4.417 Resultado da pesquisa jose artur lima goncalves - data - 24/01/2025
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4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018175-38.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHÃO MELLÃO - CPF 008.397.448-20 REPRE
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, D
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos d
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 574 julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 1032186-36.2019.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011;
Contrarrazões pela parte agravada (Num. 63794260). Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento de que resta prejudicado o recurso, ante a prolação de sentença nos autos de origem (Num. 67662595). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Diante da notícia de que houve pr
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008332-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHÃO MELLÃO - CPF 008.397.448-20 REPRESENTANTE: RENATA DA CUNHA BUENO MELLAO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES SP66510-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, MARCIO SEVERO MARQUES SP101662-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARTUR LIMA GO
Classe .. : 166 - PETICAO Autor.... : METALURGICA MATARAZZO S/A Advogado : SP066510 - JOSE ARTUR LIMA GONCALVES Reu...... : UNIAO FEDERAL Advogado : Proc. MARCO AURELIO MARIN Vara..... : 14ª vara Processso : 0041067-32.1995.403.6100 (95.0041067-2) Classe .. : 166 - PETICAO Autor.... : MERCOSUL ASSISTANCE PARTICIPACOES LTDA Advogado : SP066510 - JOSE ARTUR LIMA GONCALVES Reu...... : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - SUL Advogado : Proc. ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA Vara..... : 19ª var
SãO PAULO, 20 de novembro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018175-38.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERGIO PINHO MELLAO ESPOLIO: SERGIO PINHO MELLAO Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação a fim de anular a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade dos apelantes para a impetração e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento. É o voto. E M E N TA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAÇÃO. LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECU
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008332-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE SÉRGIO PINHÃO MELLÃO - CPF 008.397.448-20 REPRESENTANTE: RENATA DA CUNHA BUENO MELLAO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES SP66510-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, MARCIO SEVERO MARQUES SP101662-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARTUR LIMA GO