TRF3 05/12/2019 - Pág. 127 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da
competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e
desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de
15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N TA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018175-38.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHÃO MELLÃO - CPF 008.397.448-20
REPRESENTANTE: RENATA DA CUNHA BUENO MELLAO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018175-38.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHÃO MELLÃO - CPF 008.397.448-20
REPRESENTANTE: RENATA DA CUNHA BUENO MELLAO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018175-38.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHÃO MELLÃO - CPF 008.397.448-20
REPRESENTANTE: RENATA DA CUNHA BUENO MELLAO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL
VO TO
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024,§2º, do novo Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 127/1421