TRF3 01/12/2016 - Pág. 58 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIR BP BRASIL LTDA. em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT EM SÃO PAULO e PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO objetivando a expedição de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.Sustenta que os débitos controlados no processo administrativo nº 10880.920354/2014-71 estão extintos por pagamento à
vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, na forma da Lei n.º 12.996/14, aguardando consolidação manual por meio do processo
administrativo n.º 18186.728785/2015-16, haja vista que os débitos não estavam listados eletronicamente para consolidação virtual. Alega que, à época da adesão à
Lei n.º 12.996/14, ajuizou o Mandado de Segurança n.º 0023799-95.2014.403.6100 para que fosse anotada a suspensão da exigibilidade do débito. Afirma que em
razão de seu interesse na obtenção da certidão de regularidade fiscal, realizou novo pagamento integral do débito, porém, em decorrência de erro material relativo ao
período de apuração indicado no DARF, em 21.07.2016 protocolou REDARF para correção do equívoco, sem análise até o momento. Aduz que em 28.06.2016
apresentou administrativamente o pedido de expedição da certidão de regularidade fiscal, sem resposta até o momento da impetração.Em relação à competência
maio/2016, informa ter transmitido a GFIP em 01.08.2016.Por fim, protesta pela urgência da medida em razão de sua intenção de participar do Pregão Eletrônico da
Infraero n.º 055/LCBH/SBPR/2016.Proferida decisão às fls.185/187, sendo indeferida a inicial para excluir o Procurador da Fazenda Nacional do polo passivo por
ilegitimidade de parte, determinada a retificação do valor da causa e o consequente recolhimento das custas, bem como concedida a liminar para determinar a
expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.Notificado (fl. 213), o DERAT prestou informações às fls. 217/224, comunicando que a certidão
pleiteada já teria sido emitida, aduzindo a perda superveniente do interesse de agir.A União reiterou as informações e alegações feitas pelo DERAT (fls. 227/228).O
Ministério Público Federal manifestou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (fl. 230).É o relatório. Decido.Analisando-se os
documentos juntados pela parte impetrada, constata-se que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente foi emitida por força da decisão proferida em sede
liminar (documento de fl. 220).Assim, verifica-se o mero cumprimento de determinação judicial, e não a perda superveniente do interesse de agir, de forma que afasto a
preliminar suscitada.Superada a preliminar e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Conforme relatório de situação fiscal
de fls. 38-39/43, a emissão da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante encontrava os seguintes óbices perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
débitos controlados no processo administrativo n.º 10880.920354/2014-71 e ausência de GFIP para a competência maio de 2016.Em relação à entrega da GFIP, a
impetrante comprovou a transmissão da declaração de ausência de fato gerado para a competência maio de 2016 (fls. 110-115).No que tange aos débitos controlados
no processo administrativo nº 10880.920354/2014-71, a impetrante aduziu a adesão aos benefícios fiscais da Lei n.º 12.996/14.A Lei n.º 12.996/14 reabriu, até
01.12.2014, o prazo para adesão dos contribuintes aos benefícios fiscais da Lei n.º 11.941/09 para pagamento à vista ou parcelamento de débitos vencidos até
31.12.2013, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Anoto que foi possibilitada às empresas
optantes a liquidação dos valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a
utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios (artigo 1º, 7º, da Lei n.º 11.941/09).Os documentos de
fls. 105-108 comprovam que a impetrante, em 22.08.2014, protocolou requerimento de adesão à Lei n.º 12.996/14, na modalidade pagamento à vista com utilização
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL - demais débitos - RFB, bem como que recolheu em DARF quitada em 25.08.2014 o valor calculado para o
pagamento à vista.Na forma da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.064/15, a optante pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa de CSLL deveria indicar, até o dia 25.09.2015 e exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, os débitos a serem quitados e o montante de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL a serem utilizados na liquidação para fins de consolidação dos débitos (artigos 3º e 4º).Conforme documentos de fls.
83-85, os débitos relativos ao processo administrativo n.º 10880.920354/2014-71 não estavam listados no e-CAC para fim de indicação para a consolidação do
débito, razão pela qual a impetrante protocolou pedido de consolidação manual de seu débito em 24.09.2015 (fls. 47-52), ainda sem apreciação.Quanto ao ponto,
anoto não haver prejuízo à presente impetração em razão do decidido no Mandado de Segurança n.º 0023799-95.2014.403.6100 (fls. 88-103), uma vez que o
impetrado anteriormente ao prazo fixado para os procedimentos de consolidação, os quais, caso não realizados pelo optante, implicariam o cancelamento da adesão, na
forma do artigo 11, 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 13/2014.Ademais, anota-se que, em 13.07.2016 (fls. 124-125), a impetrante efetuou novo pagamento do
débito, sem as reduções previstas na Lei n.º 11.941/09, isto é, recolheu o valor do débito em sua integralidade. Em que pese o erro no período de apuração indicado
no DARF, o qual é objeto da solicitação de REDARF protocolada em 21.07.2016 (fls. 128-129), não há dúvida de que se trata do débito objeto do processo
administrativo n.º 10880.920354/2014-71, corretamente indicado no DARF, inclusive se considerado o valor do débito indicado.Assim, entendo que o débito objeto
do processo administrativo n.º 10880.920354/2014-71 não pode constituir óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, até que a autoridade fazendária realize
a análise tanto do processo administrativo de consolidação manual do débito objeto de adesão à Lei n.º 12.996/14, quanto da solicitação de retificação de DARF
relativa ao recolhimento integral.Portanto, a negativa na emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com fundamento nos débitos supracitados, antes da
análise do PA e da solicitação de retificação, configura violação a direito líquido e certo da impetrante.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, I
do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que os débitos relativos ao processo administrativo nº 10880.920354/201471 e à ausência de GFIP para a competência maio de 2016 não representem óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, até
que a autoridade fazendária realize a análise do processo administrativo de consolidação manual do débito objeto de adesão à Lei n.º 12.996/14, bem como da
solicitação de retificação de DARF relativa ao recolhimento integral.Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, 1º da Lei nº 12.016/2009.P. R. I. C.
0019284-46.2016.403.6100 - SURF CO.LTDA(SP257441 - LISANDRA FLYNN PETTI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS
TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por SURF CO LTDA., alegando haver na sentença omissão quanto aos princípios da legalidade estrita e da
vedação de delegação de matéria de competência exclusiva do Congresso, assim como quanto a precedente jurisprudencial trazido (RE n.º 214.206).É o relatório.
Decido.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade,
contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Não reconheço a existência de qualquer dessas hipóteses.Ressalto que omissões,
obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao
aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido.A sentença é
cristalina no sentido de que a obrigação tributária relativa às contribuições ao PIS e COFINS encontra todos os seus contornos previstos em lei (hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota), somente tendo sido delegada ao Poder Executivo a possibilidade de redução e, consequentemente, posterior restabelecimento da alíquota,
cujo percentual está previsto na lei de regência. Desta sorte, por evidente conclusão lógica, as teses de ofensa aos princípios da legalidade estrita e da vedação de
delegação de matéria de competência exclusiva do Congresso foram infirmadas.Ainda, em relação ao citado precedente jurisprudencial, não reconheço qualquer
omissão na sentença, na medida em que trata de matéria distinta da versada nos autos. O Recurso Extraordinário n.º 214.206 versa sobre contribuição devida ao
Instituto do Açúcar e do Álcool, cuja alíquota não contava com qualquer previsão legal, sendo integralmente fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Não basta à
parte se limitar a invocar trecho de julgado que coincida com seu interesse, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos. No caso dos autos, o julgado citado não guarda qualquer relação com a situação jurídica sub judice, em que há previsão legal da
alíquota tributária, tendo sido viabilizada ao Executivo apenas e tão somente a variação até o limite legalmente previsto.Não cabe a oposição de embargos de
declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e
julgamento.Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões do Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos
termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou
contradições existentes - e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso
próprio.Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foi devidamente apreciada a
questão deduzida, com argumentos suficientemente claros e nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o
Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo
julgador (art. 489, 1º, IV do CPC).Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.P.R.I.C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2016
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