TRF3 12/04/2019 - Pág. 315 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
n.º 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação.
Verifica-se, dessa forma, que o direito de ação da Fazenda Nacional de exigir seus créditos não foi alcançado pela prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em termos de prosseguimento do feito, dê-se vista à exequente para se manifestar, expressamente, nos termos do disposto na Portaria nº. 396/2016.
No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º.
Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a
contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0032270-14.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SECURITTA LTDA(SP183449 - OLINTO FILATRO FILIPPINI)
Em exceção de pré-executividade acostada às fls. 23/87, sustenta o excipiente, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário.
Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações apresentadas (fls. 89/92).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - PRESCRIÇÃO
Da mera análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida.
Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, I, do mesmo diploma.
Observa-se que o débito mais antigo exigido data de 11/2011 e a constituição dos créditos se deu por meio de declaração.
O lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito
passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, efetuado o lançamento e inscrito o crédito tributário, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal, prazo
que foi observado, pois o ajuizamento da demanda ocorreu em 10/06/2015.
Com o despacho que ordenou a citação da empresa-executada em 27/01/2016 (fls. 22), ante o teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n.º
118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional.
Verifica-se, dessa forma, que o direito de ação da Fazenda Nacional de exigir seus créditos não foi alcançado pela prescrição.
II - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
O cabimento da exceção de pré-executividade se limita às questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem
dilação probatória.
As demais matérias devem ser aduzidas por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.
EXCESSO NO VALOR COBRADO INICIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia
do Juízo. Essa a dicção da Súmula 393/STJ, assim redigida: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia
segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.
3. A manifestação da exequente torna-se imprescindível em determinados casos, como na hipótese de alegação de prescrição. Tal necessidade não impossibilita, no entanto, o cabimento da exceção de pré-executividade.
4. No caso vertente, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade para alegar que faz jus ao benefício de redução da multa previsto na Lei nº 8.218/91, art. 6º, uma vez que o valor inicialmente cobrado pela agravada
estava errado. A questão em discussão claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.
5. Ademais, tais assertivas denotam que sequer é de se cogitar na presença de verossimilhança dos fundamentos da pretensão recursal. Em arremate, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
6. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 446079 - 0021106-13.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/06/2018 )
No caso vertente, aduz a excipiente a existência de liminar, proferida no mandado de segurança coletivo n. 0000049-89.1999.403.6100, que a autorizaria a não proceder ao recolhimento das contribuições SESC/SENAC.
Não trouxe, todavia, nenhum documento que demonstre que estava amparada pela decisão exarada no mencionado writ.
Além disso, as guias de recolhimento acostadas aos autos não dizem respeito ao débito em cobrança neste feito.
Verifica-se, portanto, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para a comprovação dos argumentos tecidos, o que impede sua apreciação em exceção de pré-executividade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade, no que diz respeito à ocorrência de prescrição;
b) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à alegação de pagamento e suspensão da exigibilidade do crédito.
Em termos de prosseguimento do feito, dê-se vista deverá a exequente se manifestar, expressamente, nos termos do disposto na Portaria nº. 396/2016.
No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º.
Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a
contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0034290-75.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X & LOGISTICA S.A.(SP367265 - NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 29/36, em que a executada alega, em síntese, a existência de parcelamento administrativo do crédito exigido nesta demanda.
Instada a se manifestar, a excepta informou que apenas a inscrição n. 374099510 se encontrava parcelada (fls. 72/76).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Com relação à CDA n. 374099510, da análise do documento acostado às fls. 76 destes autos, verifica-se a comprovação do parcelamento da dívida, em 25/08/2014, anteriormente à propositura da presente execução
(01/07/2015).
Com efeito, não poderia a Fazenda Nacional promover o ajuizamento do feito em relação ao mencionado débito, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual da exequente.
Quanto à inscrição remanescente (374099502), a consulta de fls. 74 demonstra que não foi incluída no parcelamento administrativo, de forma que resta caracterizado o interesse de agir da exequente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a extinção parcial da execução apenas em relação à CDA 374099510, nos termos do parágrafo único do artigo 354 c/c
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento do feito, defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada,
por meio do sistema BACENJUD. Caso a quantia se mostre irrisória, proceda-se ao seu desbloqueio.
Por outro lado, caso o bloqueio seja positivo, intime-se, por meio da publicação desta decisão, a parte executada dos valores bloqueados para que, se quiser, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, 2º, 3º).
Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0039179-72.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN(SP095111 - LUIS EDUARDO SCHOUERI)
MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN opôs embargos de declaração (fls. 178/184) contra a decisão proferida às fls. 171, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho.
Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório.
Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência:
PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATORIOS - EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO.
Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0059268-19.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA(SP154201 - ANDRE FELIX RICOTTA
DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
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