10.002 Resultado da pesquisa contagem em dobro - data - 29/12/2024
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Processos encontrados
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008203-08.1999.4.03.6000/MS 1999.60.00.008203-5/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS VALDEMIR VICENTE DA SILVA MARIA DE LOURDES GABRIELLI RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS DECISÃO Trata-se de reexame necessário e apelação em mandado de segurança interposta pela F
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008203-08.1999.4.03.6000/MS 1999.60.00.008203-5/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS VALDEMIR VICENTE DA SILVA MARIA DE LOURDES GABRIELLI RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS DECISÃO Trata-se de reexame necessário e apelação em mandado de segurança interposta pela F
resultante é empregado para concessão de algum benefício, é irretratável, razão pela qual sugeriu a anulação da decisão que cancelou a contagem em dobro. Instado a manifestar-se, o NUCI pontuou: “... Por todo o exposto, e s.m.j, sempre a critério de Vossa Excelência este NUCI se posiciona pela anulação da decisão administrativa que cancelou a contagem em dobro dos períodos de licença prêmio (Doc. SEI n.º 1087629, página 39), tendo em vista ser contrária ao entendimento exar
resultante é empregado para concessão de algum benefício, é irretratável, razão pela qual sugeriu a anulação da decisão que cancelou a contagem em dobro. Instado a manifestar-se, o NUCI pontuou: “... Por todo o exposto, e s.m.j, sempre a critério de Vossa Excelência este NUCI se posiciona pela anulação da decisão administrativa que cancelou a contagem em dobro dos períodos de licença prêmio (Doc. SEI n.º 1087629, página 39), tendo em vista ser contrária ao entendimento exar
Judiciária de São Paulo, em 27/08/2013, às 20:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM PROCESSOS DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO FUNCIONAL - SEÇÃO DE PROCESSOS FUNCIONAIS: PROCESSO Nº 0005702-04.2013.4.03.8001 INTERESSADA: SANDRA MARIA MAIA NATAL - RF 1036 ASSUNTO: CANCELAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DE LICEMÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Autorizo o cancelamento da contagem em dobro de 01 (um) mês de licença prêmio por
3219/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021 7880 Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa73169 - ROBERTO DE CARVALHO - SANDRO ALVES TAVARES proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO JUSTIÇA DO Da promoção da Contadoria, vista às partes. Prazo de cinco dias, INTIMAÇÃO considerando-se a contagem em dobro. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Desp
0000318-06.2016.403.6142 - JOSE GOMES DA COSTA(SP335223 - WALBER JULIO NOGUEIRA DE LELES E SP260545 - SINCLEI GOMES PAULINO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação pela qual a parte autora visa o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença especial que não foi gozada nem utilizada para fins de cômputo para inatividade, com a consequente condenação da requerida no pagamento em pecúnia de dois períodos de licença de 06 (seis) meses não fruídos,
Juíza Federal Diretora do Foro, em exercício DESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM PROCESSOS DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO FUNCIONAL - SEÇÃO DE PROCESSOS FUNCIONAIS: PROCESSO Nº 0004301-67.2013.4.03.8001 INTERESSADO: FARLEY JORGE ALFARO - RF 1428 ASSUNTO: CANCELAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE "Autorizo o cancelamento da contagem em dobro de 09 (nove) meses de licença prêmio por assiduidade concedida ao servidor FARLEY JORGE ALFARO,
Assim, parte da contagem em dobro (um mês multiplicado por dois) foi importante para que o autor completasse 32 anos de tempo de serviço e fizesse jus ao adicional de 5%. O fato de a contagem em dobro do período restante (05 meses de licença não gozada) não ter sido útil para a contagem de 32 anos não permite a sua conversão em pecúnia. Primeiro, porque o autor formalizou opção pelo gozo ou contagem em dobro do período por ocasião da licença, não podendo mais reconsiderar tal op�
Caso se vede a conversão em pecúnia aos militares que passaram à inatividade, estará caracterizado o enriquecimento sem causa da União. Afinal, ela não pagará indenização alguma ao militar que foi impedido de gozar a licença no tempo próprio. Uma vez que referida medida provisória prevê a conversão da licença especial em pecúnia no caso de morte do militar, não pode servir de óbice a que tal direito seja conferido também ao militar transferido à inatividade, vez que tal enten