TRF3 11/05/2017 - Pág. 140 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em saneador.Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCELO TEODORO
ALVES, WANDERLEY ARANHA, FÁBIO AUGUSTO DE SALES e MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA sob a alegação de ofensa aos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.Recebimento da petição inicial às fls.
518/523.Foram oferecidas contestações às fls. 553/562 (MARCELO TEODORO ALVES); 584/606 (MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA) e 635/645 (WANDERLEY ARANHA).Em manifestação de fls.
665/668 o corréu FABIO AUGUSTO DE SALES pugnou pelo recebimento da defesa preliminar como defesa de mérito, com a consequente intimação do MPF para manifestação. Instadas as partes, o MPF requereu a
produção de prova documental e testemunhal (fl. 649/v); o corréu WANDERLEY ARANHA pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (f. 674); o corréu FABIO AUGUSTO DE SALES pleiteou a
produção de prova testemunhal e pericial (fls. 676/678), o correquerido MARCELO TEODORO ALVES pediu a produção de prova testemunhal (fls. 682/683), ao passo que o correquerido MARCO ANTÔNIO
LOPES informou não ter provas a produzir (fl. 675). Brevemente relatado, DECIDO.As preliminares suscitadas pelo corréu MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA de ilegitimidade passiva e de inexistência lógica entre
o fato e o fundamento jurídico com o pedido já foram apreciadas e afastadas quando da prolação da decisão de fls. 518/523, razão pela qual faço remissão ao quanto lá decidido. O mesmo sucede com a prefacial de
inépcia da petição inicial aduzida pelo corréu WANDERLEY ARANHA, já devidamente examinada no momento do recebimento da petição inicial.Lado outro, no tocante ao pedido apresentado pelo corréu FABIO
AUGUSTO DE SALES (de recebimento da defesa preliminar como defesa de mérito), impende anotar que prevalece na doutrina o entendimento de que Todas as matérias que o demandado pode alegar em sua defesa
prévia pode ser alegada em sede de contestação. , razão pela qual inexiste óbice para o deferimento de seu pleito, sendo certo que as alegações atinentes ao mérito da lide serão apreciadas no momento da prolação de
sentença. Quanto ao pedido para intimação do Parquet Federal acerca da defesa apresentada nos autos, tal providência já foi efetivada, consoante decisão de fl. 483 e petição de fls. 487/515. Por certo, não detém o
magistrado poderes para compelir que o autor da ação se manifeste expressamente sobre o mérito da defesa. A omissão de qualquer das partes deve ser sopesada pelo juiz na sentença.Assentadas tais premissas, defiro os
pedidos do MPF para juntada de cópia da sentença proferida na ação penal nº 0006507-87.2010.403.6181, assim como para expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal solicitando o envio de
cópia dos processos de nº 0512-030504/2009-32 e 08512.030507/2009-76, uma vez que relacionados ao objeto da ação (fls. 649v). Defiro, outrossim, o pedido para produção de prova testemunhal requerido pelas
partes.A instrução probatória deverá recair sobre a participação (ou não) dos réus nos fatos que originaram a denominada Operação Conjugação, deflagrada em julho de 2010.Providencie o corréu WANDERLEY
ARANHA, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do rol de testemunhas.No mesmo prazo susomencionado deverá o corréu FABIO AUGUSTO DE SALES esclarecer se as testemunhas arroladas à fl. 677 gozam a
prerrogativa de intimação judicial, nos termos do art. 455, 4º, CPC. A data da audiência será designada após o cumprimento das determinações supra. Por fim, indefiro o pedido requerido pelo corréu FABIO AUGUSTO
DE SALES para a produção de prova pericial nas escutas telefônicas, uma vez que, conforme já decidido, a validade das interceptações já foi examinada e decidida por sentença proferida nos autos da ação penal nº
0006507-87.2010.403.6181 (fls. 496/501), não tendo o requerido apontado os motivos que justificariam a realização da perícia vindicada. Há de se consignar, outrossim, que a transcrição parcial das interceptações
telefônicas não prejudica a compreensão dos fatos, porquanto deve ser examinada com os demais elementos probatórios já acostados aos autos e, após a instrução probatória, será confrontada com as demais provas
produzidas.A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro a ocorrência de situação de que cuida o parágrafo primeiro do citado preceito
normativo, a autorizar a distribuição diversa do ônus probatório.Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para designação de data para realização de audiência.Int.
0005135-79.2015.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1086 - THAMEA DANELON VALIENGO) X PAULO MARCOS DAL CHICCO(SP241857 - LUIZ FRANCISCO CORREA DE
CASTRO) X WELDON E SILVA DELMONDES
Vistos em saneador.Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO MARCOS DAL
CHICCO e WELSON E SILVA DELMONDES (DEDÉ) sob a alegação de ofensa aos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.Pois bem. Devidamente citado, o réu WELDON E SILVA DELMONDES deixou transcorrer in
albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certidão de fl. 294.Contudo, em virtude de contestação apresentada por corréu e considerando que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, a revelia não produz
o efeito mencionado no art. 344, CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor).Ademais, em conformidade com a Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, O revel, em processo cível,
pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Assentada tal premissa, defiro, inicialmente, o pedido para colheita do depoimento pessoal dos corréus, nos termos do art. 385do Código de Processo
Civil, devendo constar do mandado de intimação a advertência veiculada pelo parágrafo primeiro da citada norma. Defiro, outrossim, o pedido para a produção de prova testemunhal requerido pelo corréu WELDON E
SILVA DELMONDES, nos termos em que pleiteado à fl. 309.Tendo em vista apresentação do rol de testemunhas, providencie a Secretaria a expedição de mandado de intimação no endereço declinado (art. 455, 4º, IV,
CPC).Designo o dia 01/08/2017, às 14:00 h, para a produção da prova oral.Defiro, por fim, os pedidos formulados pelo MPF para a juntada de documentos (fl. 299) por tratarem dos mesmos fatos e/ou fatos conexos ao
objeto da lide. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro a ocorrência de situação de que cuida o parágrafo primeiro do citado
preceito normativo, a autorizar a distribuição diversa do ônus probatório.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0020533-37.2013.403.6100 - GABRIEL ALVARES - INCAPAZ X LIVIA MARIA ALVARES - INCAPAZ X VAGNER ALVARES X JULIANA AZEVEDO ALVARES(SP152216 - JOSE ALBERTO DOS
SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Converto o Julgamento em Diligência Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses que envolvam interesse de
incapaz, como é a situação retratada nos autos.Assim, abra-se vista ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para a juntada de prestação de contas referente ao valor levantado às fls. 343/344,
no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, venham os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória. Int.
0004487-02.2015.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP308958 - MARIO DE QUEIROZ BARBOSA NETO E SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT X MARCA AMBIENTAL LTDA(ES010978A - LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E ES012651 - CRISTINA
DAHER FERREIRA E ES023742 - FELIPE AUGUSTO FRANCO FABRES)
Vistos etc.Trata-se de Ação Regressiva proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e
MARCA AMBIENTAL LTDA, visando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 47.539,92 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais.Alega a
autora haver firmado com Julio Cesar de Lima Binow contrato de seguro na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor Via Terrestre, representado pela apólice n.º
33.31.11964297.0, por meio do qual se obrigou, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o veículo de propriedade do segurado em caso de acidente de trânsito.Relata que no dia 07/07/2012 o veículo do segurado
trafegava pela BR-101, quando, na altura do Km 258,9, o condutor (...) foi abrupta e repentinamente surpreendido pela existência de uma vaca solta em plena faixa de rolagem, e sem tempo e espaço suficientes para
desviar veio a atropelá-lo, causando os danos descritos no incluso orçamento. Assevera que em decorrência do acidente o veículo assegurado sofreu danos de grande monta, o que implicou a necessidade de indenização,
pelo que se sub-rogou no crédito referente ao valor pago.E, sob esse aspecto, dispõe o Código Civil:Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano. 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. 2o É ineficaz
qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.Ou seja, O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro. (Súmula nº 188, STF).Com efeito, exsurge, a princípio, a legitimidade da ITAÚ SEGUROS DE AUTOR E RESIDÊNCIA S.A. para o ajuizamento da presente ação. Entretanto, no
caso concreto, tenho que o documento de fl. 88. não se revela hábil a comprovar o pagamento do valor da indenização ao segurado, uma vez que desprovido de qualquer chancela bancária ou elemento semelhante. Na
verdade, trata-se de documento unilateralmente elaborado pela demandante e que não demonstra a sua titularidade em relação montante vindicado.Ademais, observo que o recibo de quitação de fl. 90 encontra-se
desprovido de qualquer menção à data ou valor a que se refere, sendo que os dados bancários declinados não correspondem às informações constantes do documento de fl. 88.Posto isso, nos termos do art. 321 do
Código de Processo Civil, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento do vício indicado.Cumprida a determinação supra, abra-se vista à parte contrária. As preliminares suscitadas em contestação,
assim como o pedido para a produção de prova testemunhal serão oportunamente apreciados.Int.
0009058-16.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007367-64.2015.403.6100) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E
SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI) X CETESB-COMPANHIA DE TECNOLOGIA E SANEAM AMBIENTAL-AMBIENTAL OSASCO/SP(SP083153 - ROSANGELA VILELA
CHAGAS) X ESTADO DE SAO PAULO(SP094553 - CLERIO RODRIGUES DA COSTA)
Vistos em saneador.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando provimento
judicial para (i) reconhecer que a Caixa não é a causadora da poluição ambiental existente no imóvel situado na Estrada do Ingaí, nº 77, Bairro Itaqui - Itapevi/SP, recebida por esta instituição financeira em dação em
pagamento, bem como reconhecer que a Caixa realizou a remoção do resíduo sólido industrial (borra de tinta) existente no seu imóvel, não possuindo qualquer obrigação e/ou responsabilidade em remover este mesmo tipo
de lixo tóxico existente nos imóveis vizinhos os quais a Caixa jamais foi proprietária ou possuidora; (ii) anular o auto de infração (imposição de penalidade multa) nº 32001657 que gerou o lançamento objeto da CDA nº
1.178.284.610, declarando-a inexigível; (iii) alternativamente, reduzir o valor da multa, considerando todos os atos de limpeza e de análise ambiental efetivamente feitos pela Caixa. Pois bem. Inicialmente, reconheço a
nulidade do ato citatório em relação ao Estado de São Paulo. De fato, a presente demanda foi ajuizada tão somente em face da CETESB, conforme indicação de fls. 02/03.Contudo, em virtude de equívoco cometido pelo
Setor de Distribuição, que incluiu o Estado de São Paulo no termo de autuação, a Secretaria expediu mandado de citação ao referido ente da administração direta que, contudo, jamais foi incluído no polo passivo da relação
jurídica processual, razão pela qual deve ser excluído. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado.INDEFIRO o pedido de exibição de documentos pela CETESB, consistente em todos os processos
administrativos de concessão, licenças, vistorias e de imposição de penalidades impostos às indústrias que estiveram instaladas no terreno situado na Estrada do Ingaí, nº 77, por reputá-los desnecessários ao desfecho da
lide. Isso porque, em sede de contestação a CETESB consignou que desde o início dos anos 90 exerceu sua competência fiscalizatória em face da empresa Ingaí Comércio e Indústria e Produtos Químicos Ltda, poluidora
direta e antiga proprietária da área objeto da presente ação, tendo direcionado sua atuação para a CEF após haver adquirido o imóvel, contraindo também a obrigação de recuperar os danos havidos (obrigação propter
rem). (fl. 329).Logo, a determinação da natureza jurídica da obrigação de recomposição do dano ambiental constitui matéria de direito, cujo exame prescinde da juntada da citada documentação. DEFIRO a realização da
prova pericial requerida pela parte autora. O auto de infração nº 32001657, ora inquinado, foi lavrado com fundamento no relatório de inspeção nº 1465862 e do qual constou as seguintes apurações: (...) No momento da
inspeção não foi constatado nenhuma atividade no que diz respeito a descontaminação do terreno e das águas subterrâneas, conforme determinado pela CETESB, e comunicado a esta entidade por Carta.Os resíduos
remanescentes, tambores com residual, continuam nas áreas lindeiras ao terreno da Caixa, segundo informação da Caixa, pertence ao DER ou DERSA.(...) (sem destaques no original)Com efeito, a obrigação (ou não) da
CEF remover resíduos das áreas lindeiras ao imóvel de sua propriedade constitui matéria direito (controvérsia jurídica), a ser dirimida no momento da prolação da sentença.Entretanto, a questão atinente à
(des)contaminação do terreno e águas subterrâneas no bem de propriedade da CEF é matéria eminentemente técnica, razão pela qual nomeio como perita judicial Simone Aparecida Batistela, engenheira, que deverá
apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Embora a controvérsia a respeito do dever da CEF quanto à remoção dos resíduos dos imóveis contíguos ao de sua propriedade seja matéria atinente ao
mérito da ação, no intuito de se aferir a real situação ambiental objeto dos autos, deverá a perita judicial analisar tanto o terreno de propriedade da demandante, quanto os imóveis lindeiros, caso haja autorização para
tanto.Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 465, parágrafo 1º, CPC).Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a perita
se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia.Oportunamente, dê-se vista dos autos à perita nomeada para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar proposta de seus honorários, currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, parágrafo, 2º, CPC).Após, venham os
autos conclusos para designação da data para o início dos trabalhos. O pedido para a produção de prova testemunhal será apreciado após a realização da prova pericial.Por fim, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão
do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, devendo a Secretaria providenciar o desentranhamento da contestação de fls. 411/448, com posterior arquivamento em pasta própria.Int.
0012876-73.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007367-64.2015.403.6100) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP162329 - PAULO LEBRE E SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO) X CETESB-COMPANHIA DE TECNOLOGIA E SANEAM AMBIENTAL-AMBIENTAL OSASCO/SP(SP204137 - RENATA DE FREITAS MARTINS)
Aguarde-se a realização da prova pericial nos autos em apenso para julgamento em conjunto das ações.Int.
0013138-23.2015.403.6100 - ROBERTO JOSE DE SOUSA(SP235527 - ELIAS FERNANDES DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206673 - EDISON BALDI JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2017
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