TRT7 26/11/2015 - Pág. 388 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1863/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
ADVOGADO
que o referido pagamento deverá ser procedido através de depósito
realizado na conta e agência bancária abaixo especificadas,
ADVOGADO
388
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
pertencentes ao(à) credor(a) e por ele indicadas.
Perito(a) (Credor(a): RIAMBURGO GOMES DE CARVALHO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- MARCUS ANTONIO FARIAS RODRIGUES
- CPF: 033.087.323-78
Endereço: RUA JOSÉ ALVES CAVALCANTE, Nº 700, CASA 1 C,
CEP: 60.822-570
Telefone: (85) 3021-6220 E 98698-6220.
PODER JUDICIÁRIO
PIS-PASEP: 2.020.809.448-7
JUSTIÇA DO TRABALHO
Banco: BANCO DO BRASIL S/A
Agência: 3653-6 Conta Corrente: 38393-7
Natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar
do Juízo: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
DESPACHO
CREA/CE nº 49257
Valor dos Honorários será arbitrado em momento oportuno, sendo,
neste ato, requisitado o valor acima a título de ADIANTAMENTO.
Vistos etc.
Dada e passada nesta cidade de SAO GONCALO DO AMARANTE,
25 de Novembro de 2015. Eu, EGLINE RODRIGUES DA ROCHA,
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, já
servidor(a) responsável, lavrei a presente requisição.
que preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 c/c art. 790, § 3º, da
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR EM
CLT, conforme declaração contida na inicial, sendo pacífico na
ANEXO À PRESENTE REQUISIÇÃO
Jurisprudência a desnecessidade de declaração do próprio punho
- Concessão do benefício da justiça gratuita CONFORME
do(a) interessado(a) acerca de sua hipossuficiência, bem como a
DOCUMENTO ACIMA
concessão de poderes especiais para procurador nesse sentido, a
- Deferimento da(o) antecipação/pagamento de honorários periciais,
teor da OJ 331 do TST.
CONFORME DOCUMENTO ACIMA
Quanto ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito,
estes serão arbitrados por ocasião da sentença. Entretanto, para as
despesas iniciais do expert, autorizo a antecipação do valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria expedir
Requisição de Honorários Periciais de Antecipação, na forma do art.
125, § 1º, da Consolidação dos Provimentos do TRT / 7ª Região,
alterado pelo Provimento 06/2010.
SAO GONCALO DO AMARANTE, 25 de Novembro de 2015
Notifiquem-se as partes acerca da designação da perícia a ser
realizada no dia 30/11/2015 às 13h30min no local de trabalho do
KONRAD SARAIVA MOTA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
autor, pelo(a) Dr(a). RIAN CARVALHO.
Notifiquem-se as partes, outrossim, de que possuem a incumbência
de comunicar a seus assistentes técnicos porventura indicados
acerca da data, hora e local de realização da perícia.
*Aautenticidadedo presente atopode ser confirmadaatravés
de consulta ao siteabaixo da assinatura eletrônica,digitando
EXPEDIENTES URGENTES.
REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
O(A) Juiz(íza) do Trabalho abaixo, no uso de suas atribuições
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000738-26.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
MARCUS ANTONIO FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
legais, com fundamento nos artigos 124 a 126 da Consolidação dos
Provimentos do TRT da 7ª Região, e sendo o(a) reclamante
beneficiário(a) da justiça gratuita, REQUISITA a(o)
Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região o pagamento de R$350,00(trezentos e cinquenta reais)
em favor do(a) credor(a) adiante identificado(a). Salienta, outrossim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90797