TRF3 29/11/2018 - Pág. 428 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Caso se vede a conversão em pecúnia aos militares que passaram à inatividade, estará caracterizado o enriquecimento sem causa da União. Afinal, ela não pagará
indenização alguma ao militar que foi impedido de gozar a licença no tempo próprio.
Uma vez que referida medida provisória prevê a conversão da licença especial em pecúnia no caso de morte do militar, não pode servir de óbice a que tal direito seja
conferido também ao militar transferido à inatividade, vez que tal entendimento fere o princípio da razoabilidade, além de dar azo ao enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido:
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art.
535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro
para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo
de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma
do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus
não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não
há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão
em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licençaespecial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno
improvido.EMEN:(AIRESP 201503049378, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA-CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. É devida a conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor militar, no momento de sua passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Precedentes. 3. Apelação e remessa desprovidas.
(AC 2002.34.00.000192-9, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:22/09/2003 PAGINA:73.)
Em análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o autor assinou um termo, optando por destinar os períodos de licença-especial para serem utilizados na
contagem em dobro na passagem à inatividade e para cômputo dos anos de serviço, para os efeitos do art. 30 da MP 2.215-10/2001 - adicional de tempo de serviço (fl. 32 – ID Num. 2708573 Pág. 1).
Sendo assim, a União alega que houve efeitos legais decorrentes da contagem em dobro do período de licenças, como o Adicional de Tempo de Serviço (que o autor
passou a se beneficiar de 2% a mais), o Adicional de Permanência, bem como o direito a percepção de vencimento de um posto acima na passagem para inatividade.
Os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação. Com efeito, sem que fosse necessária a conversão
em dobro dos períodos de licença-prêmio, o autor já possuía 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) meses, suficientes à concessão de sua reforma em 15/04/2011, sendo que
posteriormente designado para o Serviço Ativo, servindo no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2013, data que efetivamente passou à inatividade.
Na verdade, se prevalecerem seus argumentos, a União não arcará com absolutamente nada: a) ela não pagará indenização pelo fato do autor não ter gozado, na época
própria, as licenças-prêmio; e b) ela não terá que converter em dobro o tempo dos períodos de licença-prêmio, já que o autor pôde se aposentar sem a necessidade dessa conversão.
NO ENTANTO, A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADOS AUMENTOU O PERCENTUAL
CONCEDIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DO ART. 30 DA MP Nº 2.215-10/2001.
Assim, entendo que se o autor teve majorado seu percentual a título de adicional de tempo de serviço indiretamente ocorreu renúncia a seu outro direito, qual seja, o direito à
conversão em pecúnia e pagamento imediato do valor total da indenização, sendo que são direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a
conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, continuar com os frutos advindos de sua escolha da contagem em dobro da licença-especial, como a majoração do adicional de
tempo de serviço, uma vez que não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, sendo de se observar que ele passou para a inatividade definitiva em 31/07/2013, e só agora,
através desta ação pretende a desconsideração da sua opção feita à época, com nova opção pelo pagamento em pecúnia.
Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE
OPÇÃO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL PARA O CONTAGEM EM DOBRO NO TEMPO DE SERVIÇO PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. INSTITUTOS
DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público militar, transferido para a reserva remunerada a
pedido, obter o direito à conversão em pecúnia de 2 (dois) períodos de licença especial adquiridos na ativa, que não foram utilizados para a contagem em dobro na
passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30.
2. Apesar de extinta a licença especial pela MP n.º 2.215-10/2001, restou resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33 da mencionada norma:
"Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação
para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." Vale dizer, a nova regulamentação resguardou o direto dos militares,
garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a sua conversão em pecúnia no
caso de falecimento do servidor. Precedentes.
3. Em que pese a jurisprudência do E. STJ ter consolidado o entendimento de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada do militar na
reserva remunerada, insta considerar, todavia, que tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor militar além de não ter fruído da licença
especial a tempo, também não a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço.
4. O autor-militar assinou o Termo de Opção às fls. 59 e por ato de liberalidade, manifestou a escolha pelo o cômputo em dobro do período da Licença Especial não
fruída para a utilização na contagem de tempo de serviço, quando da sua passagem à inatividade remunerada - item c - assim como, percebeu os efeitos patrimoniais
desta escolha no seu soldo, pois passou a receber o adicional de tempo de serviço no percentual de 2%, tendo a Administração Pública Militar cumprido com os termos
da manifestação do servidor.
5. Por conseguinte, através do exame da Ficha de Controle de fls. 58, a Administração Militar procedeu de fato, ao cômputo em dobro do período de licença especial,
para fins de contagem de tempo de serviço, e isto se deu mediante o Termo de Opção assinado pelo autor anteriormente à sua passagem para a reserva.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
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