TRF3 11/09/2015 - Pág. 16 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
resultante é empregado para concessão de algum benefício, é irretratável, razão pela qual
sugeriu a anulação da decisão que cancelou a contagem em dobro.
Instado a manifestar-se, o NUCI pontuou:
“... Por todo o exposto, e s.m.j, sempre a critério de Vossa Excelência este NUCI se
posiciona pela anulação da decisão administrativa que cancelou a contagem em dobro
dos períodos de licença prêmio (Doc. SEI n.º 1087629, página 39), tendo em vista ser
contrária ao entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União, na Decisão n.º
998/2001 e Acórdãos n.ºs 1342/2011 e 1450/2014, ambos Plenário, visto que a opção
pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria e
abono de permanência é irretratável, pois o direito resultante do tempo de contribuição
averbado pela Administração incorporou-se ao patrimônio do servidor e produziu os seus
efeitos jurídico”.
Diante do exposto, e considerando que o e. Tribunal de Contas da União entende
irretratável o pedido formal para contagem em dobro dos períodos de licença prêmio não
gozados, quando o tempo resultante desta conversão já tenha sido utilizado para geração
de novo direito ulteriormente, AUTORIZO a retificação do Processo nº 15624/2002,
tornando nulo o ato administrativo de cancelamento da contagem em dobro para
fins de aposentadoria dos períodos de licença prêmio do referido servidor.
Dê-se ciência ao servidor.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Ao NUAF para providências.
Documento assinado eletronicamente por Giselle de Amaro e França, Juíza Federal Diretora
do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 09/09/2015, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b",
da Lei 11.419/2006.
:: SEI / TRF3 - 1324968 - Decisao ::
Decisão
Autorizo o pedido de afastamento do(a) servidor(a) SOLANGE ANTONIA PEREIRA DA
SILVA, RF 5253, por motivo de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral,
nos termos do Artigo 15, da Lei nº 8.868/94 e do Artigo 98 da Lei 9.504/97.
Ao NUAF para providências.
PUBLIQUE-SE
Documento assinado eletronicamente por Giselle de Amaro e França, Juíza Federal Diretora
do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 09/09/2015, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b",
da Lei 11.419/2006.
GESTÃO DE PESSOAS - SJSP
:: SEI / TRF3 - 1322480 - Despacho ::
DESPACHO
Processo SEI nº 0025841-06.2015.4.03.8001
Documento nº 1322480
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2015
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