TRF3 10/05/2018 - Pág. 777 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A UNIÃO FEDERAL interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 156/161-V, sustentando, em síntese, que há dois pontos de omissão, relacionados à prova técnica em
que se fundamentou para concluir o estado patológico de alienação mental do autor, bem como à sua exclusiva condenação em honorários advocatícios, já que, no seu entender, houve sucumbência recíproca, em razão do
não acolhimento do pedido de danos morais da parte autora.Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistência de qualquer ponto omisso na sentença
combatida. É um breve relato. Decido.O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil).Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na
sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão.MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração:Por meio desses embargos o
embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) Pressuposto específico de admissibilidade
dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado
embargado (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 3º VOL., 2001, PÁG. 147).Como se vê, ocorrendo embargos de declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a contradição apontada pelo
embargante, assim como deve esclarecer pontos confusos existentes na sentença e apreciar ponto relevante não apreciado. No presente caso, a embargante alega ter havido omissão no julgado por dois fundamentos: a) pois
não deixou claro de qual prova técnica teria concluído pela situação de alienação mental do autor e, b) porque, de um lado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, de outro, deixou de condenar o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, resultantes de sua sucumbência.Quanto ao primeiro argumento, verifico que a sentença está muito clara, tendo o Juízo chegado à conclusão da psicopatologia do autor por meio da
leitura do laudo pericial produzido nos autos e da sua adequação à situação fática tanto do autor, quanto do serviço militar. Esse esclarecimento está bem delineado no seguinte trecho da sentença:Durante a prestação do
serviço militar foi acometido de doença mental sem qualquer relação de causalidade com o serviço militar, mas enquanto estava ligado às fileiras. Tais fatos foram contrariados pela requerida, que se afirmou que o autor foi
excluído à bem da disciplina, por ter sofrido diversas punições no curso do serviço militar obrigatório. Realizada a perícia médica (fl. 138/144), ficou constatado que o autor possui um quadro de transtorno mental
especificado devido a uma lesão, disfunção cerebral e a uma doença física - F06.9 (fls. 141), um pouco diferente daquele indicado pelo laudo particular, mas com ele condizente. Tal situação o incapacita total e
permanentemente para o serviço militar, mas não para qualquer outra atividade laboral. Ainda que a perícia médica destes autos não tenha concluído exatamente dessa forma, entendendo que o autor pode desenvolver
qualquer atividade laboral, é forçoso concluir, pelo teor do laudo pericial em análise, que o serviço militar foi e será demasiado prejudicial para o autor, haja vista as próprias condições do labor na caserna, que incluem
intensos esforços físicos e até mesmo esforços emocionais e psicológicos, os quais o autor certamente não suportaria. É o que se verifica do teor do laudo:...possibilidades de ser portador de um foco epileptogeno, que
diante de situação estressantes apresentou um quadro alucinatório. O diagnostico seria de psicose epiléptica -CID10 - FOG.9. (transtornos mental especificado devido a uma lesão, disfunção cerebral e a uma doença
física)....R: Sim. O periciado é portador de CID10 - F06.9. (transtornos mental especificado devido a uma lesão, disfunção cerebral e a uma doença física.)No momento do exame o periciado se apresentava assintomático em plena e total higidez mental, totalmente preservadas as suas capacidades de compreensão, determinação e laborativas.Analisando o histórico pregresso, constatamos que o mesmo apresentou um episódio alucinatório
com presença de critica o que nos levou a concluir que o mesmo pode ser portador de um foco epileptogeno passível de controle medicamentoso.2 - Em caso positivo, em que consiste essa doença? Elo o incapacita para o
serviço ativo nas forças armadas ou pra qualquer trabalho?R: Um foco epileptogeno pode se manifestar através de crises alucinatórias , perda de lucidez, comportamentos estranhos e outros. O que o diferencia de um
quadro esquizofrénico é que apresenta critica ou explicações lógicas - dentro da realidade - ao que estava vivenciando. Pode ser controlado pela medicação e haver remissão dos sintomas produtivos o portador se
apresentando sem sintomas produtivos, podendo levar uma vida normal. Há necessidade permanente de uso medicamentoso. Um foco epileptogeno não é incapacitante quanto a atividade laborativa.Quanto a atividades
desenvolvidas nas forças armadas, a resposta cabe ao perito especializado para tal.Noto, então, que o autor está totalmente inapto para o serviço militar que, como já afirmado, exige excepcional condicionamento físico e
psicológico do militar, não sendo esse o caso do autor. Ademais, é essencial verificar que a perícia concluiu que o serviço militar foi fator desencadeante da doença que acomete o autor (fls. 143) e que está, agora,
aparentemente controlada. Assim, sua submissão - com eventual reintegração às fileiras - poderia desencadear novas crises e surtos, caracterizando ainda mais a incapacidade para tal serviço militar. Veja-se que na Tabela
CID o Código F 06 equivale a outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, de modo que a conclusão pela situação de alienação mental nos termos da Lei militar resta patente e fundada
na prova pericial produzida nos autos. Quanto ao segundo ponto, o autor pretendia ver-se reintegrado às fileiras militares, reconhecido o direito à reforma, bem como ser indenizado por danos morais. A sentença julgou o
feito parcialmente procedente, acolhendo somente o primeiro pleito. Vejo, então, que não há que se falar em sucumbência recíproca, mas em sucumbência mínima do autor que sagrou-se vencedor no que se refere ao pleito
principal - reintegração e reforma, bem como pagamento dos valores em atraso desde a exclusão ilegal -, deixando de ganhar, apenas, no que se refere ao pedido de danos morais.Entendo, desta forma, não haver qualquer
contradição, omissão ou obscuridade na sentença em questão, já que, como dito, o autor logrou-se vencedor na maior e na mais importante parte de seu pleito, que era a anulação de sua exclusão e consequente
reintegração e reforma, com os respectivos consectários legais. É verdade que este Juízo deixou de fazer constar no texto da sentença que os honorários também estavam sendo fixados com base no parágrafo único, do art.
86, do CPC/15, fato que se corrige nesta oportunidade.A partir de agora caberá à requerida, se pretender alterar a sentença, interpor o adequado meio recursal. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de
declaração, apenas para o fim de acrescentar a fundamentação acima exposta à sentença de fl. 156/161-v e para alterar sua parte final, que passa a ter o seguinte teor:Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que proceda à reintegração do autor e conseqüente reforma, pagando-lhe seus proventos, a partir da data da ilegal exclusão (18/12/2012), com base no soldo
correspondente ao que ocupava na ativa, nos termos da fundamentação supra. As diferenças pecuniárias existentes deverão ser pagas com a respectiva correção monetária e com inclusão de juros nos termos do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240, NCPC), com a redação da Lei 11.960/2009 obedecendo-se, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Presentes os requisitos legais,
defiro, agora, o pedido antecipatório, para determinar que a requerida providencie a imediata reinclusão e reforma do autor nas fileiras militares, nos termos da presente sentença e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
fixação de multa pelo descumprimento. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios,
cujo percentual deixo de fixar, nos termos do art. 85, 4º, II e 86, p.ú., ambos do NCPC. Sem custas, dada a isenção legal.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, 3º, do NCPC).P.R.I.No
mérito propriamente dito, rejeito os embargos de declaração. Diante da presente alteração, fica reaberto o prazo recursal.P.R.I.C.Campo Grande, 04 de maio de 2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0002123-03.2014.403.6000 - EDWARD MEIRELES DE CAMARGO(MS014256 - JOAO GOMES BANDEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1038 - CARLOS SUSSUMU KOUMEGAWA E Proc. 1111 JOSIBERTO MARTINS DE LIMA)
Intimação das partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito em folhas 468-470, no prazo sucessivo de 15 dias.
0009738-44.2014.403.6000 - EDUINO SBARDELINI FILHO(MS011277 - GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1590 MARILIA LONGMAN MACHADO DEVIERS)
CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto ao interesse de execução da sentença, no
prazo de dez dias, apresentando memória discriminada do crédito. Observa-se que o cumprimento da sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do art. 9º da Resolução 142/2017, do TRF3. Não
havendo manifestação, quanto à execução da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo
0005678-91.2015.403.6000 - LEDA MARIA DO CARMO(MS009258 - GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1373 - WISLEY
RODRIGUES DOS SANTOS) X LUCIMARA GOMES DOS SANTOS(SP323571 - LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID) X OSMAR CEZAR GOMES DO CARMO - INCAPAZ X LUCIMARA GOMES
DOS SANTOS(SP134119 - JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS E MS005485 - MUNDER HASSAN GEBARA)
Trata-se de ação ordinária proposta por LEDA MARIA DO CARMO na qual a requerente pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o recebimento integral da pensão por morte instituída por seu falecido
esposo - Osmar do Prado -. No mérito, requer a procedência da ação, com o deferimento de pensão por morte e danos morais, em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.Narrou, em suma, que era legalmente
casada com Osmar, falecido em 25/01/2015 e que, após o óbito, requereu o pensionamento por morte, o que foi indeferido pelo réu sob o argumento de que tal benefício já estava sendo pago à companheira, e que não
havia comprovação de que a demandante percebia ajuda financeira do segurado. Sustentou que a existência de uma concubina não pode obstar o seu direito ao recebimento da pensão, especialmente pelo fato de que era a
autora quem convivia com o falecido antes do óbito, e que foi ela quem cuidou do esposo durante todo o tratamento médico. Juntou documentos.Ante à notícia de que a pensão estava sendo paga à suposta companheira do
falecido, foi determinada a intimação da autora para inclusão de tal pessoa no polo passivo, o que foi requerido à fl. 54. Regularmente citado, o INSS contestou a ação (fls. 62-69), tendo arguido, preliminarmente, a
necessidade de inclusão no polo passivo de Osmar Cezar Gomes do Carmo, filho de Osmar e também beneficiário da pensão por morte, eis que nascido em 20/03/2009, com remessa dos autos ao MPF. No mérito,
sustentou que a autora estava separada de fato do falecido, residindo inclusive em cidades diferentes. Alegou que, tratando-se de separação de fato, a ex-esposa somente possui o direito à percepção do benefício, ainda
que parcial, em caso de dependência econômica do falecido, o que não seria o caso, por ser a autora quem auxiliava financeiramente o segurado, inclusive o mantendo como dependente em seu plano de saúde empresarial.
Sustentou, ainda, que a mera negativa ao pensionamento não implica a ocorrência de danos morais. Por fim, considerando a hipótese de procedência da ação, requereu que fosse determinado o pagamento de apenas 50%
da pensão aos atuais beneficiários, sendo a outra metade depositada em conta judicial, pelo fato de que dificilmente receberá de volta os valores pagos.A ré Lucimara Gomes dos Santos contestou a ação (fls. 122-128),
tendo alegado que convivia em união estável com o falecido há cerca de doze anos e que, por ocasião do pedido de pensionamento, apresentou à Autarquia Previdenciária declaração de união estável. Afirmou, ainda, que o
seu companheiro não prestava qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, a qual, inclusive, é funcionária pública.A decisão de fls. 159/163 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou que a autora requeresse a
inclusão de Osmar Cezar Gomes do Carmo, bem como sua posterior citação.A autora requereu emenda à inicial (fl. 171); apresentou impugnação à contestação da ré Lucimara (fls. 172/183) e do INSS (fls. 197/210).Foi
informada pela autora (fls. 226/227) a propositura de agravo de instrumento (fls. 228/240). Requereu, ainda, a reconsideração da decisão (fls. 244/250). Juntou documentos (fls. 251/288).A decisão de fls. 290/291
determinou a citação de Osmar Cezar Gomes do Carmo e revogou, em parte, a decisão anterior, ao determinar que o INSS depositasse em juízo a parcela da pensão destinada à ré LucimaraFoi juntada decisão do agravo
de instrumento interposto (fls. 297/299), a qual converteu o agravo de instrumento em retido.Osmar Cesar Gomes do Carmo, representado pela mãe, Lucimara Gomes dos Santos, contestou a ação (fls. 303/305), na qual
requereu a improcedência da ação.Lucimara Gomes dos Santos requereu (fls. 311/313) liberação de sua pensão. A decisão de fl. 315 indeferiu o pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos da decisão
anterior.A autora especificou as provas a serem produzidas, tendo requerido a produção de prova testemunhal (fls. 325/326). Apresentou, ainda, impugnação à contestação do réu Osmar (fls. 327/335). Os réus deixaram
de especificar provas, consoante certificado à fl. 384.O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 386/387).O réu Osmar Cezar Gomes do Carmo requereu seja deferido o pagamento da
pensão integralmente (fls. 389/390).Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito.As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições de ação.I - DO
ÔNUS DA PROVAInexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.II - DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como
pontos controvertidos no caso em tela: 1) o próprio direito da parte autora à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, Osmar do Carmo, assim como; 2) se estava a autora separada de
fato do instituidor da pensão e, em caso positivo, há quanto tempo; 3) A existência de relacionamento equiparado à união estável entre Osmar do Carmo e a ré Lucimara Gomes dos Santos e, em caso positivo; 4) Até
quando o relacionamento perdurou; 5) A ocorrência de dano moral em decorrência da negativa da autarquia ré em instituir o benefício administrativamente em favor da autora.III - DOS REQUERIMENTOS DE
PRODUÇÃO DE PROVASA autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 325/326). Os réus deixaram de especificar provas, consoante certificado à fl. 384.Portanto, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 04/07/2018 às 14h00min, quando também serão colhidos os depoimentos das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, que fica limitado a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada
fato, nos termos do art. 357, 6º, do NCPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arrolarem testemunhas, nos termos do art. 357, 4º, do CPC/15.Intimem-se, esclarecendo, inclusive, quanto ao fato de
caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC/15, salvo as
exceções legais previstas no 4º do mesmo dispositivo.Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedirem esclarecimentos ou solicitarem
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão torna-se estável, nos termos do art. 357, 1º, do CPC/15.Intimem-se.Campo Grande-MS, 27/04/2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0007165-96.2015.403.6000 - NORMANDIA MARIA GOIS DA ROCHA(MS018270A - JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT(Proc. 1063 - ELIZA MARIA ALBUQUERQUE PALHARES)
Diante da conexão existente com os autos de n. 0007166-81.2015.403.6000,em trâmite na 4ª Vara desta Subseção Judiciária, considerando que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial (art. 43, do CPC), e, ainda, que esta ação foi distribuída antes daquela, revogo o quinto parágrafo de f. 42.Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Federal para que encaminhe aqueles autos, que deverão ser apensados
aos presentes, para tramitação em conjunto.
0008625-21.2015.403.6000 - DOURIVAL TADEU CONCEICAO CANHETE(MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1039 - JERUSA GABRIELA FERREIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2018
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