TRF3 10/10/2018 - Pág. 95 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
existente da autora, para negar o pagamento da cobertura, se, no momento da contratação, a seguradora não exige qualquer exame a fim de verificar o estado de saúde da mutuária. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 3. Sentença confirmada. 4. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora, desprovidas. (TRF1; AC nº 200340000004386/PI; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO; Sexta Turma; decisão: 26/05/2008; e-DJF1 de 01/09/2008, p. 54). E:SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ÓBITO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO LONGEVIDADE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O contrato de seguro, celebrado entre o mutuário e a Caixa Seguros S.A. prevê a quitação, pela seguradora, das parcelas vincendas, na hipótese de
morte ou invalidez permanente do segurado. 2. O mutuário faleceu em 04 de abril de 2003, em decorrência de infarto agudo do miocárdio e, após o ocorrido, os agravantes requereram a quitação do financiamento junto à
seguradora, e deixaram de pagar as prestações referentes ao mútuo tendo a seguradora se recusado a quitar o contrato, ao argumento de que, por ter o segurado já sido submetido à cirurgia de revascularização do
miocárdio, a indenização é indevida. 3. Afastada a alegação de má-fé, como justificativa para a seguradora se eximir do cumprimento da obrigação. A prova dos autos demonstra que procedimento cirúrgico ocorreu anos
antes da celebração do contrato e também o lapso temporal considerável entre a cirurgia e a morte do segurado (dez anos). 4. Agravo de instrumento provido (TRF3; AG nº 286093/SP; Relatora: JUIZA VESNA
KOLMAR Primeira Turma; decisão: 08/05/2007; DJU de 05/06/2007, p. 282) Tem-se por evidenciado, assim, que, não demonstrado pelas rés, que o mutuário Antonio Ignacio Escrivano era portador de eventual doença
pré-existente, ou mesmo que, sendo portador de eventual doença, como alegado (aneurisma de aorta abdominal), soubesse de tal quadro médico e, de má fé, tenha omitido seu estado de saúde por ocasião da contratação
do financiamento e do seguro.Tratando-se de contrato de adesão, verifica-se, ainda, que, embora possível, não seria razoável exigir que a seguradora realizasse exames em todos os segurados. Contudo, deveria ter sido
oportunizada a possibilidade de declaração acerca do estado de saúde do segurado, de forma que a avaliação do risco fosse realizada, o que inocorreu na espécie. Em se tratando de contrato de adesão com cláusulas
fechadas, isso não ocorreu e nem ocorre nessa espécie de contrato.Havendo demonstração de que a doença que atingiu o segurado (neoplasia de colon) somente veio a ser descoberta a partir de janeiro/12, quando passou
a sentir dores abdominais, não havendo demonstração de que o referido segurado soubesse de outras patologias que o acometessem, tal como o alegado aneurisma de aorta abdominal, e que tenha havido ocultação dolosa
de eventual patologia por parte do mutuário por ocasião da assinatura do contrato (31/05/10), de rigor a procedência do pedido.Analisando-se o item D2 do contrato, no item referente à composição de renda para fins de
indenização securitária, verifica-se que o segurado Antonio Ignacio Escribano atuou compondo a renda em 15,03% (fl.20), de forma que deverão as rés efetuar a amortização do saldo devedor proporcionalmente à
participação do falecido, no referido percentual, revisando o contrato, e o valor das futuras parcelas do financiamento. DENUNCIAÇÃO DA LIDETendo em vista que a denunciação da lide à Caixa Seguradora S/A no
presente feito foi deferida, nos termos do artigo 70, inciso III, do CPC/73 (àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda), restrita, unicamente, à
amortização do saldo devedor proporcional à participação do falecido, uma vez tendo sido fixada a obrigação da CEF de efetuar a amortização do saldo devedor proporcionalmente à participação do falecido marido da
autora, deve a corré efetuar o pagamento regressivo à CEF. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal para:(i) Declarar a inexigibilidade da cobrança efetivada pela CEF relativa a parcela do financiamento
imobiliário vencida em 31/10/2011, no valor de R$ 1.457,29 (fl.51), fixando a parcela correta como sendo no importe de R$ 705,10, devendo a ré efetuar a compensação do crédito decorrente da diferença cobrada nas
parcelas subsequentes; (ii) Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.476,60 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), devendo
ser observando o teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento);(iii) Condenar a CEF a efetuar a amortização do
saldo devedor do contrato nº 155502949136, com a quitação proporcional da participação do segurado falecido, Sr. Antonio Ignacio Escribano, no percentual contratado (15,03%); (iv) Condenar a CEF ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o aditamento à inicial realizado a fl.65. (v) Extinguir o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC;LIDE SECUNDÁRIA: Promovo o julgamento da lide secundária, nos seguintes termos: (i) JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide requerida pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da CAIXA SEGURADORA S/A e condeno esta última a pagar à denunciante, nos termos do artigo 125, II, do CPC, de forma regressiva, o valor relativo à amortização do
saldo devedor proporcional à participação do segurado falecido Antonio Ignacio Escribano no contrato de financiamento 155502949136, no percentual do contrato.(ii) Considerando que, no presente caso, tanto a CEF
quanto a Caixa Seguradora S/A, atuaram como litisconsortes passivas em relação ao pleito securitário, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC, de forma equitativa, condeno a denunciada da lide (Caixa Seguradora S/A) ao
pagamento de honorários advocatícios, em favor da Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais). Tutela AntecipadaRequereu a parte autora a concessão de tutela antecipada, para o
fim de determinar que as rés efetuem a amortização do saldo devedor referente à participação do mutuário falecido (15,03%), conforme consta na apólice de seguro nº 0106800000023 (fl.381).Vislumbro a plausibilidade
do direito invocado, uma vez que, nos termos da sentença proferida, foi a ação julgada integralmente procedente para determinar que a CEF promova a amortização do saldo devedor do contrato nº 155502949136, com a
quitação proporcional da participação do segurado falecido, Sr. Antonio Ignacio Escribano, no percentual contratado (15,03%).O periculum in mora decorre do ônus dos próprios pagamentos que estão sendo efetuado
pela parte autora, sem a respectiva revisão do saldo devedor, o que, efetivamente, causa gravames financeiros aos contratantes.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar que a CEF promova, no
âmbito de suas respectivas atribuições, a amortização do saldo devedor do contrato nº 155502949136, com a quitação proporcional da participação do segurado falecido, Sr. Antonio Ignacio Escribano, no percentual
contratado (15,03%), ficando determinado, outrossim, que a Caixa Seguradora S/A adote, de sua parte, as providências necessárias para que a indenização securitária em questão seja repassada à CEF. Prazo: 10 dias, sob
pena de multa.Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0008106-08.2013.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005905-43.2013.403.6100 () ) - VOTORANTIM CIMENTOS S/A(SP289202 - MARIELA MARTINS MORGADO
PACHECO E SP081517 - EDUARDO RICCA E SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 745 - MARTA
VILELA GONCALVES)
Após o cumprimento das determinações nos autos em apenso, tornem conclusos para sentença, observando a certidão de fls. 695.
PROCEDIMENTO COMUM
0009384-44.2013.403.6100 - EUDORICO MARTIMIANO JUNIOR LTDA(SP222472 - CAROLINA GOMES DOS SANTOS FAVERO) X UNIAO FEDERAL
Promova a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, com a mesma numeração dos autos físicos, por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Cumprido, intime-se a União Federal (AGU), para retirada dos autos em carga, a fim de promover à digitalização integral nos termos dos artigos 3º, 2º a 5º, da Resolução PRES nº 142/2017, alterada pela Resolução PRES
200/2018.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no PJe, deverá ser verificada pela Secretaria a autuação, retificando se necessário.
Após a manifestação da parte contrária nos autos eletrônicos, não havendo nada a ser corrigido, certifique-se a virtualização dos autos e a distribuição do mesmo no sistema PJe e arquivem-se os presentes autos físicos.
Intime-se e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0023751-73.2013.403.6100 - IMERYS DO BRASIL COM/ DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA X IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A X PARA PIGMENTOS S/A(SP205034 - RODRIGO MAURO DIAS
CHOHFI E SP199551 - DANIEL RUBIO LOTTI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1378 - FRANCISCO JOAO GOMES) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 2066
- OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI(DF020526 - CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO) X INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE(DF016745 - LARISSA MOREIRA COSTA) X
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI(DF020526 - CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO) X AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL(DF021276 ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ E SP174987 - DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER) X AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI(SP319955 - PEDRO
ERNESTO NEVES BAPTISTA)
Considerando a entrada em vigor da Resolução PRES nº 200 de 27.07.2018, reconsidero as determinações contidas no despacho de fls. 671.
Promova a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, com a mesma numeração dos autos físicos, por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Cumprido, intime-se a apelante, para retirada dos autos em carga, a fim de promover à digitalização integral nos termos dos artigos 3º, 2º a 5º, da Resolução PRES nº 142/2017, alterada pela Resolução PRES 200/2018.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados no PJe, deverá ser verificada pela Secretaria a autuação, retificando se necessário.
Após a manifestação da parte contrária nos autos eletrônicos, não havendo nada a ser corrigido, certifique-se a virtualização dos autos e a distribuição do mesmo no sistema PJe e arquivem-se os presentes autos físicos.
Intime-se e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006540-87.2014.403.6100 - COMERCIAL CAMPOS COMERCIO DE UNIFORMES EM GERAL LTDA.(SP163549 - ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA E SP283946 - RICARDO KOBI DA SILVA) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO)
Fl: 742: defiro, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
O início da perícia fica condicionado ao depósito integral dos honorários periciais.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0009380-70.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MAB SUPORTE TECNICO E COMERCIAL LTDA - ME(SP129618 - MARCIA BACCHIN
BARROS E SP273439 - MOISES ARON MUSZKAT)
SENTENÇATrata-se de ação de procedimento comum, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de MAB SUPORTE TÉCNICO E COMERCIAL LTDA - ME.Pela petição de fl. 240, a autora
requereu a extinção do feito, em virtude da realização de composição amigável entre as partes, requerendo ainda o desbloqueio de qualquer valor ou bem constrito nos autos.É o relatório. Delibero.Ante a manifestação da
parte autora, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de extinção da ação, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Em havendo valores constritos, proceda-se ao correspondente desbloqueio.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0009856-11.2014.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0017964-63.2013.403.6100 () ) - MARCIA RAFAEL DA SILVA(SP140252 - MARCOS TOMANINI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JULIO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X GOLD TURQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA X PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0020343-40.2014.403.6100 - CARMEM SILVIA DE QUEIROZ(SP370827 - TAIANY NOGUEIRA CRUZ) X UNIAO FEDERAL
Fls. 403/406: promova a Secretaria as anotações necessárias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2018
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