TJPB 19/09/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da
lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art.
3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade
por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas
indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada
pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para
estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003109-21.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux.
APELANTE: Municipio de Bayeux, APELANTE: Gerlade Maria de Lira. ADVOGADO: William Alves Bezerra (oab/
pb 14.822) e ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO
DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE
MODULAÇÃO - DIREITO AO FGTS - DEMAIS VERBAS AFASTADAS - DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E DA REMESSA OFICIAL. - O Supremo Tribunal Federal decidiu que o agente público, cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo, possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. Conforme se verifica da documentação colacionada, a autora foi contratada sem que houvesse a justificativa
de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que torna seu contrato nulo, haja vista a
inobservância aos dispositivos constitucionais relativos à matéria, dessa forma, devidos os depósitos referentes ao FGTS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório interposto pelo Município de Bayeux; dar provimento parcial ao recurso
apelatório interposto por Gerlade Maria Lira, bem como dar provimento parcial a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023428-67.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Sua Procuradora Karine Martins de Izquierdo Villota.. APELADO: Eli Barboza da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. – o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de
invalidez parcial, desde que sejam analisados os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais, que
evidenciem a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição
e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e à remessa.
APELAÇÃO N° 0000228-88.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb Nº
20.412-a), Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb Nº 12.513).. APELADO: Francisca Teodosio da Silva. ADVOGADO:
Clodoaldo José de Lima (oab/pb Nº 9.779).. - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DOS DESCONTOS PELO BANCO. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A instituição financeira, na condição de
fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços, nos termos do art.14 do CDC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000236-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Luiza Marques de Morais. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442).. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Kaline de Melo Duarte Vilarim (oab/pb 14.042), Bruno
Souto da Franca (oab/pb 9.595), Inácio Ramos de Queiroz Neto (oab/pb 16.676).. - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE
CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Pela natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar em
capitalização, porquanto o valor da prestação é fixo, dela constando percentual de depreciação do bem e
compensação do capital dispendido na compra. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em não conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000521-62.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rita Campos Ferreira. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb Nº
17.696). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO
- LIMINAR DEFERIDA PARA REATIVAÇÃO DA LINHA - CUMPRIMENTO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DA
DETERMINAÇÃO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- PROVIMENTO PARCIAL. - “O bloqueio indevido de linha telefônica configura conduta ilícita da concessionária
que deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor, em especial se relevado que teve a
suspensão do serviço mesmo sendo adimplente. Levando em conta tratar-se da apelada de uma empresa de
grande porte, e que cancelou indevidamente os serviços de telefonia móvel do apelante, entendo que R$
8.000,00 (oito mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou.” (TJMS; APL 080316791.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 29/07/2016; Pág.
87) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000588-48.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João
Barbosa(oab/rj Nº 134.307). APELADO: Lourival Ferreira de Andrade Neto. ADVOGADO: Stélio Timótheo Figueiredo (oab/pb Nº 13.254). - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROCEDêNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
FUDANMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DEBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. CÁLCULO REALIZADO DE FORMA CORRETA. DESPROVIMENTO DO APELO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000669-56.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Lídia Andrade Duarte E Maria Larissa da Silva Sousa. APELANTE:
Facebook Servicos On Line do Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb 21.221-a) e ADVOGADO:
Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (oab/pb 16.732). RECORRIDO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
APELADO: Lídia Andrade Duarte E Maria Larissa da Silva Sousa. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de
Almeida (oab/pb 16.732) e ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb 21.221-a). - APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS — FACEBOOK — POSTAGEM
DE FOTOS E MENSAGENS DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO — DENÚNCIA EM FERRAMENTA DISPONIBILIZADA
PELO SITE — INÉRCIA — CONFIGURAÇÃO DO DANO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O provedor é responsável pelos danos morais, caso mantenhase inerte quando solicitado a retirar conteúdo ofensivo veiculado em site sob seu domínio. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000829-95.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb
11.823).. APELADO: Luciano de Souza. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358). - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — SERVIDOR
MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — ÔNUS DA PROVA DO
RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “O adicional por tempo de serviço previsto na Lei
Orgânica, é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros
da administração pública. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001002-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Allana Raquel Bernadino da Cunha. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a),.
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PERDA MOMENTÂNEA DE SINAL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A insuficiência de sinal no serviço de telefonia, embora possa configurar falha na prestação dos serviços por parte da
operadora, não caracteriza dano moral indenizável, porque os eventuais transtornos advindos deste problema
não possuem o condão de atingir a esfera psíquica do consumidor, tampouco ocasionar lesão à sua imagem
perante a sociedade.” (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime
Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001029-14.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pedro Severino Ferreira da Silva. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos (oab/pb Nº 14.840). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a). - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS A PARTE AUTORA VENCEDORA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º DO CPC/2015. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. —
Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica
de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de
instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes,
comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao
pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da
autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio
requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
— Em caso tal, as decisões do STJ, embora apontem para o princípio da causalidade, apenas indicam que o
vencido não está obrigado ao pagamento das custas nem dos honorários, vez que não deu causa a contenda,
não podendo ela (promovida) ser condenada em tais encargos. Isso não confere ao Estado-juiz o poder de
condenar o vencedor ao pagamento de nenhuma verba. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001914-35.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco das Chagas Vieira da Silva. ADVOGADO: Jakeleudo
Alves Barbosa (oab/pb 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy (oab/ba
13.908) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.907). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS FIRMADOS COM
OPERADORA TELEFÔNICA - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - IMAGENS
DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA - PROVAS INSUFICIENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “As imagens de tela de
sistema interno da instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são
insuficientes para a comprovação da exigibilidade do débito.” (TJSP; APL 1058549-21.2016.8.26.0100; Ac.
10010995; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 17/11/
2016; DJESP 13/12/2016) - “Ausência de relação negocial entre as partes. Ré que não comprovou a higidez do
ajuste. Incidência do artigo 333, II, do antigo código de processo civil. Conduta negligente e ilícita da apelante
que não se coaduna com os direitos fundamentais inscritos na Carta Magna, em especial a garantia à
inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X). Responsabilidade objetiva. Inteligência do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano in re ipsa. Indenizabilidade reconhecida....”(TJSC; AC
2014.001101-3; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Felipe Schuch; DJSC
05/05/2016; Pág. 303) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma
compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes,
deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter
por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002322-52.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Vanessa Gomes Ferreira Gadelha
(oab/pb 17.225).. APELADO: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissegmentos Npl Ipanema Ii
¿ Não Padronizado.. ADVOGADO: Geny Gomes Lisboa Costa (oab/sp 155.050).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA. DECISÃO DO PROCON MUNICIPAL. NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. NULIDADE DA DECISÃO DO PROCON. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A administração decidiu, fundando-se equivocadamente na ausência da comprovação referente ao
cancelamento dos débitos da consumidora, aplicar a multa, porém, tais documentos já haviam sido juntados ao
processo administrativo nº 257/06. Assim, nulo é o ato decisório ante o evidente erro de julgamento. (TJES; Apl
0011780-17.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/05/
2017; DJES 19/05/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002956-12.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Comércio de Auto Peças J. R. Ltda.. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (oab/
pb 8.419). - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PREJUÍZO COMPROVADO - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. - “A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença
que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo
prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 28/09/2012)” (TRF 2ª R.; AC 0069577-04.1997.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Claudia Neiva; Julg. 29/11/2016; DEJF 14/12/2016). - Elucidado o prejuízo processual e
material do órgão estatal, em não ter se cumprido o comando do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, tocante a
sua intimação, ato que possibilitaria a informação de satisfação da obrigação, por imperativo legal deve ser
dado provimento ao apelo fazendário. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003678-21.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Winnie Maria Campos Barros Vasconcelos. APELANTE: Telemar Norte
Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho
(oab/pb 11.583). RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/a. APELADO: Winnie Maria Campos Barros Vasconcelos.
ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb 11.583) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO FIRMADO COM OPERADORA TELEFÔNICA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMAGENS DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA - PROVAS INSUFICIENTES - CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. - “As imagens de tela de sistema interno da
instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são insuficientes para a
comprovação da exigibilidade do débito.” (TJSP; APL 1058549-21.2016.8.26.0100; Ac. 10010995; São Paulo;
Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 17/11/2016; DJESP 13/12/2016)
- “A cobrança de faturas de serviços de telefonia móvel não contratado e ou utilizado (...) determina o dever de
indenização por dano moral, máxime se considerado o desgaste advindo das várias tentativas de solução da
questão. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser razoável e levar em conta tanto a capacidade
econômica das ofensoras quanto as condições das ofendidas, bem como observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJMT; APL 29116/2017; Tangará da Serra; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg.
17/05/2017; DJMT 22/05/2017; Pág. 35) RECURSO ADESIVO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
COBRADOS NA FORMA DOBRADA - FATURAS ACOSTADAS ENQUADRADAS NO PRAZO PRESCRICIONAL