10.002 Resultado da pesquisa recurso de revista adesivo - data - 15/01/2025
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Processos encontrados
3530/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Registre-se que conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal (art. 997 CPC/2015). Assim, verificado que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista adesivo foi publicada em 27/7/2021, competi
3123/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho entendimento consolidado na Súmula nº 287 desta Corte, segundo a qual "Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Assim, e não havendo, no v. acórdão, elemento fático apto a afastar a presunção, deve ser conhecido o recurso. Conheço, por ofensa ao art. 62, II, da CLT e, no mérito, dou-lhe provim
3439/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho suprir a omissão no juízo de admissibilidade quanto aos capítulos constantes do Recurso de Revista adesivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Re
3063/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Reclamada, por preclusão. Recurso de revista não conhecido." (ED-RR-315239.2014.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2019); "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apena
3610/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão". E, conforme o § 3.º do referido dispositivo, a recusa do Presidente
3620/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho cabível apenas quanto a parte das matérias apresentadas no apelo. Diante do cancelamento do mencionado verbete sumular, passou a ser obrigação da parte recorrente suscitar que o juízo de admissibilidade analise todos os temas constantes do Recurso de Revista, e, quanto aos não admitidos, apresentar Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. Assim, verificado que a decisão de admi
3225/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho da reclamada, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. No que tange à propalada omissão quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões, deve ser ressaltado que a parte recorrente cumpriu corretamente os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Não há falar, tampouco, em ausência de prequestionamento
3552/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instru
3058/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 39.2014.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2019); "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016. Conquanto a Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST se refira apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratame
3614/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra a decisão da Corte Regional, o recurso de revista adesivo sequer pode ser examinado, nesse juízo ad quem, por preclusão, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Transcrevo arestos que sufragam esse entendimento: RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA REC