TST 18/06/2020 - Pág. 4501 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
4501
demonstração da transcendência política ou jurídica do recurso de
SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI 13.015/2014. RECURSO
revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT.
DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO
Precedentes de todas as turmas desta Corte. Não se enquadrando
896, § 1º-A, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº
o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência
422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta
previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de
combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada:
instrumento, cabendo ao reclamado a observância da parte final dos
descumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da
artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de
CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão
instrumento conhecido e desprovido, por ausência de
regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
transcendência.
No entanto, em sede de agravo de instrumento, a parte repisa os
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE.
argumentos de mérito do recurso de revista. Assim sendo, conclui-
Prejudicado, nos termos do artigo 997, §2º, III, do CPC.
se que a ré não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos
CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamado conhecido
da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de
e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de
instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento
revista adesivo do reclamante prejudicado.
totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de
admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe
necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do
despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o
Processo Nº RRAg-0010145-88.2015.5.01.0341
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravado(s) e
DENILSON DOS SANTOS SÁ
Recorrente(s)
Advogada
Dra. Clarissa Costa Carvalho(OAB:
97803-A/RJ)
Advogado
Dr. Aurea Martins Santos da
Silva(OAB: 152207-A/RJ)
Agravante(s) e
COMPANHIA SIDERÚRGICA
Recorrido(s)
NACIONAL - CSN
Advogada
Dra. Ana Gabriela Burlamaqui
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934-A/DF)
Advogado
Dr. Afonso César Burlamaqui(OAB:
15925-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
- DENILSON DOS SANTOS SÁ
óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRIVATIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Diante de possível violação
dos arts. 186 e 927 do CCB, deve-se dar provimento ao agravo de
instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO
UNILATERAL. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS
APOSENTADOS. Embora o TRT tenha reconhecido o direito ao
restabelecimento do plano de saúde do autor, nos moldes
anteriores à privatização, dando provimento ao recurso ordinário no
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer do agravo de
instrumento da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN; II conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor, para
melhor exame da revista; e III - conhecer do recurso de revista do
autor, quanto ao tema "indenização por danos morais - plano de
saúde - supressão unilateral - privatização - manutenção aos
aposentados", por ofensa aos arts. 186 e 927 do CCB e, no mérito,
dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de
indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
danos morais, em decorrência da supressão unilateral do plano de
saúde. Custas acrescidas em R$ 200,00, em face do valor de R$
10.000,00, acrescido à condenação. Juros e atualização monetária
na forma do art. 883 da CLT e da Súmula 439/TST.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152394
particular, entendeu que inexiste prova de qualquer prejuízo de
cunho moral sofrido pelo autor em decorrência do seu
cancelamento, indeferindo o pedido de indenização por danos
morais. Entretanto, a jurisprudência do TST é a de que a retirada
abrupta do plano de saúde do empregado aposentado gera dano
moral passível de reparação, que sequer necessita de
comprovação, uma vez ser indiscutível que é justamente nesse
momento que o trabalhador mais necessita da assistência médica
suprimida. Com efeito, o dano moral é in re ipsa (pela força dos
próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo
psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos
fatos que balizaram o pedido de indenização. Nesse contexto,
caracterizada a conduta ilícita da ré e provado o fato que baliza o
pedido de indenização, é devida a condenação em dano moral.