TRF3 10/10/2018 - Pág. 96 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cumpra a parte autora, integralmente, o despacho de fl. 402.
Cumprido, dê-se vista dos autos à União Federal (AGU).
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0022840-27.2014.403.6100 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A(SP183217 - RICARDO CHIAVEGATTI E SP244461A - MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X UNIAO FEDERAL
SENTENÇAVistos em embargos de declaração.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL às fls. 134/134-v, em face da sentença de fls. 125/131, sustentando-se a existência
de vício no julgado.Em síntese, a embargante aduz que a sentença embargada é obscura, na medida em que não estabeleceu com clareza necessária a forma pela qual se dará a reparação ou pagamento do FCVS, dando a
entender, quando diz na forma do manual de cálculos da Justiça, que será depositado o valor correspondente nos autos ou diretamente à parte autora, o que seria um equívoco, uma vez que a quitação do saldo residual pelo
FCVS dá-se na forma prevista na Lei 10.150/2000, através do procedimento da novação, com títulos públicos federais.Intimada (fl. 139), a parte embargada manifestou-se sustentando que a sentença embargada não
padece de qualquer vício, uma vez que os termos da sentença estão em linha com a atual jurisprudência do E.TRF3 (fls. 140/143).É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente à fl. 132-v/133. Os
embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não vislumbro a
ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado.Cumpre ressaltar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado
apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido, e não necessariamente no que se refere ao interesse de quaisquer das partes.A sentença embargada restou suficientemente
clara quanto ao entendimento deste juízo no que toca à questão posta em debate, condenando a embargante ao ressarcimento da quitação integral do saldo devedor existente pelo FCVS dos contratos firmados com os
mutuários em questão, com juros e correção monetária, a serem apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte.Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário O Poder Judiciário e o Novo Código
de Processo Civil esclarece que entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes e ainda não viola o art. 10 do
CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a
fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão e contradição, não há que se falar em reforma do julgado pela via dos embargos de declaração.Nesta trilha, o compulsar dos embargos denota que a parte
embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação da decisão de mérito, o que não é possível nesta escorreita via, porquanto,
como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS,
mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada.Registre-se. Publique-se, se necessário.
PROCEDIMENTO COMUM
0025286-03.2014.403.6100 - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA X SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA(SP112499 - MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES
E SP194504A - DANIEL SOUZA SANTIAGO DA SILVA E SP314200 - EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2363 - MARIA RITA ZACCARI)
Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 556/557, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003499-78.2015.403.6100 - CANDIDA ROSA DE JESUS MARINS(SP291486 - CASSIANA AURELIANO DOS SANTOS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP053556 MARIA CONCEICAO DE MACEDO) X SAMPACOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTES
Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória (fls. 397/415).
Defiro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais, iniciando a contagem pela parte autora.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006190-65.2015.403.6100 - JOSE ANTONIO CUNHA(SP094266 - PAULO CESAR FLAMINIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3175 - SIMONE AMBROSIO)
Fls. 87: defiro a realização da prova pericial e, para tanto, nomeio o perito grafotécnico SEBASTIÃO EDISON CINELLI.
Considerando que o réu é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução
n. 305, de 07/10/2014.
Fixo os honorários periciais no valor máximo constante do Anexo I, Tabela II, da referida resolução, que serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação
de esclarecimentos, depois de prestados estes.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnico e formulação de quesitos.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010102-70.2015.403.6100 - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS(SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO) X UNIAO FEDERAL
Promova a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, com a mesma numeração dos autos físicos, por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Cumprido, intime-se a apelante, para retirada dos autos em carga, a fim de promover à digitalização integral nos termos dos artigos 3º, 2º a 5º, da Resolução PRES nº 142/2017, alterada pela Resolução PRES 200/2018.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no PJe, deverá ser verificada pela Secretaria a autuação, retificando se necessário.
Após a manifestação da parte contrária nos autos eletrônicos, não havendo nada a ser corrigido, certifique-se a virtualização dos autos e a distribuição do mesmo no sistema PJe e arquivem-se os presentes autos físicos.
Intime-se e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0016797-40.2015.403.6100 - EMPRESA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO MATO GROSSO S.A. - ETEM(SP111361 - MARCELO BAETA IPPOLITO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2054 - AMADEU
BRAGA BATISTA SILVA)
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União Federal, às fls. 433/434, poderá implicar na modificação da sentença de fls. 424/429, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, a teor do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0017758-78.2015.403.6100 - JOSE ROBERTO PEREIRA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL S/A(SP023134 - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 2219 - PATRICIA TORRES BARRETO COSTA CARVALHO)
Considerando a entrada em vigor da Resolução PRES nº 200 de 27.07.2018, reconsidero as determinações contidas no despacho de fls. 287.
Promova a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, com a mesma numeração dos autos físicos, por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Cumprido, intime-se a apelante, para retirada dos autos em carga, a fim de promover à digitalização integral nos termos dos artigos 3º, 2º a 5º, da Resolução PRES nº 142/2017, alterada pela Resolução PRES 200/2018.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no PJe, deverá ser verificada pela Secretaria a autuação, retificando se necessário.
Após a manifestação da parte contrária nos autos eletrônicos, não havendo nada a ser corrigido, certifique-se a virtualização dos autos e a distribuição do mesmo no sistema PJe e arquivem-se os presentes autos físicos.
Intime-se e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0021847-47.2015.403.6100 - INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA X INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA X INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA X INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA X INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA X INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA X INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA(SP175215A - JOÃO JOAQUIM MARTINELLI) X UNIAO FEDERAL
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO:
Nos termos do artigo 203, 4º do CPC e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 1.010,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0022789-79.2015.403.6100 - EDGAR LUIZ DE SOUSA(SP213448 - MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO)
Promova a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, com a mesma numeração dos autos físicos, por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Cumprido, intime-se a apelante, para retirada dos autos em carga, a fim de promover à digitalização integral nos termos dos artigos 3º, 2º a 5º, da Resolução PRES nº 142/2017, alterada pela Resolução PRES 200/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2018
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