TRT15 18/06/2020 - Pág. 3699 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3699
133 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO
ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL
EXPRESSA. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO PELO EMPREGADOR.
O desconto da contribuição confederativa e assistencial, prevista
em norma coletiva, de empregados não associados ao sindicato da
categoria sem a sua autorização individual expressa impõe ao
empregador a obrigação de restituir os respectivos valores
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 019/2019, de 18 de novembro
de 2019 - Divulgada no D.E.J.T.- Caderno Judiciário de 19/11/2019,
pág. 01, D.E.J.T. de 21/11/2019, pág. 01 e D.E.J.T. de 22/11/2019,
pág. 02)
Referida Súmula teve origem no julgamento do Processo 000695311.2018.5.15.0000 IUJ, pelo Tribunal Pleno, em Sessão Judicial
realizada em 24/08/2019, sendo que a controvérsia dirimida se
CONCLUSÃO
referia "à responsabilidade do empregador de restituir os descontos
Do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto
efetuados a título de contribuição confederativa e assistencial,
pelo executado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
quando o empregado não for associado ao sindicato e não houver
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO e NÃO O
autorização individual expressa do trabalhador para tais descontos".
PROVER, nos termos da fundamentação.
O dissenso jurídico foi indicado em Acórdão em que se adotou a
tese no sentido de que o desconto da contribuição confederativa e
assistencial deve ser efetivado nos moldes e no prazo estabelecidos
na norma coletiva e que o empregador não deve ser
responsabilizado pela sua restituição, pois não é o beneficiário dos
aludidos valores, ao passo em que havia decisões no sentido de
que "o empregador deve ser responsabilizado pela restituição dos
valores descontados a título de contribuição confederativa e
Em sessão realizada em 12 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
assistencial do empregado não associado ao sindicato quando não
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
houver autorização individual expressa do trabalhador para tais
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
descontos".
Ricardo Antônio de Plato.
A diretriz, portanto, diz respeito à possibilidade de responsabilizar o
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
empregador pela restituição dos valores descontados
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar (relator)
indevidamente a título de contribuição assistencial, em demandas
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
envolvendo o empregador e o empregado.
Juiz do Trabalho Helio Grasselli
Não se olvide que o Sindicato é o real beneficiário dos descontos
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
perpetrados, daí porque, em alguns casos, as decisões salientam a
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
possibilidade de ação de regresso, pelo empregador, em face da
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
entidade sindical.
RESULTADO:
Evidente, pois, que a Súmula não restringe a obrigação de restituir
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
os descontos indevidos ao empregador, isentando a entidade
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
sindical, entendimento que pretende o agravante.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a
Relator (a).
pretensão do agravante não procede.
Votação unânime.
Mantém-se.
Procurador ciente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396