TRF3 11/05/2017 - Pág. 141 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos etc. Dê-se ciência à autora acerca do informado pela CEF à fl. 295. Após, providencie a secretaria o início dos trabalhos periciais.Intime-se.
0024755-77.2015.403.6100 - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Vistos etc.Trata-se de Ação Regressiva proposta por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT,
visando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 82.470,00 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais), a título de danos materiais.Alega a autora haver firmado com Dannyellen Geralda Dias contrato de
seguro na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor Via Terrestre, representado pela apólice n.º 8998102, por meio do qual se obrigou, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir o veículo de propriedade do segurado em caso de acidente de trânsito.Relata que no dia 10/06/2014, o veículo da segurada trafegava pela BR-262 quando, na altura do Km 609, o condutor (...) foi abrupta e
repentinamente surpreendido por uma vaca perambulando pela rodovia, e sem tempo e espaço suficientes para efetuar qualquer manobra, veio a atropelar o referido animal. Assevera que em decorrência do acidente o
veículo assegurado sofreu danos de grande monta, o que implicou a necessidade de indenização, pelo que se sub-rogou no crédito referente ao valor pago.E, sob esse aspecto, dispõe o Código Civil:Art. 786. Paga a
indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo
cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.Ou seja, O
segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. (Súmula nº 188, STF).Com efeito, exsurge, a princípio, a legitimidade da CHUBB DO
BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS para o ajuizamento da presente ação. Entretanto, no caso concreto, tenho que o documento de fl. 65 não se revela hábil a comprovar o pagamento do valor da indenização à
segurada, uma vez que desprovido de qualquer chancela bancária ou elemento semelhante. Na verdade, trata-se de documento unilateralmente elaborado pela demandante (extrato de seu sistema interno) e que não
demonstra a sua titularidade em relação montante vindicado.Posto isso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento do vício indicado.Cumprida
a determinação supra, abra-se vista ao DNIT.As preliminares suscitadas em contestação, assim como o pedido para a produção de prova testemunhal serão oportunamente apreciados.Int.
0008256-81.2016.403.6100 - SILVANA SQUITINO TAMBOSI X NELSON TAMBOSI JUNIOR(SP250255 - PAULO CEZAR FERREIRA) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses que envolvam interesse de incapaz, como é a situação
retratada nos autos.Assim, abra-se vista ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int.
0016851-69.2016.403.6100 - ANA VITORIA BARRERA CAMARA(SP073132 - EDUARDO ALVES DE SA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO)
Intime-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as.Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista os pedidos formulados pela
autora à fl. 74.Int.
0018667-86.2016.403.6100 - ANTONIO WESLEY CASTELO OLIVEIRA(SP182304A - MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL) X UNIAO FEDERAL
Vistos em decisão. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANTONIO WESLEY CASTELO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento
jurisdicional que determine o fornecimento gratuito, periódico e por prazo indeterminado, do medicamento VIMIZIM (Elosulfase alfa), sob a alegação de que esse é o único medicamento indicado para o tratamento da
doença de que é portador. Narra o autor, em suma, ser portador de doença crônica, genética e rara, conhecida como Síndrome de Morquio (MPS-IV, Tipo A), causada pela ausência ou insuficiência de enzimas
responsáveis pela quebra dos mucopolissacarídeos, substâncias que naturalmente não são processadas, tampouco eliminadas da forma correta pelo organismo, sendo certo que o acúmulo dessas substâncias causa
distúrbios, incluindo o progressivo mau funcionamento físico. Afirma sentir constantes dores desde o simples ato de movimentar os membros superiores e inferiores, até a mais simples atividade do ser humano: a respiração,
já que o MPS-IV, Tipo A, também afeta a articulação óssea, de modo a interferir em suas atividades rotineiras. Alega que, em fevereiro de 2014, o Laboratório Farmacêutico Biomarim registrou o medicamento VIMIZIM
perante o U.S. Food and Drug Administration (FDA), demonstrando a eficácia deste medicamento para os portadores de MPS IV, Tipo A. Assim, a partir deste registro no FDA o medicamento deixa de ser considerado
droga experimental e pode ser comercializado no país de origem. Afirma que referido medicamento não é fornecido na rede pública de saúde e que não possui condições financeiras de adquiri-lo, devido ao seu alto custo, já
que se trata de medicamento novo no mercado e utilizado por poucos pacientes. O autor sustenta que o direito à saúde é consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 6º da Constituição
Federal de 1988, de maneira que o Estado deve garantir o resguardo do direito à saúde de todos os indivíduos. Com a inicial vieram documentos (fls. 20/59). A presente demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 14ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Neste juízo, foi apreciado e INDEFERIDO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, conforme decisão de fls. 60/61.Dessa decisão, o autor interpôs Agravo de
Instrumento endereçado ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 64/74), ao qual foi negado provimento (fls. 177/178). Citada, a União Federal apresentou contestação (fls. 77/117). Alega, como preliminar,
ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os pacientes tratados com VIMIZIM apresentaram reações frequentes de hipersensibilidade (anafiláticas, urticária, edema periférico, tosse, dispneia e rubor) e há risco de
complicações respiratórias em sua utilização. Ademais, sustenta que referido medicamento não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e não faz parte de nenhum programa de medicamentos
de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS estruturado pelo Ministério da Saúde e, portanto, o Sistema não definiu que o remédio seja financiado por meio de mecanismos regulares.Assevera, ainda,
que até o presente momento não houve solicitação de registro para o medicamento em questão ou para qualquer outro medicamento com o ativo elosulfase-alfa na Anvisa. Invoca a incidência da cláusula de reserva do
possível, já que as normas programáticas sempre dependem de providências integrativas e custosas por parte do administrador. Sustenta, outrossim, violação do princípio da separação dos poderes, ausência de
comprovação cientifica da eficácia da droga requerida e necessidade de prévia prova pericial. Réplica às fls. 120/133, oportunidade em que o autor afirmou que o referido medicamento obteve registro na Anvisa em
08/12/2014, sob o n. 25351.369621/2013-16, de maneira que pode ser comercializado normalmente no Brasil. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 132), o autor requereu perícia médica (fl. 134). O juízo da 14ª
Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sua decisão de fls. 156/158, por entender que a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas da Subseção Judiciária de São Paulo,
determinou, ex officio, a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da SSJ/SP, tendo o feito sido distribuído a esta 25ª Vara Cível de São Paulo. Redistribuído o processo a este juízo da 25ª Vara Cível,
em 31/08/2016, foi determinada a realização de perícia médica, conforme despacho de fl. 168.Laudo pericial apresentado às fls. 190/201.O autor manifestou-se acerca do laudo à fl. 203 e requereu o deferimento da tutela
de urgência. Manifestação da União Federal (fls. 205/225). É o relatório, decido. Entendo que a matéria discutida nos presentes autos deve ser apreciada e julgada pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal. A r.
decisão de fls. 156/158 consignou que a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas da Subseção Judiciária de São Paulo ao fundamento de que não estando a parte autora em condições
de comparecer à perícia médica nesta Seção Judiciária, a resposta mais célere para o seu pedido, com certeza, não será a carta precatória, mas simplesmente o trâmite da demanda na Seção Judiciária onde ela possui
domicílio. Podendo, assim, o juiz responsável pela causa ter acesso direto às provas lá produzidas. Com efeito, reputou o d. Juízo da SSJ/DF que visando proteger a própria vida da parte autora e sua dignidade, bem assim
garantir a resposta mais rápida do Poder Judiciário, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo-SP. Tenho,
contudo, que a r. decisão ao invocar o princípio do acesso à Justiça para determinar, ex officio, a modificação da competência do juízo, ignorou que o foi o próprio autor quem optou por ajuizar a demanda na SSJ/DF,
mesmo diante do fato (prévio) de residir em outra unidade da Federação. No entanto, não pode prevalecer, à vista do disposto no artigo 51, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), que
estabelece: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.. Depreende, pois, tratar-se de competência relativa, podendo o autor, nas demandas em que a União for ré, OPTAR por
uma das hipóteses previstas no parágrafo único acima transcrito. E, por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, ao contrário da incompetência absoluta. Confira-se a redação dos
seguintes dispositivos legais pertinentes:Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Ressalta-se que a União Federal não alegou, em sua
contestação, preliminar de incompetência. Ao comentar sobre competência relativa, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim preceituam:Todos os casos enumerados na norma comentada encerram
hipóteses de competência territorial, portanto, relativa (RSTJ 3/741; RT 492/101; RJTJSP 47/233). Por isso, é possível haver derrogação dessa competência por convenção das partes (CPC 111), por conexão (CPC
102), pela renúncia à prerrogativa de foro (VI ENTA 7). A prorrogação do foro relativamente incompetente também é admissível, caso o réu, beneficiário da prerrogativa do CPC 100, não argua a incompetência por meio
de exceção, na forma e prazo da lei (CPC 112 e 114). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 9ª edição; Revista dos Tribunais, pág. 308)Em outros termos, a incompetência relativa não pode ser
declinada de ofício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido:Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.Assim, como não houve o reconhecimento da
competência por parte do Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendo ser o competente para o conhecimento e julgamento da pretensão deduzida pelo autor, outra solução não resta a não ser suscitar
conflito, nos termos dos artigos 66, inciso II, e 951, caput, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Por outro lado, tenho que o autor não pode ser prejudicado pelo conflito negativo de competência ora
suscitado. Sua situação caracteriza questão urgente que exige uma resposta (imediata) do Poder Judiciário, ainda que de modo provisório e por juiz (quiçá) incompetente, pois referido ato se insere no poder geral de cautela
do magistrado. Além disso, a ratificação desses atos pelo juízo declarado competente os torna válidos e está em consonância com o princípio da celeridade processual, nos termos do artigo 64, 4º, do Código de Processo
Civil, in verbis:Art. 64, 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.A Constituição Federal garante o direito à saúde. De fato, prevê o seu art. 196: A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.. Embora haja uma limitação dos medicamentos a serem utilizados, padronizados pelo Ministério da Saúde, a peculiaridade do autor deve ser observada.A prova carreada aos autos demonstra a necessidade
do paciente de utilização do medicamento VIZIMIM (Elosulfase alfa) conforme prescrição médica. Conforme anotado pelo perito judicial : De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas
nos documentos médicos, conclui-se que o periciando é portador de um erro do metabolismo do grupo das doenças lisossômicas de depósito, denominada Síndrome de Morquio ou Mucopolissacaridose tipo IVA. A
suspeita já foi estabelecida porque o autor possui diversos familiares portadores desta moléstia. Há relato de consanguinidade que eleva o risco de ocorrência da doença, por se tratar de uma herança autossômica recessiva.
A doença se caracteriza histopatologicamente pela deposição de glicosaminoglicanos em órgãos e tecidos, devido à deficiência da enzima 6-sulfo-N-acetilhexosamininda sulfatase. A manifestação clínica predominante da
moléstia é para o sistema musculoesquelético, conforme identificado no caso em discussão, pela baixa estatura (nanismo), deformidades ósseas e articulares e alterações faciais. Habitualmente também ocorre
comprometimento de outros órgãos, como o coração, o aparelho respiratório, fígado e olhos. Em fevereiro de 2014 foi aprovado o uso da medicação Vizimim pela FDA americana e em dezembro do mesmo ano ocorreu a
aprovação pela ANVISA. A reposição enzimática através da administração da elosulfase alfa promove importante melhora da morbimortalidade da doença, evitando a progressão das complicações e dos
comprometimentos sistêmicos. Portanto, objetivando o melhor controle da doença, está formalmente indicado o uso da referida medicação pelo periciando, devendo ser mantida por tempo indeterminado (fls. 197/198). Há,
portanto, plausibilidade nas alegações formuladas pelo autor. Da mesma forma, verifico a presença da irreparabilidade do dano a que estará sujeito o autor caso não lhe seja concedida a medicação em tela, ante a
notoriedade da gravidade da patologia descrita. Portanto, o deferimento da medida antecipatória é medida de rigor.Ante o exposto: a) suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, remetendo a questão para a
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.Expeça-se ofício, se possível, por meios eletrônicos, ao DD. Presidente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, na forma do artigo 118, inciso I e único, do CPC, anexando-se cópias das principais peças encartadas aos autos, inclusive desta decisão.Cumpra-se, dando-se ciência ao autor. b) Sem prejuízo,
DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à UNIÃO FEDERAL que FORNEÇA gratuitamente ao autor, ANTONIO WESLEY CASTELO OLIVEIRA, o medicamento VIZIMIM (Elosulfase
alfa), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico/prescrição, transcritos e anexos, garantindo que seja imediato e contínuo.Expeça-se mandado para imediato cumprimento.P.R.I.
Oficie-se.
0020590-50.2016.403.6100 - CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(SP316305 - ROSAENY DE ASSIS MARTINS) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc. Intime-se a autora para que sane os vícios apontados pela União na petição de fls. 418/422, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da r. decisão de fls. 356/357.Intime-se.
0021912-08.2016.403.6100 - ANTONIO BONFIM DOS SANTOS X LUBIA OLIVEIRA MENDES(SP232091 - JULIANA LISBOA LIMA E SP248612 - RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2017
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