TRT14 12/08/2014 - Pág. 4 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1535/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
remuneração normal, valores referentes às seguintes rubricas:
a) adiantamento de férias (60% do salário de fevereiro/2012);
b) adiantamento de gratificação natalina (6/12 avos) e adicional
de 1/3 de férias.
Dessa forma, considerando o elucidativo quadro acima, bem
como os valores recebidos a maior pelo ex-servidor, constato a
necessidades de reposição ao erário das seguintes parcelas:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo 0000247-49.2012.5.14.0000
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I – 8 dias de remuneração e auxílio-creche e, ainda, 5 dias de
auxílio-alimentação, considerando as respectivas
proporcionalidades estatuídas nas Instruções Normativas ns.
17/2009 e 33/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
II – o adiantamento de férias, consistente em 60% do salário de
fevereiro 2012, uma vez que tal parcela deveria ser descontada
dos proventos do ex-servidor no mês de março/2012, o que
não fora possível em razão de seu desligamento 23/2/2012;
III – 4/12 avos do valor referente ao adiantamento da
gratificação natalina, haja vista no exercício de 2012 o exservidor
ter laborado somente nos meses de janeiro e
fevereiro;
O valor a título de 1/3 constitucional de férias, fora recebido de
forma integral pelo ex-servidor, conforme contracheque do mês
janeiro/2012 (fl. 24), todavia, não há falar em devolução, haja
vista o benefício estabelecido no art. 28 do Ato GP N. 65/2000.
Quanto às férias relativas ao exercício 2012, o ex-servidor
laborou tão somente 3 meses (12/2011, 1/2012 e 2/2012),
fazendo jus, portanto, a 3/12 avos de férias relativas ao
exercício 2012,conforme se extrai do disposto no art. 77,
§3º, da Lei 8.112, que estabelece :
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
(...)
§3º-O s ervidor exonerado do cargo efetivo , ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de
um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias. [destaque acrescido]
Não obstante, considerando que o mesmo gozou efetivamente
10 dias de férias, no período de 8/2/2012 a 17/2/2012, não há
falar em indenização ao ex-servidor. Da mesma forma e, por
idêntico fundamento, não há falar em indenização dos 20 dias
de férias não gozadas, conforme pleiteado pelo Recorrente,
uma vez que, repito, ao ex-servidor lhe assistia o direito a 2/12
avos de férias, tendo gozado, inclusive, tempo superior (10
dias).
(...)
Dessa forma, no particular, não assiste razão ao Embargante.
Por outro lado, no que tange ao seu pedido de manifestação expressa
acerca do item “g” de sua peça de fls. 113/128, de fato, o acórdão foi omisso
nesse ponto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo 0000247-49.2012.5.14.0000
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Vejamos o que dispunha o aludido item:
g) Caso seja revertido o julgado de fls. 69/71, requer, desde já,
que seja enviada cópia dos autos ao Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, pelo que se postula a manutenção do
julgamento retrocitado, bem como apuração de eventual prática
abusiva por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região.
Assim, com vistas a sanar a omissão apontada, bem como em face da
inexistência de quaisquer indícios que possam macular os autos do processo
no que diz respeito à conduta do agentes deste Tribunal, nego provimento ao
pleito.
Não obstante, em caso de irresignação, o Embargante poderá, ele
próprio, buscar a atuação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estando os
autos do processo disponíveis para a retirada de cópias, conforme de direito.
Por fim, quanto ao alcance do novo acórdão, conforme já dito alhures,
o mesmo tratou da matéria em sua plenitude, fulminando, dessa forma,
qualquer decisão anterior.
2.3 CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77776
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