação é sincrética, isto é, opera-se na própria relação de cognição. Consoante já se afirmou, as vezes o juiz condena para executar e, por vezes, como no caso presente, executa para condenar".
(O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 310) Some-se que o Estatuto Adjetivo preceitua em seu artigo 399, I, que o juiz não admitirá a recusa quanto à exibição de documento se o requerido tiver
a obrigação legal de exibir. E acresce o art. 400 que, se não houver a exibição do documento, o juiz, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar. Na sequência, o parágrafo único do art. 400 do CPC estabelece que: "Sendo necessário, o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
De efeito, o sistema processual não só admite que o juiz substitua a vontade do declarante, como também permite que tome como verdadeiros os fatos que se pretende provar, podendo, ainda, adotar providências "subrogatórias". No ponto, convém rememorar a teoria dos órgãos públicos em Direito Administrativo, no tocante ao emitente da declaração de vontade. A propósito, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Órgãos
públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Por se tratar, tal como o próprio Estado, de entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não têm nem vontade nem ação, no
sentido de vida psíquica ou anímica próprias, que, estas, só os seres biológicos podem possuí-las. De fato, os órgão não passam de simples repartições de atribuições, e nada mais. Então, para que tais atribuições se
concretizem e ingressem no mundo natural é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes. O querer e o agir destes sujeitos é que são, pelo Direito, diretamente imputados ao Estado
(manifestando-se por seus órgãos), de tal sorte que, enquanto atuam nesta qualidade de agentes, se querer e agir são recebidos como o querer e o agir dos órgãos componentes do Estado; logo, do próprio Estado. Em
suma, a vontade e ação do Estado (manifestada por seus órgãos, repita-se) são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que compõem se exprimem através dos agentes, na medida em
que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado. (Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 144) Vê-se, pois, que os órgãos públicos emitem sua declaração
de vontade por intermédio dos agentes públicos. Nesse caso, a mesma declaração a que alude o art. 501 do CPC. Como dito alhures, o autor não pode ficar à mercê inocuidade. Assim sendo, impõe-se que, na presente
sentença, se expeça declaração no sentido de que fará as vezes do documento pretendido, resultando a eficácia do provimento no atendimento formal da pretensão do autor, porquanto, de fato, impossível gerar a
declaração com o conteúdo das notas e disciplinas antes obtidas e cursadas. Porém, o provimento obtido será apto a ensejar o suprimento do documento (formalmente) quando este for exigido. Note-se que o provimento
referido somente se possibilita porque o autor juntou aos autos a fls. 29/30 cópia de seu diploma universitário, não sendo impugnada pela Ré a obtenção da graduação acadêmica mencionada. Por fim, no que tange ao pleito
de reparação por danos morais, este, por óbvio, não merece prosperar. Primeiro, porque a União foi a responsável pelo descredenciamento da Universidade e também deveria ser a responsável pela guarda e conservação
do acervo acadêmico. Se ato ilícito (omissão) houve, este deve ser imputado à União e não à UFSCar que, conforme demonstrado, somente se responsabilizou pelo acervo posteriormente, em cumprimento à decisão do
MEC e por determinação judicial. Segundo, porque inexiste qualquer nexo causal entre a guarda de documentos efetivada pela UFSCar e o desaparecimento da documentação e dos dados acadêmicos do autor, eis que
não foram repassados à guarda pela UFSCar. É de trivial sabença que a teoria da responsabilidade objetiva prescinde da culpa, não do liame causal. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta
culposa do agente (responsabilidade subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima, sendo imprescindível para a caracterização da responsabilidade. A propósito, confira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EMBARGO
IMPROVIDO. I) Para reconhecimento da responsabilidade objetiva é necessário o preenchimento dos requisitos a seguir elencados: (1) dano; (2) ação ou omissão administrativa; (3) nexo causal entre o dano e a ação ou
omissão administrativa; (4) inexistência de excludente de responsabilidade estatal. (TJMS; EI 0800062-89.2013.8.12.0018; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros; DJMS 28/03/2016; Pág. 27) Não
havendo a demonstração da prática de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre a conduta da UFSCar e o dano suportado pelo autor, não se cogita do dever de reparação.III Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I,
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de emitir declaração, em substituição ao órgão federal responsável pela expedição do histórico escolar do autor, no sentido de que a presente
sentença fará as vezes, para todos os fins e efeitos, após o trânsito em julgado, do documento solicitado na inicial - histórico escolar do curso de Direito das Faculdades Integradas de São Carlos - FADISC. Rejeito o
pedido de reparação por danos materiais. A fim de que não redundem em irrisórios, tendo em vista o valor atribuído à causa; nos termos do art. 85, 8º, CPC, considerada a complexidade da causa e o grau de zelo
profissional dos advogados, fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte Ré, tendo em vista a sucumbência
recíproca. Custas na mesma proporção, observada a isenção da UFSCar. P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM
0000387-85.2017.403.6115 - YOANDRIS SANCHEZ SANCHEZ(SP124261 - CLAUDINEI APARECIDO TURCI) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Yoandris Sanchez Sanchez, em face da União, objetivando obter o recebimento direto do valor pago a título do acordo e a
renovação do contrato de trabalho no Programa Mais Médicos.Juntou procuração e documentos (fls. 07/29).Vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.Pede a parte autora a antecipação da tutela, a fim de ter
garantido o recebimento direto da bolsa.Não há probabilidade do direito. O programa e projeto Mais Médicos instituído pela Lei nº 12.871/13 não estabelece vínculo de emprego ou trabalho com o médico estrangeiro.
Cuida-se de programa de aperfeiçoamento profissional e de formação em medicina, cuja característica está na formação prática, isto é, em serviço. Sendo assim, o que recebe mensalmente não se caracteriza como
contraprestação pelo trabalho, mas como ajuda de custo pela participação no programa de formação em serviço.Não há que se falar em estabelecer isonomia com outros médicos do SUS, pois estes são contratados por
concurso e remunerados pelo trabalho. Assim, o autor não tem o mesmo estado jurídico de quem pretende lhe seja paradigma.Quanto à gratuidade, à falta de elementos normativos específicos, valho-me do "critério Brasil"
(CCEB) formulado pela ABEP (Associação brasileira de empresas de pesquisa), para classificar a população brasileira em estratos econômicos. Para a projeção a partir de 2016, há 7 estratos conforme a renda total
domiciliar e perfil de consumo (A: R$20.888,00; B1: R$9.254,00; B2: R$4.852,00; C1: R$2.705,00; C2: R$1.625,00, D e E: R$768,00). Embora não sempre exato, cuida-se de parâmetro objetivo e metodológico. A
parte autora afirma ganhar R$3.000,00 por mês. A renda da parte autora não pode ser assimilada à condição de miserabilidade, pois pertence a estrato econômico com poder aquisitivo médio. Assim, a parte não pode se
desvencilhar do risco financeiro do processo a pretexto de que as despesas lhe representam custo compatível com o proveito econômico pretendido.Do fundamentado:1. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.2.
Indefiro a gratuidade.3. Antes de determinar a citação, intime-se o autor a recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 05 dias.4. Após, se em termos, citem-se para contestarem em 30 dias.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003410-73.2016.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003187-57.2015.403.6115 () ) - DETROIT MOTORS COMERCIAL LTDA EPP X LUCIANE FREITAS HUTTER X
WALID MEHANNA MASSOUD(SP145754 - GLAUCIA APARECIDA DELLELO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO)
Trata-se de embargos à execução opostos por Detroit Motors Comercial Ltda. EPP, Luciane Freitas Hutter e Walid Mehanna Massoud, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move a Caixa Econômica
Federal.Alegam os embargantes, em suma, a nulidade da execução, por iliquidez do título, haver indevida capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, e cobrança ilegal de
tarifa de adiantamento de depósito. Requer a repetição de valor pago a maior e a realização de perícia. Requer, ademais, a apresentação pela parte embargada de todos os extratos e documentos relativos ao
contrato.Juntou procuração e documentos (fls. 12/33).Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 35).A CEF apresentou impugnação às fls. 36/50.Concedido prazo ao embargante para réplica e às partes para
especificarem provas, ambas deixaram de se manifestar (fls. 52).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Primeiramente, indefiro o pedido do embargante de realização de prova pericial. A parte
sequer especifica os valores que entende indevidos, não havendo demonstração da pertinência da prova pericial. Conforme se verá do julgamento do mérito, as alegações referentes aos encargos que o embargante aduz
serem indevidos não serão acolhidas, o que afasta a utilidade da prova requerida.Indefiro, ainda, o pedido de apresentação pela CEF dos extratos e documentos relativos ao contrato. A inicial já veio acompanhada do
contrato firmado entre as partes e de extratos e planilhas relativas ao débito. Além disso, a parte tem acesso aos extratos e documentos relativos à sua conta, não havendo sequer alegação de qualquer óbice neste
sentido.Em relação às preliminares arguidas pela CEF, consigno que a demonstração da onerosidade contratual alegada pelo embargante refere-se a juízo de mérito sobre a procedência ou improcedência do pedido, o que
se fará adiante. As demais preliminares arguidas não têm pertinência com os autos.Passo à análise do mérito.Trata-se de cobrança de débito advindo de cédula de crédito bancário - cheque empresa nº 04811998. É
incabível a alegação de nulidade da execução por iliquidez do título, pois verifico que a Caixa instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes, acompanhado de extratos e planilhas (demonstrativos de evolução
contratual) que trazem todas as informações relativas ao débito, demonstrando-se, inclusive, o valor já pago, o valor originário do débito e o valor final, com a incidência dos encargos contratados (fls. 20/22 dos autos
principais). Portanto, resta claro que foi cumprido o disposto no art. 28, 2º, da Lei nº 10.931/04. O título que instrui a execução é líquido.Não é hipótese de aplicação da Súmula nº 233, do STJ, pois esta se refere a
contrato de abertura de crédito, não sendo cabível ao presente caso, pois o título ora executado se trata de cédula de crédito bancário.O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as instituições financeiras
estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo quanto ao custo de operações ativas e à remuneração de operações passivas praticadas na exploração de dinheiro na economia (STF, RE 2591/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 29/09/06).A vedação de capitalização de juros (anatocismo) prevista no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não tem mais lugar. Aliás, o próprio dispositivo excepcionava a
vedação, para os saldos líquidos de conta corrente, em período anual. O Código Civil de 2002 revogou a prescrição, permitindo a capitalização anual em todos os mútuos (art. 591). De toda forma, o regime se aplica aos
contratos em que não participa, pelo menos em um dos polos, instituição financeira.No sistema financeiro nacional o regime é outro, regido pela Lei nº 4.595/96, recepcionada com força de lei complementar. As instituições
financeiras dependem de operações passivas (captação de recursos), para poder celebrar operações ativas (aplicações, como mútuos bancários). Dentre os meios de captação estão as cadernetas de poupança, os
depósitos bancários em CDB e fundos de investimento. Todos eles respeitam prazo de aplicação (período de aquisição do direito) e oportunidade de reinvestimento. Por exemplo, as cadernetas de poupança rendem
mensalmente e, a menos que o poupador resgate o rendimento, os juros são automaticamente incorporados ao capital. Daí sua capitalização ser mensal, para, no mês seguinte render mais. Essa característica das operações
passivas não pode ser ignorada nas operações ativas, como empréstimos e financiamentos, sob risco de desequilíbrio financeiro e colapso do agente financeiro. Assim, natural que os contratos bancários prevejam a
capitalização de juros em períodos diferentes do assinalado pelo Código Civil.Respeitando a simetria entre operações bancárias passivas e ativas, a parcela devida nos sistemas de amortização (Price, Sac, Sacre) pressupõe
juros compostos, pois representa a expectativa de recursos do agente financeiro, para honrar suas operações passivas. Cada uma amortiza parcialmente e remunera o saldo devedor, considerando que os juros devem ser
primeiramente pagos, por disposição legal (Código Civil, art. 354); dessa forma, a parte correspondente aos juros, em cada prestação, se refere apenas ao saldo devedor. Não se pode confundir juros compostos com
anatocismo. Para os financiamentos pagos em prestações, o cálculo dos juros é feito sob a técnica dos juros compostos. O anatocismo é a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos pelo devedor; o anatocismo é
vedado, mas não a sistemática de juros compostos. Os sistemas de amortização são calculados sob juros compostos, mas não fazem incidir juros sob juros vencidos e não pagos, pois as prestações pagas liquidam as
parcelas de amortização e de juros remuneratórios, sem gerar resíduo.Disso se conclui que o anatocismo surge se o valor das parcelas não acompanha o sistema de amortização. Isso ocorreu no Sistema Financeiro da
Habitação, quando as parcelas eram reajustadas pela equivalência salarial (PES), sem que necessariamente respeitassem simetria com os juros contratuais. Desde que os salários dos mutuários evoluíssem menos do que os
juros contratados, cada parcela honrava, quando muito, juros, sem amortizar o saldo devedor próprio da prestação. Fora deste cenário, isto é, sem que as parcelas sejam menores do que as ajustadas, a amortização
obedece o sistema contratado (SAC, Price ou SACRE) e não gera saldo devedor não amortizado; tampouco deixa a parcela de juros em aberto.A comissão de permanência, por sua vez, não está sendo cobrada no
presente caso, como se confirma pelos documentos às fls. 21/22 da execução.Referido encargo incide na hipótese de inadimplência do devedor e tem a finalidade de remunerar o capital, atualizar seu valor e punir o devedor
inadimplente. Sua cobrança é legal, desde que prevista contratualmente, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios , juros moratórios, multa contratual ou correção monetária , sob pena de haver cobrança de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2017
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