TRT14 12/08/2014 - Pág. 5 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1535/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
DESSA FORMA, conheço dos embargos de declaração; no mérito,
dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração; no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 07 de agosto de 2014.
Porto Velho-RO, 07 de agosto de 2014.
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
DESEMBARGADOR-RELATOR
RecAdm nº 0001474-40.2013.5.14.0000">00001474-40.2013.5.14.0000
PROCESSO: 0001474-40.2013.5.14.0000
CLASSE: RECURSO ADMINISTRATIVO
(01474.2013.000.14.00-5)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO
RECORRENTE(S): EDUARDO MORAIS DA COSTA
ADVOGADO(S): RECORRIDO(S): DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO
PROCURADOR(ES): RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
CRUZ
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE JUROS,
MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (TAXA DE COLETA DE LIXO E
LIMPEZA PÚBLICA). AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. Da
análise do processo, não se vislumbra nenhuma conduta
dolosa ou culposa do servidor que dê ensejo à obrigação de
ressarcir o erário.
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo (fl. 71) interposto pelo servidor
Eduardo Morais da Costa, Técnico Judiciário, Diretor de Secretaria da 2ª Vara
do Trabalho de Porto Velho – RO, em razão de seu inconformismo com a
decisão do Órgão Presidencial (fls. 57/58 e 68) que determinou ressarcimento
ao erário, no valor de R$ 214,99, referente aos juros, multa e correção
monetária, cobrados pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, relativo ao
pagamento das Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública dos anos de 2011,
2012 e 2013 em atraso.
Por meio da decisão supracitada, entendeu a Presidência deste
Tribunal, que o servidor, à época Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de
Pimenta Bueno, teria dado causa ao não pagamento em tempo hábil.
2 FUNDAMENTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo 0001474-40.2013.5.14.0000
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2.1 CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais necessários à espécie,
conheço do presente recurso administrativo.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE
O servidor sustenta que jamais se furtou em exercer suas atribuições
desde que assumiu a função de Diretor de Secretaria, dentre as quais a
responsabilidade pela organização da parte administrativa da unidade.
Que a busca de eventual responsabilidade deve ser direcionada em
apurar quem de fato deu causa ao atraso que gerou o pagamento das taxas
extras.
Analiso.
O documentos de arrecadação da Prefeitura Municipal de Pimenta
Bueno foram acostados às fls. 06 (2011), 07 (2012) e 08 (2013), perfazendo o
valor total de R$ 961,21, cujos valores atinentes às cobranças de juros, multa e
correção monetária somam R$ 208,80, valor que foi atualizado para R$ 214,99,
conforme demonstrativo de fl. 62.
Esclareço inicialmente, que as aludidas faturas já foram quitadas por
este Tribunal, conforme documento à fl. 25.
Quanto à responsabilização do servidor pelos valores acrescidos ao
principal (juros, multa e correção), esta só pode ocorrer se objetivamente era
exigível que o Diretor de Secretaria buscasse os órgãos municipais
competentes para solicitar a expedição dos boletos em tela, que não foram
encaminhados à Vara do Trabalho pela Prefeitura Municipal.
Nesse diapasão constato que não há norma específica no âmbito deste
Tribunal que determine tal conduta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77776
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