TRT15 18/06/2020 - Pág. 3698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3698
SÁ, CLEBER RODRIGUES DE FARIAS, DARIVAN DE ALMEIDA
Procurador Fábio Messias Vieira, às fls. 2178/2180, manifestou-se
SILVA, DAVID GONÇALVES BARBOSA, DEJANIR MOREIRA,
pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição.
DONIZETE APARECIDO DA SILVA, EDER DIEGO DA ROCHA
É o Relatório.
SOUSA, EDMILSON LEITE DE ALMEIDA, EDNEIA CREPALDI,
EDUARDO APARECIDO CORREA, EZEQUIEL RODRIGUES
SANTANA, GUTEMBERG GONÇALVES DE MESQUITA, HUGO
DONIZETE DA SILVA, JIVANILDO RODRIGUES, JOÃO LEITE
DOS SANTOS, JOSE ROBERTO RIBEIRO JUSTINO, LAURI
PEDROSO DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS FRIGO, MARCELO
VOTO
BORGHI CARDOSO DE ALMEIDA, MARCOS JOSE DE ARRUDA,
ADMISSIBILIDADE
MAURO MARQUES DA SILVA, NOÉ ALEXANDRE DE LIMA,
Conheço do agravo, pois regulares os pressupostos de
REGINALDO RODRIGUES CAVALHEIRO, RICARDO
admissibilidade.
ALEXANDRE BISPO PEREIRA, ROBERTO WAGNER CARLINI
A despeito de entender que a primeira ré não teria interesse em
SIMÕES, SERGIO CAZAROTTO, WENDELL APARECIDO DE
contraminutar, porquanto a ação foi julgada "totalmente
LIMA E RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
improcedente" em face dela, conheço da manifestação, mas rejeito
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA -
a arguição de não conhecimento do agravo, pois não há
SP
necessidade de delimitar valores, porquanto as alegações envolvem
toda a execução.
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO BUENO PALLONE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
mrrnr180320
Consoante já referido, o agravante pretende a reforma do
posicionamento externado pela origem quanto à extinção da
execução, haja vista a ilegitimidade para devolução de valores de
contribuição confederativa e assistencial, tendo em vista a edição
da Súmula nº 133, deste Regional. Lega que o prosseguimento da
execução ocasionará danos irreparáveis, sendo que a União deverá
reparar os danos materiais advindos do processo, por erro
judiciário. Requer a concessão dos benefícios da assistência
judiciária e justiça gratuita e a extinção da execução empreendida
Vistos, etc.
contra si.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
Sem razão.
RODOVIÁRIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, executado, inconformado
Com efeito, a execução decorre de sentença proferida em Ação
com o despacho de id. a6749eb, que determinou o prosseguimento
Civil Coletiva proposta por trabalhadores em face da empregadora e
da execução, nos termos da decisão transitada em julgado, interpôs
do Sindicato, ora agravante, com o fito de obter a devolução de
Agravo de Petição (id. d8fd2ee), pugnando pela reforma do
descontos não autorizados em folha de pagamento referentes à
posicionamento externado pela origem quanto à extinção da
Contribuição Assistencial, tendo em vista não serem associados, o
execução, haja vista a ilegitimidade para devolução de valores de
que foi deferido em face do Sindicato, conforme decisão transitada
contribuição confederativa e assistencial, tendo em vista a edição
em julgado.
da Súmula nº 133, deste Regional. Lega que o prosseguimento da
Sob este ponto de vista, a sobrevinda da Súmula nº 133, deste
execução ocasionará danos irreparáveis, sendo que a União deverá
Regional, não é causa de extinção da execução, nos termos do art.
reparar os danos materiais advindos do processo, por erro
924 do CPC, posto que, segundo Parecer Ministerial, "a coisa
judiciário. Requer a concessão dos benefícios da assistência
julgada tem eficácia vinculativa, produzindo efeitos sobre a esfera
judiciária e justiça gratuita e a extinção da execução empreendida
jurídica dos litigantes e estabilizando as relações (art. 5º, XXXVI, da
contra si.
CF). Desse modo, a edição de súmula posterior ao trânsito em
Contraminuta pelos exequentes, id 8c80e1f e do primeiro
julgado, como é caso dos autos, não tem o condão de modificar a
reclamado, id 0e2fe75.
coisa julgada".
O Ministério Público do Trabalho, em Parecer subscrito pelo
Acrescente-se, ainda, que a Súmula invocada, tem o seguinte teor:
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