1.398 Resultado da pesquisa portaria conjunta rfb - data - 24/01/2025
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Processos encontrados
0000859-24.2015.403.6126 - METALURGICA QUASAR LTDA(SP281686 - LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES E SP287279 - VANESSA GIOVANNA MORENO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP Em virtude das informações prestadas pela autoridade impetrada, fls 52/57, manifeste-se o impetrante acerca de seu interesse no prosseguimento da presente ação, no prazo de cinco dias.Decorrdo o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se 0000980-52.2015.403
- RAZÃO EM PARTE ASSISTE À EMBARGANTE, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO NÃO SE REFERIU EXPRESSAMENTE AOS ARTIGOS 113 E 194 DO CTN E ÀS PORTARIAS MF N° 358/14 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 1751/2014. NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO A ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A QUE SE REFEREM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PORTARIAS ANTERIORMENTE EXPLICITADAS, FOI ABORDADA NO DECISUM EMBARGADO, CONFORME TRECHO QUE DESTACO, VERBIS: "(...)
- RAZÃO EM PARTE ASSISTE À EMBARGANTE, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO NÃO SE REFERIU EXPRESSAMENTE AOS ARTIGOS 113 E 194 DO CTN E ÀS PORTARIAS MF N° 358/14 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 1751/2014. NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO A ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A QUE SE REFEREM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PORTARIAS ANTERIORMENTE EXPLICITADAS, FOI ABORDADA NO DECISUM EMBARGADO, CONFORME TRECHO QUE DESTACO, VERBIS: "(...)
- RAZÃO EM PARTE ASSISTE À EMBARGANTE, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO NÃO SE REFERIU EXPRESSAMENTE AOS ARTIGOS 113 E 194 DO CTN E ÀS PORTARIAS MF N° 358/14 E PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 1751/2014. NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO A ACERCA DA NÃO EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A QUE SE REFEREM OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PORTARIAS ANTERIORMENTE EXPLICITADAS, FOI ABORDADA NO DECISUM EMBARGADO, CONFORME TRECHO QUE DESTACO, VERBIS: "(...)
AGRAVANTE: HONEYWELL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP1736760A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Razão em parte assiste à embargante, uma vez que o acórdão não se referiu expressamente aos artigos 113 e 194 do CTN e às Portarias MF n° 358/14 e Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1751/2014. Não obstante, a questão a acerca da não emissão de certidão de regularidade fiscal por eventual descumprimento de obrigação acessória, a que se referem os di
AGRAVANTE: HONEYWELL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP1736760A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Razão em parte assiste à embargante, uma vez que o acórdão não se referiu expressamente aos artigos 113 e 194 do CTN e às Portarias MF n° 358/14 e Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1751/2014. Não obstante, a questão a acerca da não emissão de certidão de regularidade fiscal por eventual descumprimento de obrigação acessória, a que se referem os di
AGRAVANTE: HONEYWELL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP1736760A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Razão em parte assiste à embargante, uma vez que o acórdão não se referiu expressamente aos artigos 113 e 194 do CTN e às Portarias MF n° 358/14 e Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1751/2014. Não obstante, a questão a acerca da não emissão de certidão de regularidade fiscal por eventual descumprimento de obrigação acessória, a que se referem os di
A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Com efeito, de plano verifico que eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração Pública na análise do preenchimento das condições necessárias para sua obtenção. 4. A autora n�
A liminar foi deferida em parte para “determinar à Autoridade Impetrada que proceda, no prazo das informações, à verificação das alegações e documentos apresentados pela Impetrante, bem como à apreciação do Pedido de Revisão da Consolidação protocolado em 25.09.2015, expedindo a certidão pretendida de real situação (negativa ou positiva com efeitos de negativa), caso suficiente a documentação e sanadas as pendências com a apreciação do pedido de revisão ora determinada�
antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 72/74 dos autos originários (fls. 85/87 destes autos), que indeferiu o pedido de liminar em sede de mandado de segurança, objetivando a imediata consolidação do parcelamento por ela requerido, para possibilitar o gozo do benefício fiscal do art. 33 da Lei nº 13.043/14, regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 15. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que, em novembro de 2013, ad